Súmula 157 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 22 de abril de 2016
- Órgão:
- Orientação Jurisprudencial
O que esta súmula significa.
A Súmula 157 do TST diz que a ofensa à coisa julgada só pode ser considerada em processos diferentes. Se alguém quiser alegar que a coisa julgada foi desrespeitada em um processo de execução, isso só pode ser feito se houver violação da Constituição.
Isso significa que, para se alegar desrespeito à coisa julgada, é preciso que as ações sejam de naturezas diferentes. Além disso, é necessário demonstrar que houve uma violação constitucional.
Dúvidas comuns.
- O que é coisa julgada?
- Coisa julgada é a decisão judicial que não pode mais ser alterada, pois já se esgotaram as possibilidades de recurso.
- O que significa ofensa à coisa julgada?
- Ofensa à coisa julgada ocorre quando uma decisão judicial é desrespeitada em outro processo.
- Quando posso alegar ofensa à coisa julgada?
- Você pode alegar ofensa à coisa julgada apenas se os processos forem distintos e houver violação da Constituição.
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