Súmula · STF

Súmula 4 do STF

Supremo Tribunal Federal

Enunciado

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Tribunal:
STF
Julgamento:
30 de abril de 2008
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

O salário mínimo não pode ser usado como base para calcular vantagens de servidores públicos ou empregados, exceto nos casos que a Constituição permite. Além disso, decisões judiciais não podem substituir o salário mínimo por outro valor.

Na prática

Isso significa que o salário mínimo deve ser respeitado e não pode ser alterado por decisões judiciais para fins de cálculo de benefícios. Essa regra ajuda a garantir a estabilidade e a previsibilidade nos pagamentos.

Ver no site oficial do STF
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que a súmula diz sobre o salário mínimo?
Ela afirma que o salário mínimo não pode ser usado como base para calcular vantagens de servidores ou empregados, salvo exceções constitucionais.
Decisões judiciais podem alterar o salário mínimo?
Não, as decisões judiciais não podem substituir o salário mínimo por outro valor.
Existem exceções para o uso do salário mínimo como indexador?
Sim, apenas nos casos previstos na Constituição.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do STF.

Súmula 15O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.Súmula 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.Súmula 13A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.Súmula 12A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.Súmula 11Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.Súmula 10Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.Súmula 9O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.Súmula 8São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.