Súmula · TST

Súmula 420 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Tribunal:
TST
Julgamento:
28 de junho de 2012
Órgão:
Orientação Jurisprudencial
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 420 do TST diz que é inválido um acordo que estabelece uma jornada de oito horas para quem trabalha em turnos de revezamento. Isso significa que não pode haver regularização de horas passadas que contrarie essa regra. Portanto, a jornada de trabalho deve seguir as normas específicas para turnos ininterruptos.

Na prática

Na prática, essa decisão protege os direitos dos trabalhadores que atuam em turnos de revezamento, garantindo que suas jornadas sejam adequadas e respeitem a legislação. Isso evita que empresas tentem regularizar situações irregulares com acordos que não são válidos.

Ver no site oficial do TST
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que diz a Súmula 420 do TST?
Ela afirma que é inválido um instrumento normativo que estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Qual é o impacto dessa súmula para os trabalhadores?
A súmula protege os trabalhadores de terem suas jornadas de trabalho irregulares regularizadas de forma inadequada.
As empresas podem fazer acordos diferentes para turnos ininterruptos?
Não, a súmula proíbe acordos que estabeleçam jornadas de oito horas nesses casos.
O que acontece com situações de trabalho passadas?
Situações de trabalho passadas não podem ser regularizadas com acordos que desrespeitem a jornada prevista pela súmula.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TST.

Súmula 10BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT. — Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.Súmula 83DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE. — Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.Súmula 120SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. — A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.Súmula 5ANOTAÇÕES DE COMISSÕES — O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.Súmula 6GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO — É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.Súmula 8ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS — O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.Súmula 14DESCONTO NO SALÁRIO — Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.Súmula 15COMISSÃO SOBRE COBRANÇA — Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.