Súmula 414 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 20 de abril de 2017
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A tutela provisória na sentença não pode ser contestada por mandado de segurança, pois deve ser feita por recurso ordinário. Se a tutela provisória foi decidida antes da sentença, é possível usar o mandado de segurança. Se a sentença é proferida, o mandado de segurança perde a razão de ser.
Isso significa que, após uma sentença, não é mais possível questionar a tutela provisória por mandado de segurança. As partes devem usar os recursos adequados para contestar decisões sobre tutelas provisórias.
Dúvidas comuns.
- O que é a tutela provisória na sentença?
- É uma decisão temporária que pode ser concedida antes da decisão final do processo.
- Posso usar mandado de segurança para contestar a tutela provisória na sentença?
- Não, a contestação deve ser feita por recurso ordinário.
- E se a tutela provisória foi decidida antes da sentença?
- Nesse caso, é possível usar o mandado de segurança para contestar a decisão.
- O que acontece se uma sentença é proferida após o mandado de segurança?
- O mandado de segurança perde o objeto, ou seja, não pode mais ser utilizado para contestar a tutela provisória.
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