Súmula · TST

Súmula 430 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

Tribunal:
TST
Julgamento:
13 de fevereiro de 2013
Órgão:
Súmula
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Se um contrato de trabalho é considerado nulo por falta de concurso público, ele pode ser validado se o trabalho foi feito para uma empresa da Administração Pública Indireta. Mesmo após essa empresa ser privatizada, o contrato ainda é considerado válido. Isso significa que o trabalhador pode continuar a ter seus direitos garantidos.

Na prática

A decisão garante que trabalhadores que foram contratados sem concurso, mas que continuaram em seus empregos após a privatização, não percam seus direitos. Isso traz segurança jurídica para esses empregados.

Ver no site oficial do TST
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que diz a Súmula 430 do TST?
Ela afirma que contratos de trabalho nulos por falta de concurso público podem ser validados após a privatização da empresa.
Quem se beneficia dessa súmula?
Trabalhadores que foram contratados por empresas da Administração Pública Indireta e que continuam empregados após a privatização.
Qual é a importância dessa decisão?
Ela assegura que os direitos dos trabalhadores sejam mantidos, mesmo em situações de privatização.
O que acontece com contratos considerados nulos?
Eles podem ser convalidados se o trabalhador continuar no emprego após a privatização.
Essa súmula se aplica a todas as empresas?
Ela se aplica especificamente a contratos com a Administração Pública Indireta.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TST.

Súmula 10BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT. — Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.Súmula 83DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE. — Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.Súmula 120SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. — A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.Súmula 5ANOTAÇÕES DE COMISSÕES — O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.Súmula 6GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO — É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.Súmula 8ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS — O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.Súmula 14DESCONTO NO SALÁRIO — Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.Súmula 15COMISSÃO SOBRE COBRANÇA — Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.