Súmula 392 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 01 de junho de 2016
- Órgão:
- Orientação Jurisprudencial
O que esta súmula significa.
O protesto judicial pode ser usado no processo do trabalho. Quando uma ação é ajuizada, o prazo para reivindicar direitos é interrompido. Isso acontece porque as regras do CPC não se aplicam da mesma forma que na Justiça comum.
Isso significa que, ao entrar com uma ação trabalhista, o trabalhador não precisa se preocupar com a contagem do prazo para fazer suas reivindicações. O direito dele fica protegido enquanto o processo está em andamento.
Dúvidas comuns.
- O que é protesto judicial?
- É uma medida que pode ser utilizada no processo do trabalho para garantir direitos.
- O que acontece quando uma ação trabalhista é ajuizada?
- O prazo para reivindicar direitos é interrompido.
- As regras do CPC se aplicam igual no processo do trabalho?
- Não, as regras do CPC não se aplicam da mesma forma no processo trabalhista.
- O que é prazo prescricional?
- É o período dentro do qual uma pessoa pode reivindicar um direito na Justiça.
- Qual é a importância do art. 841 da CLT?
- Ele estabelece que o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional no processo do trabalho.
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