Súmula · TST

Súmula 362 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Tribunal:
TST
Julgamento:
12 de junho de 2015
Órgão:
Súmula
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A partir de 13 de novembro de 2014, o prazo para reclamar sobre a falta de contribuição ao FGTS é de cinco anos, contados após o fim do contrato de trabalho. Se a reclamação já estava em andamento nessa data, o prazo será o que vencer primeiro: cinco anos ou trinta anos desde o início da contagem.

Na prática

Isso significa que os trabalhadores têm um período definido para buscar seus direitos relacionados ao FGTS, o que pode ajudar na recuperação de valores não depositados. É importante ficar atento aos prazos para não perder o direito de reclamar.

Ver no site oficial do TST
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Qual é o prazo para reclamar sobre o FGTS a partir de 13 de novembro de 2014?
O prazo é de cinco anos, contados após o término do contrato de trabalho.
E se o prazo já estava em andamento em 13 de novembro de 2014?
Aplica-se o prazo que vencer primeiro: cinco anos ou trinta anos desde o início da contagem.
O que acontece se eu não reclamar dentro do prazo?
Se você não reclamar dentro do prazo, poderá perder o direito de receber as contribuições não recolhidas ao FGTS.
Esse prazo se aplica a todos os trabalhadores?
Sim, a súmula se aplica a todos os trabalhadores que enfrentam a falta de recolhimento do FGTS.
O que é FGTS?
FGTS é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, um direito dos trabalhadores que garante uma reserva financeira em caso de demissão sem justa causa.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TST.

Súmula 10BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT. — Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.Súmula 83DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE. — Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.Súmula 120SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. — A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.Súmula 5ANOTAÇÕES DE COMISSÕES — O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.Súmula 6GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO — É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.Súmula 8ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS — O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.Súmula 14DESCONTO NO SALÁRIO — Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.Súmula 15COMISSÃO SOBRE COBRANÇA — Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.