Súmula · TST

Súmula 421 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

Tribunal:
TST
Julgamento:
22 de abril de 2016
Órgão:
Orientação Jurisprudencial
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Se uma pessoa processa outra por danos morais ou materiais relacionados a um acidente de trabalho e o caso vai para a Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios podem ser cobrados apenas pela perda do processo. Isso vale para ações que começaram na Justiça comum antes de 2004 e não precisam seguir regras específicas da Lei nº 5.584/1970.

Na prática

Isso facilita a cobrança de honorários em ações trabalhistas, pois não é necessário cumprir requisitos adicionais. Assim, os advogados podem receber honorários de forma mais simples em casos de sucumbência.

Ver no site oficial do TST
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que diz a Súmula 421 do TST?
Ela trata da condenação em honorários advocatícios em ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Quando essa regra se aplica?
Aplica-se a ações que foram inicialmente ajuizadas na Justiça comum antes de 2004 e que foram depois remetidas à Justiça do Trabalho.
Quais requisitos não precisam ser seguidos?
Não precisam ser seguidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 para a cobrança de honorários advocatícios.
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