Súmula 192 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 ¿ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV - Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 20 de setembro de 2016
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A Súmula 192 do TST trata da competência para julgar ações que buscam rescindir decisões. Se não houver conhecimento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho é responsável, mas se o TST não conhecer de recurso e analisar o mérito, a ação rescisória deve ser feita no TST. Além disso, não é possível pedir a desconstituição de uma sentença se houver um novo acórdão ou uma sentença homologatória que finalize o litígio.
Essa súmula orienta sobre onde e como devem ser feitas as ações rescisórias, evitando confusões sobre a competência dos tribunais. Isso pode facilitar o entendimento dos trabalhadores e empregadores sobre como contestar decisões judiciais.
Dúvidas comuns.
- O que acontece se não houver conhecimento de recurso de revista?
- Nesse caso, a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal Regional do Trabalho.
- Quando a ação rescisória deve ser proposta no TST?
- Deve ser proposta no TST se o tribunal não conhecer de recurso e analisar o mérito da causa.
- É possível pedir a desconstituição de uma sentença se houver um novo acórdão?
- Não, não é possível, pois a nova decisão substitui a anterior e encerra o litígio.
- O que significa a decisão da SBDI em agravo regimental?
- Essa decisão pode substituir o acórdão de Turma do TST, pois analisa o mérito e pode levar a uma ação rescisória.
- Qual era a legislação mencionada na súmula?
- A súmula faz referência ao Código de Processo Civil de 1973.
Encontre súmulas e precedentes em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.