Súmula 415 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 22 de abril de 2016
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A Súmula 415 do TST afirma que, para um mandado de segurança, é necessário apresentar documentos que já existam antes da ação. Isso significa que não se pode usar o artigo 321 do CPC de 2015 para corrigir a falta de documentos na petição inicial. Se faltar um documento essencial ou sua autenticação, o mandado não pode prosseguir.
Essa súmula garante que apenas ações bem documentadas sejam aceitas, evitando pedidos incompletos. Isso pode tornar o processo mais rigoroso, exigindo que os requerentes estejam bem preparados antes de entrar com o pedido.
Dúvidas comuns.
- O que é um mandado de segurança?
- É uma ação judicial que protege o direito de alguém quando este é ameaçado ou violado por ato de autoridade.
- Por que é importante ter documentos pré-constituídos?
- Porque a falta de documentos essenciais pode levar à rejeição do mandado de segurança, impedindo que a ação prossiga.
- O que acontece se eu não apresentar um documento necessário?
- Se faltar um documento indispensável ou sua autenticação, o mandado de segurança não será aceito.
- O que significa 'inaplicável o art. 321 do CPC'?
- Significa que não se pode corrigir a falta de documentos na petição inicial como seria possível em outras ações, segundo o artigo 321 do CPC.
- Essa súmula se aplica a todos os tipos de ações?
- Não, ela se aplica especificamente ao mandado de segurança.
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