Súmula · TST

Súmula 371 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

Tribunal:
TST
Julgamento:
22 de abril de 2016
Órgão:
Orientação Jurisprudencial
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A falta da data na procuração não torna a representação irregular no mandato judicial. O importante é a data em que o documento é apresentado no processo, conforme as regras do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência da data da outorga não afeta a validade do mandato judicial.

Na prática

Isso facilita a atuação dos advogados, pois não precisam se preocupar com a data da outorga na procuração. A validade do mandato judicial se mantém desde que o documento seja juntado corretamente aos autos.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que acontece se a procuração não tiver a data da outorga?
A procuração ainda é válida e não caracteriza irregularidade na representação.
Qual data deve ser considerada para a validade do mandato judicial?
A data a ser considerada é a do momento em que o documento é juntado aos autos do processo.
Essa regra se aplica a mandatos civis também?
Não, essa súmula se aplica apenas ao mandato judicial, não aos mandatos civis.
O que diz o Código Civil sobre a data da procuração?
O artigo mencionado da súmula informa que a regra do Código Civil não se aplica ao mandato judicial.
Como isso afeta os advogados?
Os advogados podem atuar com mais tranquilidade, pois a falta da data não impede a validade da procuração.
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