Súmula · TST

Súmula 130 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

Tribunal:
TST
Julgamento:
25 de setembro de 2012
Órgão:
Orientação Jurisprudencial
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A competência para Ação Civil Pública depende da extensão do dano. Se o dano afetar várias cidades, qualquer Vara do Trabalho das localidades pode julgar. Para danos maiores, a competência é das varas nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. O juiz que receber a primeira ação fica responsável por ela.

Na prática

Isso significa que, dependendo do alcance do problema, diferentes varas podem atuar em conjunto ou separadamente. Essa regra ajuda a garantir que as ações sejam julgadas no local mais apropriado.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que define a competência para Ação Civil Pública?
A competência é definida pela extensão do dano causado.
E se o dano atingir várias cidades?
Qualquer Vara do Trabalho das cidades afetadas pode julgar a ação, mesmo que estejam em Tribunais Regionais diferentes.
Como funciona a competência em casos de danos nacionais?
Para danos de abrangência nacional, as varas das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho têm competência concorrente.
O que acontece se mais de uma ação for proposta?
O juízo que receber a primeira ação ficará prevento, ou seja, será o responsável por todas as ações relacionadas.
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