Súmula 158 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 12 de abril de 2012
- Órgão:
- Orientação Jurisprudencial
O que esta súmula significa.
Se as partes de um acordo se combinam de forma desonesta, a decisão que homologa esse acordo pode ser anulada. Essa anulação é suficiente e não é necessário aplicar uma multa por má-fé. Assim, a sanção é apenas a nulidade da decisão.
Isso significa que, ao anular um acordo por colusão, o juiz não precisa aplicar penalidades adicionais. Essa decisão pode proteger as partes de punições extras, focando na correção da irregularidade.
Dúvidas comuns.
- O que é colusão entre as partes?
- Colusão é quando as partes de um acordo se combinam de maneira desonesta para obter vantagem, enganando o juiz.
- O que acontece se um acordo for anulado?
- Se um acordo for anulado por colusão, a decisão que homologou esse acordo deixa de ter efeito.
- É possível aplicar multa por má-fé nesse caso?
- Não, a súmula determina que a anulação do acordo é uma sanção suficiente, não sendo necessária a aplicação de multa.
- Qual é a base legal para essa decisão?
- A decisão se baseia no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).
- Qual é a importância da súmula 158 do TST?
- A súmula 158 do TST esclarece como lidar com situações de colusão nos acordos, evitando punições excessivas.
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