Súmula · TST

Súmula 419 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

Tribunal:
TST
Julgamento:
20 de setembro de 2016
Órgão:
Súmula
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Quando há uma execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser apresentados no juízo onde a carta foi enviada, a menos que o juiz que enviou a carta indique o bem que foi apreendido ou se a carta já tiver sido devolvida. Isso significa que, em geral, o processo ocorre onde o bem está localizado.

Na prática

Essa regra ajuda a definir onde as pessoas devem apresentar suas defesas em casos de bens que foram apreendidos. Isso pode facilitar o acesso à justiça para quem se sente prejudicado.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que são embargos de terceiro?
Embargos de terceiro são um tipo de defesa que uma pessoa pode apresentar para proteger um bem que foi apreendido em um processo judicial.
O que é uma carta precatória?
Uma carta precatória é um pedido feito por um juiz para que outro juiz de uma localidade diferente pratique um ato processual.
Onde devo apresentar os embargos de terceiro na execução por carta precatória?
Os embargos de terceiro devem ser oferecidos no juízo deprecado, a menos que o juízo deprecante indique o bem constrito ou se a carta já tiver sido devolvida.
Qual a importância da súmula 419 do TST?
A súmula 419 do TST esclarece o procedimento correto para a apresentação de embargos de terceiro em casos de execução por carta precatória, evitando confusões sobre onde realizar esse ato.
O que acontece se a carta precatória já foi devolvida?
Se a carta precatória já foi devolvida, os embargos de terceiro podem ser apresentados no juízo que enviou a carta, ou seja, no juízo deprecante.
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