Súmula 379 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 29 de março de 2017
- Órgão:
- Orientação Jurisprudencial
O que esta súmula significa.
Os funcionários de cooperativas de crédito não são considerados bancários pela legislação trabalhista. Isso acontece porque não há uma lei que diga o contrário e existem diferenças entre bancos e cooperativas. Portanto, as regras para bancários não se aplicam a eles.
Isso significa que os empregados de cooperativas de crédito não têm os mesmos direitos trabalhistas que os bancários. Essa distinção pode afetar questões como jornada de trabalho e remuneração.
Dúvidas comuns.
- Os empregados de cooperativas de crédito têm os mesmos direitos que os bancários?
- Não, eles não têm os mesmos direitos, pois a legislação não os equipara a bancários.
- Por que os empregados de cooperativas de crédito não são considerados bancários?
- Porque não há uma previsão legal que os classifique dessa forma e existem diferenças estruturais entre as instituições.
- Qual é a base legal para essa decisão?
- A decisão se baseia nas leis 4.595 de 1964 e 5.764 de 1971.
- Isso afeta a jornada de trabalho dos empregados de cooperativas de crédito?
- Sim, a jornada de trabalho e outras condições podem ser diferentes das aplicáveis aos bancários.
- O que significa a súmula 379 do TST?
- Ela estabelece que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários, para fins de aplicação da CLT.
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