Súmula 428 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 25 de setembro de 2012
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A simples utilização de ferramentas eletrônicas fornecidas pela empresa não significa que o empregado esteja em sobreaviso. O empregado é considerado em sobreaviso quando está à distância, sob controle da empresa, e deve estar pronto para ser chamado a qualquer momento durante seu descanso.
Isso significa que apenas ter acesso a ferramentas eletrônicas não é suficiente para configurar o sobreaviso. O empregado precisa estar em um regime onde deve estar disponível para trabalho durante seu tempo livre.
Dúvidas comuns.
- O que é considerado sobreaviso?
- Sobreaviso é quando o empregado deve estar disponível para ser chamado a qualquer momento, mesmo durante seu descanso.
- Apenas ter um celular da empresa me coloca em sobreaviso?
- Não, apenas ter um celular ou ferramentas eletrônicas não caracteriza sobreaviso.
- Quais são as condições para ser considerado em sobreaviso?
- Para ser considerado em sobreaviso, o empregado deve estar em regime de plantão, à distância e sob controle da empresa, aguardando chamadas.
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