Súmula 445 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 13 de março de 2013
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A Súmula 445 do TST diz que a indenização por frutos de posse de má-fé, que está no Código Civil, não se aplica ao Direito do Trabalho. Isso significa que, se uma empresa não pagar salários ou outras verbas trabalhistas, não é obrigada a pagar essa indenização. Portanto, a regra do Código Civil não vale para questões trabalhistas.
Na prática, isso impede que trabalhadores reivindiquem indenizações por frutos de bens ou valores em casos de falta de pagamento de salários. Assim, o foco permanece nas verbas trabalhistas devidas.
Dúvidas comuns.
- O que diz a Súmula 445 do TST?
- Ela afirma que a indenização por frutos de posse de má-fé não se aplica ao Direito do Trabalho.
- A indenização por frutos é devida em casos de falta de pagamento de salários?
- Não, a súmula deixa claro que essa indenização não é devida em casos de inadimplemento de verbas trabalhistas.
- Qual é a base legal mencionada na súmula?
- A súmula menciona o art. 1.216 do Código Civil, que trata da indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé.
- Por que essa regra do Código Civil não se aplica ao Direito do Trabalho?
- A súmula considera que a indenização por frutos é uma regra relacionada a direitos reais, que não se compatibiliza com as relações trabalhistas.
- Qual é o impacto dessa súmula para os trabalhadores?
- O impacto é que os trabalhadores não podem exigir essa indenização em caso de não recebimento de salários ou outras verbas trabalhistas.
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