Súmula · TST

Súmula 428 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Tribunal:
TST
Julgamento:
25 de setembro de 2012
Órgão:
Súmula
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A simples utilização de ferramentas eletrônicas fornecidas pela empresa não significa que o empregado esteja em sobreaviso. O empregado é considerado em sobreaviso quando está à distância, sob controle da empresa, e deve estar pronto para ser chamado a qualquer momento durante seu descanso.

Na prática

Isso significa que apenas ter acesso a ferramentas eletrônicas não é suficiente para configurar o sobreaviso. O empregado precisa estar em um regime onde deve estar disponível para trabalho durante seu tempo livre.

Ver no site oficial do TST
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é considerado sobreaviso?
Sobreaviso é quando o empregado deve estar disponível para ser chamado a qualquer momento, mesmo durante seu descanso.
Apenas ter um celular da empresa me coloca em sobreaviso?
Não, apenas ter um celular ou ferramentas eletrônicas não caracteriza sobreaviso.
Quais são as condições para ser considerado em sobreaviso?
Para ser considerado em sobreaviso, o empregado deve estar em regime de plantão, à distância e sob controle da empresa, aguardando chamadas.
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