Súmula · TST

Súmula 146 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).

Tribunal:
TST
Julgamento:
22 de abril de 2016
Órgão:
Orientação Jurisprudencial
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A contestação em uma ação rescisória deve seguir as regras de contagem de prazos da CLT. Assim, não se aplica a regra do CPC de 2015 sobre prazos. Isso significa que as regras de prazos são diferentes para esse tipo de ação.

Na prática

Isso impacta como as partes devem se preparar e apresentar suas defesas em ações rescisórias. Os advogados precisam estar atentos às regras específicas da CLT para não perder prazos importantes.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é uma ação rescisória?
É um tipo de processo que busca anular uma decisão judicial já transitada em julgado.
Qual a importância da contagem de prazos na contestação?
A contagem correta de prazos é essencial para garantir que a defesa seja apresentada dentro do tempo legal, evitando prejuízos.
Por que a regra do CPC não se aplica à contestação em ação rescisória?
Porque a Súmula 146 do TST estabelece que deve-se seguir a regra da CLT para esse tipo de contestação.
O que acontece se a contestação não for apresentada no prazo correto?
Se a contestação não for apresentada a tempo, pode haver a perda do direito de defesa na ação rescisória.
A quem se aplica essa súmula?
A súmula se aplica a todos os casos de contestação em ações rescisórias no âmbito da Justiça do Trabalho.
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