Relator(a)

MARCO AURÉLIO

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · Decisão monocráticaACO 71425 de fevereiro de 2026

    DECISÃO 1. Como fiz constar da decisão do e-doc. 542, a presente ação cível originária foi julgada improcedente, tendo havido condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Pará, arbitrados no valor de R$ 100.000,00 (e-doc. 316). O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado em 31/05/2021 (e-doc. 514). O Estado do Pará requereu o cumprimento da sentença (e-doc. 532), e o Estado de Mato Grosso concordou com os cálculos (e-doc. 544). No ponto, portanto, é o caso de prosseguimento do feito, com a adoção de providências necessárias à requisição de pagamento do valor apontado como devido.   2. Observo, todavia, ter surgido questão incidental, relacionada com a solução de mérito outorgada a esta ação, a qual precisa ser enfrentada por esta Corte. Rememoro, a propósito, que, por meio desta ação, o Estado de Mato Grosso e o Estado do Pará litigavam sobre os seus limites territoriais. 2.1. Conforme se apreende do exame dos autos, não houve discussão sobre a dominialidade de imóveis, ou, ainda, sobre a validade e eficácia de títulos que reconhecem a dominialidade de imóveis, localizados na área sob litígio, em favor de particulares, dos próprios entes estatais ou, ainda, de outros entes públicos. Em síntese, com o trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação foi definida a linha divisória entre os Estados litigantes, sobre a qual perdurava controvérsia de longa data. Nada foi decidido sobre a validade e eficácia de títulos que reconhecem a dominialidade de imóveis em favor de particulares, dos próprios entes estatais ou, ainda, de outros entes públicos, localizados na área do conflito fronteiriço.   3. Sobreveio, então, a petição apresentada por Hortencio Gondim Paniago, por meio da qual apresenta pedido de “modulação dos efeitos” da decisão proferida nesta ACO (e-docs. 536-540). O requerente destacou, em defesa de seu pleito, que, embora o acórdão proferido nesta ação “tenha resolvido o litígio territorial entre os entes federativos, não modulou os efeitos de tal reconhecimento para os particulares afetados pela controvérsia, especialmente aqueles que adquiriram títulos regularmente emitidos pelo ITERMAT, de boa-fé, mas que agora se encontram em situação de insegurança jurídica”. 4. Prossegue, então, fazendo o seguinte relato fático:   “O requerente é proprietário de três áreas rurais, registradas sob as matrículas nº 2.571, 2.572 e 2.573, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Rica, Estado de Mato Grosso. Contudo, tais áreas estão fisicamente localizadas no Estado do Pará. Após o trânsito em julgado da ACO, o requerente tentou regularizar a situação fundiária de suas terras por meio de pedido de descerramento das matrículas no Estado do Mato Grosso e abertura de novas matrículas no Estado do Pará. Todavia, o pedido foi indeferido pelo cartório competente, o que levou à suscitação de dúvida perante o juízo da Vara Agrária de Redenção/PA. Diante dessa negativa, o requerente apresentou a suscitação de dúvida sob o nº 0804306-08.2022.8.14.0045, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção/PA. Entretanto, a referida suscitação foi indeferida sob a justificativa de que a falta de regulamentação decorrente da decisão proferida na ACO 714 inviabiliza qualquer solução administrativa ou judicial para regularização da situação jurídica dos imóveis. (doc. anexo). Tal situação impossibilita o requerente de regularizar suas propriedades junto ao Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA) e ao Registro de Imóveis competente, o que tem gerado graves prejuízos econômicos, como a impossibilidade de averbar o georreferenciamento e obter financiamentos rurais etc.”   5. Avança afirmando que“a ausência de modulação dos efeitos da decisão na ACO 714 gera uma situação de insegurança jurídica e violação ao princípio da boa-fé, considerando que inúmeros proprietários adquiriram suas terras com base em títulos emitidos por órgão público (ITERMAT), na época reconhecido como competente para tanto. Além disso, a inexistência de uma regulamentação ou diretriz clara sobre a regularização dos títulos emitidos pelo ITERMAT gera um vácuo jurídico, deixando os proprietários sem qualquer título válido para suas propriedades e impossibilitados de regularizar seus imóveis no Estado do Pará”.   6. Requer, assim, “a modulação dos efeitos da decisão proferida na ACO 714, para estabelecer que os títulos emitidos pelo Instituto de Terras do Estado do Mato Grosso (ITERMAT), até a data da decisão, sejam: a) Reconhecidos como válidos e eficazes provisoriamente, enquanto não houver a devida regularização fundiária pelo Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA); b) Regulamentados mediante determinação para que o ITERPA adote as medidas necessárias à validação ou substituição dos títulos já emitidos”.   7. Indeferi o pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito proferida nestes autos, porquanto já transitada em julgado (e-doc. 542). Na oportunidade, no entanto, determinei a intimação dos Estados de Mato Grosso e do Pará para que se manifestassem sobre esse pleito.   8. O Estado do Pará impugnou esse pedido. Sustentou que terceiros que não foram partes nesta ação não podem se valer dos efeitos da sentença nela proferida. Prosseguindo, afirmou que, se o Estado de Mato Grosso conferiu títulos a particulares em área que não estava sob sua jurisdição territorial, outorgou a propriedade sobre coisa alheia, que não lhe pertencia, sendo ineficaz esse negócio jurídico. Ainda segundo o Estado do Pará, o interessado não comprova ter buscado os órgãos estatais para tentar regularizar a sua situação. Formulou os seguintes pedidos (e-doc. 546):   “Em conclusão, o Estado do Pará se manifesta tanto pela manutenção do indeferimento do pedido de modulação, como pela total impertinência e consequente improcedência do pedido subsidiário de prospecção de efeitos, em razão dos limites do tempo, da coisa julgada, dos limites do direito de propriedade e da falta de manifestação formal do órgão fundiário competente para análise do requerimento, o ITERPA, que nem mesmo foi parte desta ACO 714. Ainda à guisa de conclusão, facultaria neste caso ao interessado tanto acionar judicialmente o Estado de Mato e o ITERMAT pelos danos a si provocados, em ação própria (vide da ACO 809/STF), como eventualmente procurador o ITERPA, na via administrativa, para submeter à análise os devidos pedidos de regularização fundiária das propriedades, para responder como entender de direito e na conformidade de cada situação concreta, mas sem vinculação alguma de resultados extraídos diretamente desta ACO 714”. 9. O Estado de Mato Grosso requereu prazo adicional para se manifestar (e-doc. 544), mas quedou-se inerte. 10. Vieram-me os autos conclusos para exame. Análise 11. Como se apreende dos autos, os Estados de Mato Grosso e do Pará controverteram, por longo período, acerca da delimitação de suas fronteiras. A questão foi dirimida por meio desta ação. Nesse interregno, consolidaram-se diversas relações jurídicas — entre particulares, entre estes e os Estados, ou ainda com outros entes federativos — envolvendo imóveis situados nas áreas atingidas pela indefinição limítrofe. 11.1. Cumpre esclarecer, contudo, que a controvérsia restringia-se à delimitação territorial entre os Estados litigantes. Nunca houve discussão quanto à validade ou à eficácia de títulos dominiais outorgados a particulares ou a entes públicos relativamente a imóveis localizados na região afetada. 12. Com o julgamento desta ACO, fixaram-se definitivamente os limites territoriais de cada Estado, afastando-se qualquer incerteza quanto à sua extensão. 12.1. A dúvida que surge, especialmente a partir de provocação de partes interessadas, é se títulos de domínio relativos a imóveis situados nas áreas afetadas pela controvérsia solvida nesta ação, registrados no Estado de Mato Grosso, são válidos e eficazes e, assim, deverão ser reconhecidos pelo Estado do Pará, inclusive para fins de abertura de novos registros imobiliários, alteração da circunscrição imobiliária e convalidação de cadeia dominial. 13. A resposta a essa indagação é positiva. Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação e a (re)definição da linha divisória dos Estados partes, ocorreu, por assim dizer, uma espécie de ajuste dos limites territoriais das circunscrições imobiliárias localizadas na área onde existia a controvérsia relativa à linha divisória desses Estados. 13.1. O tratamento e a solução de querelas envolvendo hipóteses de criação, modificação ou extinção de circunscrições imobiliárias, inclusive entre Estados, são disciplinados pela Lei nº 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos), que, em seu art. 229, assim dispõe: "Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório". 14. Nesse sentido, o Provimento nº 89, de 18/12/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, traz o seguinte comando: “Art. 5º A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária deverá ser comunicada à serventia de origem para a averbação, de ofício, da baixa na matrícula originária. Parágrafo Único. Para prevenir duplicidade de matrículas decorrente da ausência de baixa da matrícula originária relativamente aos desmembramentos de circunscrição imobiliária, ocorridos anteriormente à edição deste regulamento, deverá a serventia nova comunicar, de ofício, à serventia de origem a abertura da nova matrícula para fins de baixa da originária, quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.” 15. Em síntese, o desfecho desta ação, ao promover o acertamento da linha divisória entre os Estados do Pará e de Mato Grosso, pode ter impactado circunscrições imobiliárias desses Estados. 15.1. A manifestação trazida aos autos e antes relatada é indicativa da ocorrência desse fenômeno. Isso, todavia, em nada afeta a validade e a eficácia dos títulos imobiliários eventualmente outorgados por qualquer um desses Estados ou neles registrados. É que nada foi decidido sobre a validade e eficácia de títulos que reconhecem a dominialidade de imóveis em favor de particulares, dos próprios entes estatais ou, ainda, de outros entes públicos, localizados na área do conflito fronteiriço, os quais, portanto, preservam os requisitos ou presunções de legitimidade, validade e eficácia.   16. Princípios como o da boa-fé e o da legitimidade dos atos da Administração Pública, aliados à Teoria da Aparência e aos limites objetivos da coisa julgada, não apenas autorizam, mas determinam que se preservem todos os atributos desses títulos e registros públicos de imóveis existentes nas circunscrições imobiliárias eventualmente afetadas pela solução da querela divisória tratada nesta ação. 17. Para evitar duplicidade de registro e matrícula ou, ainda, registro e matrícula perante circunscrição imobiliária diversa daquela onde localizados os imóveis, os Estados de Mato Grosso e do Pará deverão adotar as providências para viabilizar que qualquer interessado, proprietário de algum imóvel situado na área sobre a qual recaiu a controvérsia divisória, proceda à realização de transferência registral para a circunscrição imobiliária que alcance o imóvel de sua propriedade, nos termos previstos na Lei de Registros Públicos e na regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, como aqui pontuado. 18. Posta a questão nesses termos, determino a intimação do Estado de Mato Grosso e do Estado do Pará para que adotem as providências necessárias à regularização dos imóveis eventualmente alcançados pela (re)definição da linha divisória dos Estados partes em decorrência da sentença proferida nesta ação, mediante procedimento de transferência registral de circunscrição imobiliária, nos termos da fundamentação. 19. Quanto ao cumprimento de sentença tratado no item 1 desta decisão, após a sua preclusão e levando-se em consideração que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal atribui ao Presidente desta Corte competência para realizar requisições de pagamento para as autoridades públicas (art. 345, inc. I), determino que os autos sejam remetidos à Presidência, com as saudações de estilo, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · AcórdãoADO 5506 de novembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Imposto sobre grandes fortunas. Regressividade do sistema tributário. Dever constitucional de regulamentação. Responsabilidade fiscal. Omissão inconstitucional reconhecida. Ausência de fixação de prazo ao Congresso Nacional. Pedido procedente. I - Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade — PSOL em face da inércia do Congresso Nacional em editar lei complementar regulamentadora do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, previsto no art. 153, VII, da CF/1988. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do Congresso Nacional em editar a Lei Complementar prevista no art. 153, inc. VII, da Constituição. O requerente sustenta que a União tem o poder-dever de instituir o IGF, enquanto instrumento de concretização dos objetivos fundamentais da República, em especial a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. III - Razões de decidir 3. Regressividade estrutural do sistema tributário brasileiro. O sistema tributário brasileiro é regressivo, reflexo da forte dependência de tributos indiretos e da limitada progressividade da tributação sobre a renda. Ademais, os instrumentos tributários tradicionais têm se revelado insuficientes para conter a concentração de riqueza no topo da distribuição. O imposto de renda não alcança a riqueza acumulada nem os ganhos de capital não realizados, e sua base foi progressivamente erodida por escolhas legislativas regressivas, como a isenção de dividendos instituída em 1995. A tributação do patrimônio imobiliário padece de avaliações cronicamente defasadas e de impopularidade que inibe sua majoração. A tributação de heranças e doações é vulnerável à elisão por meio de planejamento tributário, convertendo-se, na prática, em tributo pago apenas pelos menos assessorados. O resultado é que o sistema tributário agrava a concentração de riqueza que se propõe a combater. 4. Potencial redistributivo do IGF e viabilidade técnica. O IGF, imposto pessoal sobre o patrimônio, é instrumento apto a alcançar a parcela da riqueza que escapa aos demais tributos e a restaurar a progressividade do sistema tributário. As críticas quanto à fuga de capitais e à baixa arrecadação histórica decorrem de escolhas de desenho legislativo — bases de cálculo estreitas, isenções casuísticas e ausência de coordenação internacional —, não de atributos intrínsecos ao tributo. Um IGF bem calibrado, com base ampla e coordenação internacional, é tecnicamente viável e com potencial arrecadatório relevante. 5. Dever constitucional de instituição do IGF. A competência do art. 153, VII, da CF/1988 não constitui mera faculdade legislativa. Inserida no mesmo texto que erige como objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (art. 3º, I e III), a regra de competência deve ser lida em conjunto com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia (arts. 145, § 1º, e 5º, caput) e com o entendimento assentado por esta Corte no RE 601.314, segundo o qual a progressividade tributária é condição de possibilidade dos objetivos do art. 3º do programa constitucional. Esse dever é reforçado pelo art. 80, III, do ADCT, que vincula a arrecadação do IGF ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e pela EC nº 132/2023, que consagrou a justiça tributária como princípio do sistema e determinou que alterações na legislação tributária busquem atenuar efeitos regressivos (CF/1988, art. 145, §§ 3º e 4º). 6. Colisão da omissão com a diretriz constitucional de responsabilidade fiscal. A omissão legislativa colide com o art. 164-A da CF/1988, que impõe à União conduzir sua política fiscal de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis. A escolha exclusiva pelo ajuste pelo lado da despesa, desconsiderando o potencial arrecadatório do IGF, transfere o ônus do ajuste fiscal de forma desproporcional sobre os setores mais vulneráveis e privilegia a não tributação dos muito ricos em detrimento do adequado financiamento das funções essenciais do Estado. 7. Não cabimento da fixação de prazo ao Congresso Nacional. A cominação de prazo não se mostra adequada por dois fundamentos relevantes. Primeiro, o desenho do IGF envolve escolhas de elevada complexidade técnica e jurídica que demandam deliberação legislativa cuidadosa. Ademais, o Congresso Nacional tem demonstrado disposição de corrigir a regressividade do sistema de forma progressiva e sistemática, como evidenciam a tributação de dividendos, o imposto de renda mínimo anual, a tributação de entidades controladas no exterior e de fundos fechados, a tributação mínima global de grandes grupos multinacionais e a reforma tributária sobre o consumo com mecanismo de devolução a pessoas de baixa renda (Leis nº 14.754/2023, 15.079/2024 e 15.270/2025, e EC nº 132/2023). Segundo, a efetividade do IGF depende de coordenação internacional, e o Brasil exerce protagonismo nas discussões sobre tributação de grandes fortunas no G20 e na ONU; uma aprovação açodada, dissociada desse processo, poderia comprometer a atuação diplomática e a própria eficácia arrecadatória do tributo. A comunicação ao Congresso Nacional da existência da omissão inconstitucional, sem fixação de prazo, é medida que preserva o espaço democrático de deliberação. IV - Dispositivo Pedido procedente. Reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar lei complementar regulamentadora do Imposto sobre Grandes Fortunas, prevista no art. 153, VII, da CF/1988. Comunicação ao Congresso Nacional. Sem fixação de prazo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput; 145, §§ 1º, 3º e 4º; 153, VII; 164-A; ADCT, arts. 79 e 80, III; EC nº 132/2023; Lei nº 14.754/2023; Lei nº 15.079/2024; Lei nº 15.270/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 16.09.2016; STF, ADI 3.682/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2007; STF, STF, ADI 7.633-MC-Ref/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário.

  • STF · AcórdãoADPF 52215 de outubro de 2025

    Ementa: Direito Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Inconstitucionalidade de leis municipais. Proibição de conteúdos relacionados a gênero, sexualidade e orientação sexual em escolas e bibliotecas. Competência legislativa da União. Diretrizes e bases da educação Nacional. Violação de direitos fundamentais. Censura prévia. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a Lei n. 2.985/2017, do Município de Petrolina/PE, e a Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE, que vedam a adoção de ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual nas práticas pedagógicas, currículos escolares e materiais didáticos das redes de ensino municipal e privada, bem como em bibliotecas municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a gênero, sexualidade, diversidade sexual e educação sexual em escolas e bibliotecas públicas violam a competência legislativa da União e preceitos fundamentais da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e a competência concorrente para estabelecer normas gerais sobre educação, cabendo aos Municípios apenas a competência suplementar para complementar a legislação federal e estadual no que couber, justificada pela realidade local. 4. Os Municípios não possuem competência legislativa para editar normas que interfiram em currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, matérias que exigem tratamento uniforme em todo o país. 5. Em que pese a necessidade de adequação dos conteúdos às diferentes faixas etárias e níveis de compreensão e maturidade de crianças e adolescentes, a proibição de conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, e do respeito à diversidade humana, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal. 6. As leis municipais impugnadas afrontam os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos, bem como os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. 7. A jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal e material de leis municipais que imponham restrições a conteúdos pedagógicos. 8. Além disso, há inconstitucionalidade material em relação às proibições impostas pelas leis municipais às bibliotecas municipais, eis que configuram censura prévia, vedada pela Constituição Federal, ao privar estudantes e cidadãos do acesso a abordagens e conteúdos sobre questões de gênero, sexualidade, orientação e educação sexual, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. IV. Dispositivo 9. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade formal e material dos arts. 1º, 2º, caput, e 3º, caput, da Lei n. 2.985/2017, do Município de Petrolina/PE; de parte do art. 1º e de parte do art. 2º, no que se referem às escolas da rede municipal de ensino, além dos §§ 1º e 2º do art. 1º, todos da Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE. Declaração de inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º, ambos da Lei n. 2.985/2017, do Município de Petrolina; e da expressão "biblioteca pública", prevista no caput do art. 1º, e de parte do art. 2º, no que se refere às bibliotecas públicas como um dos ambientes atingidos pelas citadas determinações da Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, I, IV, V; 3º, I, IV; 5º; 22, XXIV; 24, IX, § 1º; 30, II; 102, § 1º; 103, VIII; 206, II, III; 220, § 2º; Lei n. 9.394/1996, art. 3º; Lei n. 9.882/1999, arts. 2º, I, 4º, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 78. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 3/6/2020; STF, ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 7/7/2020; STF, ADPF 460, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/8/2020; STF, ADPF 1.150 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/7/2024; STF, ADPF 1.155 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/7/2024; STF, ADI 7.644 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 29/7/2024; STF, ADPF 1.163 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 21/8/2024; STF, ADPF 1.159 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 21/8/2024; STF, ADPF 1.166; STF, ADPF 1.160; STF, ADPF 1.151; STF, ADPF 1.161; STF, ADPF 1.152; STF, ADI 5.668, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21/8/2024; STF, ADPF 462, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22/8/2024; STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 6/11/2009; STF, SL 1.248, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 4.277, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/10/2011; STF, ADPF 132.

  • STF · AcórdãoADI 303413 de outubro de 2025

    Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro. Poderes investigatórios do Ministério Público. Constitucionalidade. Parâmetros. Procedência parcial. Interpretação conforme à Constituição. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 35, XII da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro), que versa sobre a atribuição do Ministério Público do referido ente federativo para promover investigações criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Ministério Público estadual promover, por conta própria, a investigação criminal e quais seriam os contornos constitucionalmente adequados dessa atividade. III. Razões de decidir 3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do RE 593.727/MG (DJe 4.9.2015), a constitucionalidade de dispositivos legais que atribuem ao Ministério Público poderes de investigação criminal, essa atuação ministerial investigativa encontra-se sujeita à observância estrita das normas de processo penal e ao permanente escrutínio judicial dos atos investigativos praticados, que devem ser todos devidamente documentados. Precedentes. 4. No julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (DJe 6.5.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.

  • STF · AcórdãoRE 56647126 de setembro de 2024

    Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes.

  • STF · InformativoRE 56647120 de setembro de 2024

    Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais: (i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; (ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e (iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. Nesse contexto, deve-se evitar a judicialização excessiva, a qual compromete a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do Sistema e afeta os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. Ademais, os juízes e tribunais devem ser autocontidos, no sentido de estimar e respeitar as análises dos órgãos técnicos, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), que possuem competência e conhecimento para decidir acerca da eficácia, da segurança e do custo-efetividade de um medicamento. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário — em continuidade de julgamento (vide Informativo 969) —, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, fixou, por maioria, as teses mencionadas anteriormente. Além disso, o Tribunal determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.

  • STF · AcórdãoADI 473002 de setembro de 2024

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.717/2011. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS EXTINTOS. NECESSIDADE DE SIMILITUDE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES, DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA E DE IDENTIDADE DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO. LONGA E GRADUAL CADEIA NORMATIVA. 1. A reestruturação de cargos públicos e o consequente aproveitamento de servidores ocupantes dos cargos extintos em carreiras distintas pressupõe (i) a similitude entre as atribuições, (ii) a equivalência salarial e (iii) a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. 2. Diversas leis distritais promoveram, de forma progressiva e gradativa, sucessivas modificações e aprimoramentos na estrutura da “carreira auditoria tributária”, ao longo de substancial lapso temporal, tendo sido alteradas as atribuições, a remuneração e a nomenclatura dos cargos que a compõem. 3. Desde a Lei distrital 2.338/1999, os cargos de auditor tributário, técnico tributário (agente fiscal tributário) e fiscal tributário já detinham atribuições relacionadas ao lançamento, à cobrança e à fiscalização de tributos de competência do Distrito Federal, existindo ligeira distinção entre as competências dos auditores tributários em relação aos técnicos tributários e aos fiscais tributários. As atribuições dos cargos extintos em comparação com as do cargo criado pelo diploma normativo impugnado não revelam uma incongruência apta a deslegitimar o enquadramento promovido pela lei. 4. Presença, no caso, de equivalência remuneratória entre os cargos extintos e os cargos criados, conforme devidamente comprovado pelos simples comparativos dos anexos das leis em questão. 5. Os requisitos para ingressos em quaisquer dos cargos da “carreira auditoria tributária”, com as alterações promovidas pela Lei distrital 2.338/1999, são exatamente os mesmos. A Lei distrital 4.717/2011, ao aproveitar no quadro da nova carreira os ocupantes dos cargos previstos na Lei distrital 33/1989, observou a identidade de requisito de escolaridade para ingresso nos cargos. 6. Diante das sucessivas modificações e reestruturações organizacional, remuneratória e de atribuições, o que, pela natureza em cadeia das alterações, evidencia a existência de peculiaridades na espécie, estão preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência desta Corte para aproveitamento de servidores públicos ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas. 7. Pedido julgado improcedente.

  • STF · InformativoRE 107248512 de junho de 2024

    Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF A fixação da referida tese modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957, relator Ministro Mauro Campbell), bem como decorreu da atribuição de conotação constitucional à questão que anteriormente era considerada infraconstitucional pelo STF ao fundamento de que a discussão envolvia interpretação de lei federal. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a modulação dos efeitos da decisão é excepcional, devendo ser utilizada sobretudo diante da necessidade de resguardar a segurança jurídica, como na hipótese de alteração de jurisprudência, tanto no âmbito do STF quanto no dos demais tribunais superiores (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral (vide Informativo 993), a contar da data da publicação da ata de julgamento (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União. (1) CPC/2015: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” (2) Precedentes citados: RE 643.247 ED (Tema 16 RG), RE 594.435 ED (Tema 149 RG) e RE 593.849 (Tema 201 RG).

  • STF · AcórdãoRE 107248512 de junho de 2024

    Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.

  • STF · AcórdãoADI 538820 de maio de 2024

    EMENTA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO ACUSADO NA DEFINIÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. 2. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial, de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. 3. A definição da entidade a beneficiar-se da prestação pecuniária encontra-se no âmbito da administração das medidas alternativas, a cargo do Poder Judiciário, tal como a da pena privativa de liberdade. 4. As Resoluções n. 154/2021 do Conselho Nacional de Justiça e 295/2014 do Conselho da Justiça Federal se limitam a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, objetivando sua uniformização nos tribunais pátrios. 5. Pedido julgado improcedente.

  • STF · InformativoADI 538817 de maio de 2024

    Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o Parquet e o acusado em potencial. Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas. Nesse contexto, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios. Ademais, a administração do cumprimento dessas medidas não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas de regulamentação administrativa, de modo que não há que se falar, na espécie, em usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 154/2012 (1), e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução CJF nº 295/2014 (2). (1) Resolução CNJ nº 154/2012: “Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial. (Redação dada pela Resolução nº 206, de 21.09.15) Art. 2º Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. § 1º A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que: I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III – prestem serviços de maior relevância social; IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas. V – Projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa. (Incluído pela Resolução nº 225, de 31.05.16) § 3º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. Art. 3º É vedada a destinação de recursos: I – ao custeio do Poder Judiciário; II – para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; III – para fins político-partidários; IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade. Art. 4º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. Parágrafo único. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do Juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público. Art. 5º Caberá às Corregedorias, no prazo de seis meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar: I – os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos; II – a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora; III – outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas nesta Resolução, observadas as peculiaridades locais. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (2) Resolução CJF nº 295/2014: “Art. 1º Os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, deverão ser depositados em conta única à disposição do Juízo, facultando-se o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções Penais.”

  • STF · InformativoRE 76630402 de maio de 2024

    Direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial Os aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital possuem apenas uma mera expectativa de direito à nomeação, visto que cabe ao ente público decidir sobre as contratações de acordo com sua conveniência. Conforme jurisprudência desta Corte, a contratação temporária, por meio de processo seletivo simplificado, na vigência de concurso público com quantidade de aprovados capaz de atender à demanda de serviços exigida, ainda que observados todos os procedimentos legais, revela-se incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput) e acarreta preterição ilegal (1). Nesse contexto, para que se caracterize a preterição de um candidato aprovado em favor de uma contratação temporária, esta deve ocorrer durante o prazo de vigência do concurso. As contratações efetuadas posteriormente à expiração do prazo de validade do certame não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação, na medida em que, a partir de então, os aprovados no certame não podem mais ser convocados para assumir o cargo público, pois não possuem mais esse direito. Na espécie, o edital previa apenas uma vaga para o cargo de professor da rede pública estadual e a recorrida foi aprovada em 10º lugar na classificação final. No período de validade do concurso, foi nomeado um candidato e, ainda dentro do prazo de validade, outros sete professores foram contratados a título precário, totalizando oito vagas. Após a validade do concurso, o Poder Público contratou outras vinte e quatro pessoas, também temporariamente, o que ensejou o questionamento judicial pela recorrida, que alegou preterição. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e, em grau de recurso, a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e determinar a nomeação da recorrida. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (noticiado no Informativo 991) e fixou a tese anteriormente citada.

  • STF · AcórdãoRE 76630402 de maio de 2024

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

  • STF · AcórdãoRcl 3380715 de abril de 2024

    AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO DEVIDA A MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE OSTENTA NATUREZA CONSTITUCIONAL E SE DESTINA A PRESERVAR A COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • STF · AcórdãoRE 65941211 de abril de 2024

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de dois Recursos Extraordinários, o primeiro interposto pela UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente de aluguel de imóveis próprios e o segundo apresentado pela empresa em face do aresto que lhe reconheceu o direito à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre bens móveis, apenas para o período posterior à vigência do §1º do art. 3º, da Lei 9.718/1998, e anterior à EC 20/1998. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADC 1 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 16/61995), entendeu que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços. Posteriormente, essa diretriz foi encampada por ambas as TURMAS da CORTE SUPREMA. Essa compreensão não se alterou pela declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que disciplinou o regime cumulativo do PIS/COFINS. 3. Com a edição da EC 20/1998, que introduziu a alínea “b” no inciso I do art. 195, as contribuições sociais passaram a ter como base também b) a receita ou o faturamento. No entanto, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que, para efeitos fiscais, o termo faturamento constante do art. 195, I, da Constituição Federal, mesmo em sua redação anterior à EC 20/1998, já consistia na totalidade das receitas auferidas pelas empresas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 4. De outro lado, esta CORTE assentou que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. 5. Assim, sendo a atividade típica da empresa a locação de bens móveis ou imóveis, sujeita-se ao PIS, entendimento que se estende também à COFINS. 6. Provimento do Recurso Extraordinário da UNIÃO, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios. Desprovimento do apelo extremo da empresa. Entretanto, para que não ocorra a reformatio in pejus, fica mantido o direito de a empresa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do §1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. 7. Tese unificada de repercussão geral: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”

  • STF · InformativoRE 65941211 de abril de 2024

    PIS e COFINS: incidência sobre os valores recebidos a título de locação de bens móveis e imóveis O conceito de faturamento não se limita às vendas acompanhadas de fatura, pois abrange todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas pela empresa, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de serviços, de modo que nele também estão incluídos os montantes auferidos a título de locação de bens móveis ou imóveis. Ademais, a atividade não precisa constar expressamente no objeto do contrato social da pessoa jurídica, desde que seja por ela desempenhada de modo habitual. A redação original do texto constitucional legitimava a cobrança de PIS e COFINS sobre a atividade típica da empresa (1). Com o advento da EC nº 20/1998 — que deu nova redação ao art. 195, I da Constituição Federal de 1988, para incluir na alínea “b” o vocábulo “receita” (2) —, ampliou-se a incidência de PIS e COFINS para abarcar a totalidade das receitas obtidas pelas empresas, mesmo que não decorram da sua atividade empresarial. No caso do RE 599.658/SP, o TRF da 3ª Região decidiu ser indevida a cobrança do PIS sobre os valores recebidos com a locação de imóveis próprios de uma indústria moveleira local. Já no caso do RE 659.412/RJ, o TRF da 2ª Região assentou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis de uma empresa do ramo de aluguel de contêineres e equipamentos de transporte. Diante dessas decisões foram interpostos recursos extraordinários pela União e pelo contribuinte, respectivamente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, (i) ao apreciar o Tema 630 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios; e (ii) ao apreciar o Tema 684 da repercussão geral, para que não ocorra reformatio in pejus, negou provimento ao recurso, mantendo o direito de a empresa contribuinte proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (3), conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. (1) Precedente citado: RE 609.096/RS (Tema 372 RG). (2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)” (3) Lei nº 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)”

  • STF · Decisão monocráticaAR 256713 de março de 2024

    Despacho Por meio da Petição 75.946/2023, o autor pleiteia a expedição de alvará judicial do valor depositado nos autos, consoante preceitua o artigo 968, II, do CPC, ao argumento de que “No caso dos autos, julgamento não unânime do Órgão Colegiado, o depósito inicial deve ser levantado pelo autor, posto que nos presentes autos restou vencido o Min. Marco Aurélio cujo voto provia o Agravo Regimental a fim de que a ação rescisória tivesse regular sequência”. Os artigos 968, II, e 974 do CPC preveem, respectivamente: “Art. 968. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: […] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.” “Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.” Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a expedição de alvará de levantamento do valor do depósito em favor do autor. À Secretaria Judiciária para providências. Cumprida a determinação, retornem os autos, imediatamente, ao arquivo. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2024. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 94483212 de março de 2024

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 968. LEI Nº 9.717, DE 1998, E O DECRETO Nº 3.788, DE 2001. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo: “CONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.717/98. EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. DECRETO Nº 3.788/01. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO. ENTENDIMENTO PRETORIANO. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a União a se abster de exigir do município autor o CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, para as finalidades da Lei nº 9.718/98 e do Decreto nº 3.788/01. 2. O Col. STF, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 3. Hipótese em que o município promoveu ação demonstrando a impossibilidade de lhe ser aplicada a sanção prevista nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/01, em virtude do entendimento do Col. STF, no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência constitucional, quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, improvidas.” (e-doc. 1, p. 187; grifos no original). 2. Apresentados embargos de declaração, esses foram improvidos. Eis o teor da ementa: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, ao argumento de que o Acórdão embargado teria incorrido em vícios, ao não se pronunciar expressamente sobre a aplicação de dispositivos constitucionais e ordinários indispensáveis à solução da lide em curso, devidamente citados ao longo da marcha processual. 2. O Acórdão embargado consignou expressamente que o Pleno do col. STF, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), referendando a liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio, entendeu que a União, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. 3. Ressaltou, também, que o pretório excelso determinou que a União se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos textos. 4. Concluindo pela existência de erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, pois tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração improvidos.“ (e-doc. 1, p. 209; grifos no original). 3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 2º e 24, inc. XII, § 1º, da Constituição da República (e-doc. 1, p. 240). 3.1. Narra que “o CRP foi instituído, destarte, pelo Decreto n.º 3.788/2001” (e-doc. 1, p. 247) e que é “mero atestado, emitido pela União, de regularidade do ente federativo em relação às exigências legais referentes ao regime próprio de previdência de seus servidores contidas na Lei nº 9.717/98” (e-doc. 1, p. 247). 3.2. Nesse sentido, conclui “que devem ser aplicadas as sanções descritas no art. 7º da Lei n° 9.717/1998 até que o Município tome medidas com vistas a observar os critérios descritos na citada lei para alcançar a higidez do sistema de previdência de seus servidores” (e-doc. 1, p. 260). 4. A matéria está abrangida pelo RE nº 1.007.271-RG/PE, Tema RG nº 968, sob a relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, que tem como título: competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados. 4.1. O Tema RG nº 968 está descrito como: “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”. 5. O julgamento do recurso extraordinário paradigma, ao ser finalizado, poderá impactar a solução a ser proferida na demanda ora em análise. 6. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para aguardar o julgamento do RE nº 1.007.271-RG/PE, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2024. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · InformativoADO 2014 de dezembro de 2023

    Licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental Todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, devem gozar do direito fundamental à licença-paternidade. A regra provisória que fixa o prazo de cinco dias até que a lei seja criada (ADCT, art. 10, § 1º) é insuficiente, pois não reflete os ganhos históricos da igualdade de gênero com vistas à construção de uma sociedade mais igualitária. Nesse contexto, deve-se ponderar a evolução dos papéis atualmente desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade. O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe um esforço coletivo dos agentes políticos e públicos, sempre de forma ativa e prospectiva, com o objetivo de potencializar a eficácia das normas constitucionais (1). A efetivação do direito fundamental social à licença-paternidade reflete a importância da proteção à família (CF/1988, arts. 226 e 227) e à infância (CF/1988, arts. 6° e 203), além de concretizar a necessária divisão de responsabilidades entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, I). Ademais, os direitos à licença-maternidade e à licença-paternidade merecem equiparação, notadamente porque as uniões estáveis homoafetivas já são reconhecidas em nosso ordenamento jurídico-constitucional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988 (3); e (ii) fixou o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, sob pena de, esgotado este prazo, o próprio Supremo Tribunal Federal fixar o período da referida licença. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada. (1) Precedente citado: RE 592.581 (Tema 220 RG). (2) Precedentes citados: ADI 4.277 e RE 898.060 (Tema 622 RG). (3) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”.

  • STF · InformativoRE 107541229 de novembro de 2023

    Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, por meio de responsabilização civil e penal (1). A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade. Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados. Na espécie, estão presentes requisitos dessa natureza, pois, além de a empresa jornalística recorrente não ter feito as ressalvas devidas quanto à honra do recorrido e dado a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Ademais, sequer foi provado nos autos que o entrevistado, responsável pelas alegações que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia promovido, de fato, essa imputação. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada.

  • STF · InformativoADI 324520 de novembro de 2023

    Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis A serventia judicial, exercida em caráter privado, sob o regime da Constituição Federal de 1967/1969, apenas pode ser mantida, após a vigência da CF/1988, enquanto o titular estiver nesta condição com a opção entre a titularidade — e, consequentemente, permanecer naquela situação até o fim de seu vínculo com o Tribunal de Justiça — ou migrar para os quadros públicos, de modo anômalo, excepcionando-se a regra de prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), com a estatização da serventia judicial. A norma do ADCT estabeleceu que seriam respeitados os direitos de seu eventual titular àquela época (1), mas não pode ser utilizada para convalidar situações inconstitucionais após o advento da CF/1988 (2). Por outro lado, não se admite que o direito de opção seja realizado coercitivamente, ou seja, o serventuário é livre para decidir se permanece na situação atual (mantém-se na titularidade até o fim da delegação da serventia extrajudicial, que foi desmembrada da cumulação com a serventia judicial) ou migra para o novo regime. Na espécie, a lei complementar estadual impugnada oportunizou aos atuais ocupantes das serventias mistas das comarcas de seu interior, efetivos ou estáveis, o direito de escolher entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual com seus vencimentos atuais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão (3), no sentido de que configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988. (1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.” (2) Precedentes citados: MS 28.419; ADI 1.498; ADI 3.023; MS 30.123 e ADI 2.916. (3) Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão: “Art. 8º. Os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos atuais.”

  • STF · InformativoRE 61487319 de outubro de 2023

    Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de vagas para candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado Na espécie, a lei estadual impugnada destinou 80% das vagas aos candidatos que se enquadrassem na situação acima, de modo que a reserva de apenas 20% para aqueles que concluíram o ensino médio ou equivalente em ente federativo diverso restringe excessivamente o acesso de outras pessoas e, consequentemente, reduz a diversidade entre os alunos. Nesse contexto, em que pese a nobre possibilidade de se corrigirem distorções socioeconômicas, como ocorre com a implementação da política de reserva de vagas (cotas) para alunos egressos de escolas localizadas no próprio estado, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas e desproporcionais (1) com a finalidade de favorecer apenas os residentes em determinada região (2). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em preliminar suscitada por questão de ordem, cancelou o Tema 474 da repercussão geral, e, no mérito, por maioria, negou provimento ao recuso extraordinário para julgar inconstitucional a Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas (3). (1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.” (2) Precedentes citados: ADI 4.868 e ADI 4.382. (3) Lei 2.841/2004 do Estado do Amazonas: “Art. 1º - As vagas em cursos e turnos oferecidas anualmente pela Universidade do Estado do Amazonas em concursos vestibulares terão a distribuição seguinte: I - 80% (oitenta por cento) para candidatos que: a) comprovem haver cursado as três séries do ensino médio em instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas; e, b) não possuam curso superior completo ou não o estejam cursando em instituição pública de ensino. II - 20% (vinte por cento), para candidatos que comprovem haver concluído o ensino médio ou equivalente em qualquer Estado da Federação ou no Distrito Federal. § 1º - Sessenta por cento (60%) das vagas a que se refere o inciso I, dos cursos ministrados em Manaus, serão destinadas a alunos que tenham cursado as três séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas. § 2º - Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação, na forma do edital respectivo, de residência no Estado do Amazonas por pelo menos 3 (três) anos. § 3º - O candidato indicará, no ato da inscrição, o conjunto a que pertence a vaga que deseja disputar, responsabilizando-se pelas declarações que prestar. § 4º - Na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados em um dos conjuntos de vagas, a Universidade convocará os do outro conjunto, respeitada a ordem de classificação (...)”

  • STF · InformativoADPF 34704 de outubro de 2023

    Sistema prisional brasileiro: estado de coisas inconstitucional decorrente da violação grave e massiva de direitos fundamentais A proteção dos direitos fundamentais é inerente à condição humana. Nesse contexto, as normas constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é parte proíbem a existência de penas cruéis, garantem ao preso o respeito à sua integridade física e moral, bem como preveem que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. No âmbito infraconstitucional, a Lei de Execução Penal assegura a assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa, além do acesso à saúde, aos alojamentos com ocupação e dimensões adequadas, ao trabalho e ao estudo (Lei 7.210/1984, arts. 40, 41 e 126). Esse cenário normativo, em conjunto com as sistemáticas violações desses direitos, afasta eventuais contornos políticos ou de discricionariedade administrativa, tornando o problema do sistema carcerário brasileiro essencialmente jurídico, motivo pelo qual o estrito cumprimento das normas acima citadas deve ser assegurado por esta Corte. A superlotação dos presídios, o descontrole na entrada e as condições da saída do sistema prisional, e a má qualidade das vagas disponibilizadas impedem a prestação de serviços e bens essenciais que integram o mínimo existencial. Essas circunstâncias comprometem a capacidade do sistema em cumprir seus fins de ressocialização e de funcionar a favor da segurança pública. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF para: a. reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro; b. determinar que juízes e tribunais: (b.1) realizem audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão; (b.2) fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário; c. ordenar a liberação e o não contingenciamento dos recursos do FUNPEN; d. determinar a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação; e. estabelecer que o prazo para apresentação do plano nacional será de até 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão, e de até 3 anos, contados da homologação, para a sua implementação, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano; f. estabelecer que o prazo para apresentação dos planos estaduais e distrital será de 6 meses, a contar da publicação da decisão de homologação do plano nacional pelo STF, e implementado em até 3 anos, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano local; g. prever que a elaboração do plano nacional deverá ser efetuada, conjuntamente, pelo DMF/CNJ e pela União, em diálogo com instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos termos explicitados acima e observada a importância de não alongar excessivamente o feito; h. explicitar que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará pelas respectivas unidades da federação, em respeito à sua autonomia, observado, todavia, o diálogo com o DMF, a União, instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos moldes e em simetria ao diálogo estabelecido no plano nacional; i. prever que, em caso de impasse ou divergência na elaboração dos planos, a matéria será submetida ao STF para decisão complementar; j. estabelecer que todos os planos deverão ser levados à homologação do Supremo Tribunal Federal, de forma a que se possa assegurar o respeito à sua decisão de mérito; l. determinar que o monitoramento da execução dos planos seja efetuado pelo DMF/CNJ, com a supervisão necessária do STF, cabendo ao órgão provocar o tribunal, em caso de descumprimento ou de obstáculos institucionais insuperáveis que demandem decisões específicas de sua parte; e m. estipular que os planos devem prever, entre outras, as medidas examinadas neste voto, observadas as diretrizes gerais dele constantes, sendo exequíveis aquelas que vierem a ser objeto de homologação final pelo STF em segunda etapa.

  • STF · InformativoADI 429521 de agosto de 2023

    Lei de Improbidade Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos Conforme jurisprudência desta Corte, é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, à exceção do Presidente da República (1). A proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica (LIA, art. 12, I, II e III), não viola o princípio da incomunicabilidade das punições (CF/1988, art. 5º, XLV), pois, ao atuar ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial, evita fraude à sanção imposta. A obrigatoriedade de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (LIA, art. 13) visa assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a moralidade e o erário (2). A intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LIA, art.15) não fere o princípio da separação de Poderes. Em verdade, concretiza o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), notadamente porque cabe ao Parquet — como instituição essencial à função jurisdicional do Estado — promover as medidas necessárias à garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções institucionais (CF/1988, arts. 127 e 129). Por fim, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, todos da Lei 8.429/1992. (1) Precedentes citados: Pet 3.240 AgR e RE 976.566 (Tema 576 RG). (2) Precedente citado: ADI 4.203.

  • STF · InformativoADI 599430 de junho de 2023

    A Constituição Federal não proíbe a jornada de 12 x 36 horas. Embora preveja a duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, ela admite a relativização do tempo trabalhado mediante a compensação de horários e a redução da jornada, ainda que por acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/1988, art. 7º, XIII). Na espécie, as 4 horas diárias a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. Nesse contexto, a possibilidade de acordo individual para a referida finalidade privilegia a liberdade do trabalhador em optar por uma jornada já amplamente utilizada no ordenamento brasileiro, além de equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (1), fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/1988, art. 1º, IV, c/c o art. 170, caput). Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade dessa jornada para os bombeiros civis e, até mesmo antes do advento da “Reforma Trabalhista”, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho já previa a sua aceitação (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (3). (1) Precedente citado: ADPF 324. (2) Precedente citado: ADI 4.842. (3) CLT/1943: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto noart. 59 desta Consolidação,é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nocaputdeste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70e o§ 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)”

  • STF · InformativoADI 374816 de junho de 2023

    Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Sob o aspecto formal, embora esteja na seara da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV), o art. 18 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) autoriza o legislador estadual a dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Sob a perspectiva material, a concretização da remoção necessariamente depende da observância das condições de ingresso originário na atividade notarial e de registro, ou seja, pressupõe prévia delegação precedida da aprovação em concurso de provas e títulos específico, pelo que a possibilidade de participação de pessoa alheia à aludida carreira no concurso de remoção importaria em descumprimento dos requisitos de investidura na atividade delegada (1). Na espécie, ainda que o titular do Ofício do Distribuidor possa ter atribuições de distribuição de processos entre agentes do foro judicial e extrajudicial, o Código de Organização e Divisão Judiciárias estadual afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. Uma vez realizada a distinção entre os concursos de ingresso e de remoção (2), verifica-se que a legislação estadual impugnada, por tratar de um concurso de remoção, não configura quebra de isonomia entre os candidatos e eventual burla à ordem de classificação seria de fácil verificação. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná no sentido de que o concurso de remoção previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, II, da CF/1988 (3); e (ii) declarar a constitucionalidade do art. 9º, I a IV, e do art. 11, II e III, da referida norma estadual (4). (1) Precedentes citados: ADI 3.978; ADI 1.047 MC e ADI 552. (2) Precedente citado: ADI 4.178 MC-Ref. (3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (4) Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná: “Art. 6º É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação: (...) Parágrafo único. Assegura-se o mesmo direito ao provido em serventia mista (judicial ou extrajudicial). (...) Art. 9º A prova de título será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios: I – diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação. II – cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos; III – cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, prestado como juramento em serventia notarial ou de registro, 10 (dez) pontos; IV – cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos; V – aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial e de registro, homologado pelo Conselho da Magistratura: 5 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos; (...) Art. 11 Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: (...) II – aquele que contar com maior tempo de serviço público; III – o mais idoso;”

  • STF · InformativoRE 118218624 de abril de 2023

    Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União Esta Corte já afastou a sujeição da OAB aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta, dada a sua categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas (2), na medida em que é uma instituição com natureza jurídica própria e dotada de autonomia e independência. Nesse contexto, considerada a sua função institucional, a OAB exerce serviço público independente (3), que não se confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias diversas da do TCU. Assim, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça (CF/1988, art. 133). Ademais, a Ordem gere recursos privados arrecadados de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém da movimentação financeira do Estado. Por essa razão, suas finanças não se submetem ao controle estatal, tampouco se enquadram no conceito jurídico de Fazenda Pública, cujo controle se sujeita às regras da Lei 4.320/1964. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.054 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, de modo a manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (1) CF/1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (2) Precedente citado: ADI 3.026. (3) Lei 8.906/1994: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.”

  • STF · InformativoRE 70092215 de março de 2023

    Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 (1), com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. Nos termos previstos na redação originária do dispositivo, feita pela Lei 8.870/1994, a referida contribuição é inconstitucional. Por outro lado, na redação conferida pela Lei 10.256/2001, que é posterior à EC 20/1998, ela é constitucional. Isso, porque somente após a alteração do texto constitucional ampliou-se a base econômica passível de incidência para também se considerar a receita. A contribuição, por estar assentada no art. 195, I, b, da CF/1988 (2), não necessita da edição de lei complementar, já que não representa nova fonte de custeio para a seguridade social. Nesse sentido, esta Corte reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste afronta aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF/1988 (3) (4). Ademais, a proibição constitucional à cumulatividade e ao bis in idem impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes. Porém, é possível criar uma contribuição social constante do texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto existente. Quanto ao princípio da não cumulatividade dos novos tributos, ele não se refere à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição Federal e incidentes sobre o mesmo fato gerador. É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994 (5). O ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos (art. 240) e remete a legislação do SENAR aos mesmos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional (art. 62). Além disso, a contribuição para o SENAR não se submete às vedações dos arts. 195, § 4º, e 154, I, da CF/1988, pois seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF/1988 (6). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 651 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para denegar a segurança pleiteada. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada. (1) Lei 8.870/1994: “Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001): I – dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.” (2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;” (3) CF/1988: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...) Art. 195. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” (4) Precedente citado: ADI 1.417. (5) Lei 8.870/1994: “Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (...) § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).” (6) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

  • STF · InformativoRE 88767108 de março de 2023

    Defensoria Pública: autonomia administrativa e determinação judicial para o preenchimento de cargo de defensor em localidades desamparadas A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. 134), uma vez que promove a efetivação dos direitos fundamentais, notadamente para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, assim como o acesso à Justiça (1). A partir da EC 80/2014, foi assegurado à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões, razão pela qual lhe cabe, por meio de seus órgãos de direção, decidir onde deve lotar os seus membros, com a devida observância aos critérios por ela mesma preestabelecidos, em atenção especial à efetiva demanda, à cobertura populacional e à hipossuficiência de seus assistidos. Na espécie, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública com fins de obrigar o Estado do Ceará a preencher cargo de defensor público na comarca de Jati/CE. Apesar de julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, o tribunal de justiça local reformou a sentença. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada. (1) Precedentes citados: ADI 2.903; ADI 3.569; ADI 5.296; ADI 4.056; STA 800 Extn-AgR e SL 866 AgR.

  • STF · InformativoADI 590603 de março de 2023

    Competência normativa da ANTT Exige-se que o ato regulatório apresente uma correspondência direta com diretrizes e propósitos firmados em lei ou na própria Constituição Federal (1). Assim, as agências reguladoras não podem, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora, assim como criar ou aplicar sanções não previstas em lei. Contudo, isso não impede que os regulamentos emanados das agências reguladoras inovem, acrescentando e complementando, desde que seu conteúdo normativo não traduza desbordamento dos limites que lhe foram delegados. Nesse contexto, os parâmetros fixados na Lei 10.233/2001 são capazes de dar sustentação jurídica à Resolução 233/2003 da Diretoria-Geral da ANTT, pois as disposições desse ato normativo infralegal obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas. Ademais, a cominação das penas (todas de multa) não ultrapassa os parâmetros estabelecidos na lei, razão pela qual inexiste, na espécie, afronta aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e dos demais fixados para a Administração Pública. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A, ambos da Lei 10.233/2001 (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.093; ADI 4.954; RMS 28.487 e ADI 4.874. (2) Lei 10.233/2001: “Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) (...) Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa; III – suspensão IV – cassação V - declaração de inidoneidade. VI - perdimento do veículo. § 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. § 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq. § 3º Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.”

  • STF · Decisão monocráticaRE 127697728 de fevereiro de 2023

    Petições 12.110/2023 e 13157/2023: DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a suspensão nacional de processos que tenham por objeto a controvérsia decidida no Tema 1102 da repercussão geral, até o trânsito em julgado desse paradigma (RE 1276977). Narra que o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a aplicação da tese fixada no acórdão proferido em regime de recurso especial repetitivo contra o qual o INSS interpôs o Recurso Extraordinário que deu origem ao presente paradigma. Aduz que tal suspensão foi mantida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao reconhecer a repercussão geral. Entretanto, os pedidos de suspensão vêm sendo reiteradamente rejeitados nas instâncias ordinárias, inclusive com a imposição de multa ao INSS. Em razão disso, requer que “a suspensão seja mantida em controle concentrado até que o entendimento firmado no julgamento se torne definitivo com o trânsito em julgado, tendo em vista que”: “1. o INSS ainda não conhece as razões de decidir do julgamento, imprescindíveis para compreender e aplicar corretamente o entendimento firmado pelo STF a casos similares, pois o acórdão ainda não foi publicado e as partes tampouco foram intimadas; 2. o entendimento firmado no acórdão ainda pode vir a ser modificado, pois há uma grande probabilidade de que seja objeto de embargos de declaração com a função de, por exemplo: a) inserir na tese jurídica ponto já enfrentado no acórdão; b) inserir uma regra específica comum aos casos que versam sobre a matéria e não enfrentada na decisão embargada, complementando o precedente; c) modular os efeitos da decisão, limitado o alcance do precedente no tempo; ou d) estabelecer uma exceção, restringindo o alcance do precedente a um determinado grupo de situações peculiares.; Pondera que o efeito suspensivo pleiteado permite ganhos, tais como: “1. evitar decisões sobre o tema em contextos em que os efeitos da tese podem vir a ser excluídos pelo julgamento de eventuais embargos de declaração; 2. evitar movimentações processuais e eventuais recursos que podem tornar-se inviáveis ou desnecessários após o trânsito em julgado do precedente qualificado; 3. proporcionar uma maior uniformidade, integridade e coerência ao tema, garantindo que situações jurídicas semelhantes não sejam tratadas de forma diversa em curto espaço de tempo; 4. evitar eventuais futuras ações desnecessárias de repetição de indébito de valores pagos; e 5. possibilitar que, caso firmada a tese em contrariedade ao INSS, os advogados públicos desistam dos recursos interpostos e renunciem ao direito de recorrer. “ Registra que, não obstante tenha total disposição de cumprir a decisão, “há uma impossibilidade material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV.” Assim, com fulcro no 23 da LINDB, requer seja instituído um regime de transição, a fim de que o INSS possa “prover-se das condições necessárias para fazer uma transição entre a interpretação vigente até então – para a qual se encontrava organizado – para a nova interpretação promovida por este C. STF, sem prejuízo aos interesses dos demais segurado do RGPS.” Fundamenta o pedido no fato de que o cumprimento da decisão do STF demanda alteração de sistemas, rotinas e processos que possuem impacto orçamentário de milhões de reais, providências que não foram tomadas até então pois representariam despesas financeiras inúteis caso a revisão da vida toda fosse julgada indevida. Argumenta, ainda, que “a revisão ora tratada implica a utilização de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, situação que, por si só, impacta os diversos sistemas utilizados pelo INSS na simulação do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios e no processamento dessa simulação, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde estão registrados os salários-de-contribuição dos segurados, utilizados no cálculo do valor da renda dos benefícios previdenciários.” Registra que desde 1999, os sistemas estavam programados para retroagir os salários de contribuição até, no máximo, 26/11/1995. Por isso “quase 30 anos depois, os sistemas atuais não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994”, além do que “para o período anterior a 07/1994, os sistemas do INSS não permitem a inclusão ou alteração automática de remuneração, sendo isso feito manualmente.” Realça que “após as mudanças nos diversos sistemas, todo o aparato tecnológico de software necessitará de preparação de condições físicas para atender integralmente ao comando judicial, como a ampliação significativa das estruturas que recebem informação de vínculos e remunerações, tanto em tamanho do registro como em área de armazenamento.” Anota que a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, o que impacta também o atendimento que está sendo realizado pelo INSS em razão dos prazos acordados no RE 1171152, bem como a agenda de atendimento regular que hoje conta com cerca de 5 milhões de segurados aguardando atendimento de benefícios requeridos administrativamente pela fila virtual de requerimentos. De outro lado, aponta o risco de descumprimento de decisões judiciais, pois há inúmeras sentenças determinando implantação e pagamento imediato da revisão, inclusive como imposição de astreintes. Destaca que “em alguns casos, inclusive, os magistrados têm determinado que se usem os cálculos simulados pelos segurados em sistemas vendidos na internet, que são imprecisos, não homologados, sem qualquer certificação e nem mesmo consideram os períodos em que não existem remunerações no CNIS, elevando assim abusivamente o valor da revisão em casos que a revisão seria inclusive desvantajosa.” Aventa a possibilidade de que, entre outras ações conjuntas possíveis de serem desenvolvidas entre a Autarquia previdenciária e o Poder Judiciário, é viável que “o INSS, após desenvolver o sistema de cálculo da revisão do Tema 1102, possa compartilhar com o Poder Judiciário e disponibilizá-lo para que os segurados possam simular o resultado, evitando que pessoas que não tem direito à revisão venham a demandar, tanto o INSS como o Poder Judiciário. “ Por fim, em nome da segurança jurídica e da uniformidade, pleiteia que se aguarde o trânsito em julgado do julgamento, “já que somente ao definir todos os parâmetros judiciais para aplicabilidade do precedente em questão é que o STF conferirá homogeneidade para os julgados que advirão e permitirá boas decisões administrativas de gestão do assunto.” Requer, ao final, “a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, até que sobrevenha o trânsito em julgado desse RE nº 1.276.977/DF (Tema 1102/STF)”. Por sua vez, o INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV, na condição de amicus curiae, apresenta manifestação na qual defende que o pedido da Advocacia-Geral da União de suspensão nacional dos processos afronta os art. 1.039 e 927, ambos do CPC, pois, decidida a tese em repercussão geral, deve-se aplicá-la de imediato aos demais caso que versem sobre o mesmo assunto. Acresce que, de acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é preciso aguardar a publicação do acórdão quando este for proferido pelo Plenário, ou mesmo esperar o trânsito em julgado. Assim, opina pelo indeferimento do pedido de suspensão dos processos. É o breve relato do necessário. O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019). Na presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de 1994. Por outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas. De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana. Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial. Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido plano. Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADC 4328 de fevereiro de 2023

    DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de intervenção no feito, na condição de terceiro interessado, apresentado por Gustavo Lima Martins (e-doc. 420, Petição STF nº 9401/2023). 2. Pelo que se depreende da argumentação veiculada no petitório referido, o requerente figura como réu na “ação penal nº 1502651-09.2022.8.26.0535, que tramita perante a 6ª Vara Criminal do Foro Criminal da Comarca de Guarulhos”, tendo passado “toda a instrução processual preso cautelarmente”, sendo mantida a sua prisão preventiva mesmo após a prolação de sentença condenatória, “sem qualquer fundamentação, mas apenas com o nítido caráter de execução provisória da pena” (e-doc. 420, p. 2-3). 3. No bojo da aludida ação penal o requerente foi condenado “à pena de 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então, por infração ao art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, c.c. art. 14, II, do CP e à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, por infração ao art. 329, caput” (e-doc. 420, p. 2). 4. Narra que “formulou perante o juízo de piso o pedido de reconsideração para recorrer em liberdade, mas foi indeferido. Impetrou-se habeas corpus perante a 2ª Câmara de Direito Criminal, [...] mas o Excelentíssimo Desembargador indeferiu a providência liminar e já antecipou o mérito” (e-doc. 420, p. 3). 5. Entende cabível “pedido de extensão da ordem concedida nestes autos” com “amparo no artigo 580 do Código de Processo Penal e em necessário reforço da jurisprudência garantista deste E. Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 420, p. 3) 6. Em conclusão, aduz que “[o] direito do paciente recorrer em liberdade é gritante, mas a autoridade coatora deu de ombros ao indeferir a liminar, por essa razão se socorre a esta Corte Superior de Justiça” (e-doc. 420, p. 5). 7. Ante tal contexto, requer “a admissão do requerente como TERCEIRO INTERESSADO e o deferimento do pedido de EXTENSÃO ULTRA PARTEM, para se reconhecer a ilegalidade da prisão realizada em desfavor de Gustavo Lima Martins, nos autos do processo nº 1502651-09.2022.8.26.0535, que tramita perante a 6ª Vara Criminal do Foro Criminal da Comarca de Guarulhos, figurando como autoridade coatora, Sua Excelência, Dr. Gilberto Azevedo de Moraes Costa, para se conceder a ordem em toda sua extensão, relaxando-se a prisão em flagrante, determinando-se a expedição do alvará de soltura” (e-doc. 420, p. 6). Brevemente contextualizada a controvérsia, passo à análise. 8. Antecipo, desde logo, a manifesta incognoscibilidade do pedido de intervenção, diante das normas insertas no art. 7º da Lei nº 9.868, de 1999, e no art. 169, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. 9. Tais dispositivos afastam, categoricamente, a possibilidade de intervenção de terceiro interessado em ações de controle abstrato de constitucionalidade, tal como a presente Ação Declaratória de Constitucionalidade. 10. Confira-se o teor de ambos os normativos: Lei nº 9.869, de 1999: “Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.” RISTF: “Art. 169. (...) § 2º Não se admitirá assistência a qualquer das partes.” 11. Nesse sentido cristalizou-se a jurisprudência deste Excelso Pretório, como se pode verificar, dentre outros precedentes, a partir do exame da Questão de Ordem apresentada durante o julgamento de embargos de declaração na ADI nº 1.105/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23/08/2001, p. 16/11/2001. Eis a ementa do aludido aresto: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo 7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. 2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI nº 1.105-MC-ED-QO/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 23/08/2001, p. 16/11/2001; grifei) 12. Colaciono, ainda, à título exemplificativo, os seguintes precedentes: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição dos art. 7º da Lei 9.868/1999 e art. 169, § 2º, do RISTF. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (ADI nº 3.395-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; grifei) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade movida no âmbito do Tribunal de Justiça. Pedido de assistência apresentado por pessoa jurídica que não figurou como parte na ação. Alegação de direito subjetivo. Controle concentrado. Inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo na hipótese de amicus curiae, de que não se trata o presente caso, é incabível a intervenção de sujeitos estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, consoante dispõe o art. 7º da Lei federal nº 9.868/99. 2. Agravo regimental não provido. (RE nº 868.645-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/06/2017, p. 14/08/2017; grifei) 13. Ante o exposto, com base na firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.868, de 1999, e do art. 169, § 2º do RISTF, inadmito o presente requerimento de intervenção de terceiro, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de concessão de medida liminar. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · InformativoADI 487215 de fevereiro de 2023

    Poder normativo e instituição do Sistema Integrado de Transferência pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná A inexistência de um poder normativo expressamente previsto na Constituição Federal serve como guia para a compreensão do papel que essa atribuição infraconstitucional dos tribunais de contas deve desempenhar, assim como o estabelecimento de seus limites. Na espécie, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapolou os limites de seu controle externo. As normas impugnadas — que, essencialmente, visam regulamentar as práticas de fiscalização e a prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT) — não inovaram no ordenamento jurídico. O conteúdo delas é meramente expletivo ou declaratório e, muitas das vezes, representa simples desenvolvimentos de dispositivos constantes em atos normativos primários. Além disso, elas foram editadas em decorrência de exigências derivadas do próprio texto constitucional (CF/1988, art. 71, parágrafo único), cuja observância é obrigatória por parte dos estados-membros (CF/1988, art. 75). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, a julgou improcedente.

  • STF · Decisão monocráticaMI 730018 de dezembro de 2022

    Decisão: Por meio de petição (eDOC 78), Rede Sustentabilidade, partido político com representação no Congresso Nacional, comparece aos autos para noticiar o descumprimento da ordem injuncional concedida nestes autos, bem como a iminência de agravamento da omissão inconstitucional cuja colmatação fora determinada pelo Plenário do STF (eDOCs 47, 71 e 72).     Por essas razões, postula pelo deferimento de providências corretivas referentes à garantia da continuidade, no exercício de 2023, de medidas relacionadas à implementação do direito fundamental previsto na Lei 10.835/2004 e no parágrafo único do art. 6º da Constituição. I – Legitimidade e interesse jurídico-processual do peticionante     Cuidam os autos de mandado de injunção impetrado por Alexandre da Silva Portuguez, cidadão brasileiro que vivia em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em que se afirma a existência de omissão inconstitucional em virtude da não regulamentação, por parte do chefe do Poder Executivo Federal, do Programa Renda Básica de Cidadania, instituído pela Lei n. 10.835/2004.     Nessa linha, o impetrante postulou a concessão de medida liminar para determinar o pagamento da renda básica de cidadania no valor de um salário mínimo mensal, bem como, ao final, a confirmação da liminar e a concessão de ordem injuncional para que seja assinalado ao Presidente da República prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora, implementando-se o benefício assistencial nos termos da Lei 10.835/2004.     Por meio de deliberação em que constei como redator para o acórdão (eDOC 47), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que a falta de norma disciplinadora quanto ao art. 2º da Lei 10.835/2004 constituiria omissão inconstitucional quanto à implementação de renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza), razão pela qual se decidiu pela concessão parcial da ordem injuncional para:     i) determinar ao Presidente da República que, nos termos do art. 8º, I, da Lei 13.300/2016, implemente, “no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022)”, a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835/2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica (extrema pobreza e pobreza - renda per capita inferior a R$ 89,00 e R$ 178,00, respectivamente – Decreto 5.209/2004), devendo adotar todas as medidas legais cabíveis, inclusive alterando o PPA, além de previsão na LDO e na LOA de 2022; e     ii) realizar apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básico e variáveis do programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível. (eDOC 47)     Muito embora se trate de mandado de injunção individual, impetrado por pessoa física representada pela Defensoria Pública da União, facilmente se percebe que a ordem concedida ostenta inequívoca natureza objetiva, consistente em determinação ao Presidente da República e aos Poderes Legislativo e Executivo para que procedam com a regulamentação constitucionalmente adequada do benefício instituído pela Lei 10.835/2004 em favor do estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ou seja, trata-se de comando que transcende a situação individual do impetrante e interessa a parcela significativa da sociedade, versando sobre a garantia de direitos sociais fundamentais pertencentes, indiscriminadamente, a uma coletividade determinada de pessoas (população em situação de pobreza e extrema pobreza).     Nesse contexto, reconheço a legitimidade e o interesse jurídico-processual do peticionante, partido político com representação no Congresso Nacional, para comparecer aos autos e postular as medidas que entende devidas quanto ao cumprimento do julgado, vez que se trata não somente de legitimado universal para a propositura das demandas de controle de constitucionalidade de natureza objetiva (Constituição, art. 103, VIII), como também, em específico, para a propositura de mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/2016, art. 12, II). Sobreleva notar, a esse respeito, que o mandado de injunção coletivo é justamente o remédio constitucional destinado à proteção, na eventualidade de omissão inconstitucional quanto à edição de norma regulamentadora, de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais “pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria”, na forma do parágrafo único do art. 12 da Lei 13.300/2016 e do inciso LXXI do art. 5º da Constituição.     Conheço, portanto, dos pedidos formulados e passo a apreciá-los. II – Alegado descumprimento da ordem injuncional e agravamento da situação da população em vulnerabilidade socioeconômica     Em sua manifestação, o partido peticionante (eDOC 78) aduz que, não obstante a própria constitucionalização, posterior ao julgamento do presente feito, de um direito de “todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social [...] a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária” (Constituição, art. 6º, parágrafo único), as medidas adotadas pelo Estado no sentido de sua concretização e do cumprimento da ordem injuncional seriam insuficientes para caracterizar proteção adequada do direito fundamental diagnosticado nestes autos.     Afirma que o advento do chamado Auxílio Brasil, ainda que formulado no aparente sentido de cumprir a ordem concedida pelo STF e colmatar a omissão inconstitucional indicada, acabou por se constituir como “verdadeira cortina de fumaça, não contemplando a garantia do mínimo existencial traçada pela unificação das políticas públicas protegidas neste Mandado de Injunção e ficando muito aquém da garantia fundamental traçada no art. 6º, parágrafo único, da CF” (eDOC 78, p. 5).     Assevera que a lei que instituiu o Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021), embora tenha revogado o programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), manteve “inalterada e não regulamentada a Lei 10.835/2004” e, mais do que isso, procedeu à substituição do Bolsa Família sem contemplar todas as medidas de transferência de renda e de combate à pobreza nele previstas/unificadas, promovendo “verdadeiro desmonte do plexo de políticas públicas de combate à pobreza até então existentes” (eDOC 78, p. 7).     Aponta que as políticas públicas de combate à pobreza não podem ser reduzidas à mera instituição de um benefício de renda mínima, como seria o caso do Auxílio Brasil, argumentando que a descontextualização, isolamento e segmentação dos programas de transferência de renda descumpriria a finalidade da Lei 10.835/2004, que no §2º de seu art. 1º preconiza o atendimento das “despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias”.     Concomitantemente, sustenta que as políticas públicas de assistência social devem estar pautadas no princípio do desenvolvimento progressivo, nos termos (i) do art. 2º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (promulgação pelo Decreto 591/1992); (ii) do art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica (promulgação pelo Decreto 678/1992); (iii) do §1º do art. 1º da Lei e; (iv) na linha do que foi decidido no próprio acórdão que concedeu a ordem injuncional, em que se indicou a necessidade de atualização dos valores dos benefícios básico e variáveis do programa Bolsa Família.     A essa altura, o partido peticionante noticia que a própria política pública (tida por insuficiente) implementada por meio do Auxílio Brasil estaria na iminência de sofrer drástica redução, vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício (PLOA 2023), ainda não aprovado, traz previsão para o custeio do Auxilio Brasil no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) – montante que representaria corte de 33% no valor do benefício para o ano vindouro.     Tal redução, prossegue o peticionante, não teria decorrido de estudos e levantamentos relativos às necessidades básicas dos beneficiários ou à melhora de suas condições – ao invés, indicadores recentes demonstrariam que a tendência de redução do rendimento domiciliar per capita da população tem apenas se acentuado, mesmo após a implementação do Auxílio Brasil. O único motivo a justificar o “arrocho no valor do benefício” seria, segundo o peticionante, uma suposta “ausência de arcabouço fiscal”, causada pelas “limitações decorrentes do teto de gastos, uma vez que o espaço fiscal criado pela Emenda Constitucional nº 123/2022, editada para comportar o Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00, terá vigência apenas até 31 de dezembro de 2022” (eDOC 78, pp. 18-19).     O peticionante argumenta, então, que as restrições orçamentárias previstas no art. 107 do ADCT (teto de gastos) seriam inoponíveis em face da “alocação suficiente de orçamento destinado ao adequado custeio do Auxílio Brasil ou de outro programa que o substitua e aperfeiçoe” (eDOC 78, p. 28).     Alega que a questão referente às restrições orçamentárias decorrentes do Regime Fiscal dos arts. 106 a 114 do ADCT já teria sido, inclusive, suscitada pela União nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que concedeu parcialmente a ordem injuncional (eDOC 53) e rejeitada pelo Plenário do STF como eventual impeditivo ao cumprimento da deliberação (eDOCs 71 e 72).     Entende ser possível adotar leitura do art. 167 da Constituição “segundo a qual as despesas necessárias ao atendimento da garantia do mínimo existencial, no contexto que se apresenta, podem ser veiculadas mediante a abertura de crédito extraordinário”, como, aliás, já teria ocorrido no caso recente da MP 1130/2022, estando plenamente satisfeitos, na hipótese, os requisitos de urgência e imprevisibilidade (eDOC 78, p. 33).     Conclui, enfim, que existiria, “inegavelmente, uma plêiade de leituras possíveis dos dispositivos constitucionais que afastam, no caso excepcional aqui tratado, as limitações decorrentes do teto de gastos que tenderiam a macular o núcleo fundamental da garantia do mínimo existencial” (eDOC 78, p. 36).     Consideradas todas essas circunstâncias, o peticionante afirma, em suma, a existência de duas instâncias de descumprimento à ordem injuncional e ao programa instituído pela Lei 10.835/2004: (i) descumprimento do caráter de desenvolvimento necessariamente progressivo da política de combate à pobreza/extrema pobreza, consubstanciado no §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004 e na própria ordem injuncional, que apontou para a necessidade de aprimoramento dos programas de transferência de renda e de correção e manutenção do valor real do programa Bolsa Família, então existente e; (ii) descumprimento do mandamento de que o benefício deve assegurar o atendimento às “despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias”, na forma do §2º do art. 1º da Lei 10.835/2004.     Diante de tal descumprimento, bem como em face da iminência de agravamento da situação da população em vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema-pobreza) em decorrência da possível redução significativa do valor do benefício do Auxílio Brasil após 31/12/2022, o partido peticionante formula os seguintes pedidos:     a. Tendo em vista o desrespeito à ordem injuncional anterior, na forma do art. 8º da Lei nº 13.300/2016, e diante do atual estado de mora legislativa, sejam desde logo reconhecidas, como medida urgente para a viabilização do cumprimento da ordem injuncional no exercício de 2023, a exclusão do âmbito de incidência do limite fixado no artigo 107, I, e §1º, II, do ADCT, relativamente aos gastos necessários ao custeio das prestações inerentes ao mínimo existencial, notadamente aquelas relacionadas à alimentação, à educação, à saúde, à habitação e ao meio ambiente, bem como, para os mesmos gastos, a não incidência da vedação estabelecida no art. 167, III, da CF, bem como das limitações fixadas na Lei mencionada no art. 165, II, da CF (LDO) e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;     b. Subsidiariamente, seja reconhecida, na esteira do Acórdão 1.716/2016 do Tribunal de Contas da União, a viabilidade da abertura de créditos extraordinários (art. 167, §3º, CF) para o atendimento das despesas necessárias ao custeio das prestações inerentes ao mínimo existencial, notadamente aquelas relacionadas à alimentação, à educação, à saúde, à habitação e ao meio ambiente;     c. Em seguimento, tendo em vista o comprovado descumprimento da ordem injuncional, sejam desde logo fixadas, na forma do art. 8º, II, da Lei 13.300/2016, as condições para o exercício do direito objeto de injunção no que se refere ao estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza), fixando-se, para o ano de 2023, o valor mínimo de R$ 600,00 como benefício do hoje denominado programa Auxílio Brasil – ou outro que o substitua e aperfeiçoe, sem incorrer em retrocesso –, patamar atualmente praticado e reconhecido pelo Poder Executivo federal como de necessária manutenção, cuja adoção está em linha com a jurisprudência dessa e. Corte quanto à preferência pela analogia com parâmetros normativos preestabelecidos pelo legislador; (eDOC 78, pp. 36-37)     Antes de prosseguir na apreciação dos referidos pedidos, essencial recuperar, ainda que brevemente, o histórico de instituição do Regime Fiscal dos arts. 106 a 114 do ADCT, bem como das sucessivas alterações da ordem constitucional referentes às condições de sua observância. III – Breve histórico do regime fiscal dos arts. 106 a 114 do ADCT e das Emendas Constitucionais que alteraram as condições de sua observância.     A norma constitucional que institui o chamado teto de gastos consta do art. 107 do ADCT, por meio do qual são estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias da União, limites que se encontram vinculados à despesa primária paga no exercício imediatamente anterior devidamente corrigida na forma da norma constitucional.     Referido mecanismo foi acrescido ao texto constitucional por meio da Emenda Constitucional n. 95/2016, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais (ADCT) para instituir, pelo prazo de vinte exercícios financeiros, o assim denominado “Novo Regime Fiscal” (ADCT, arts. 106 a 114).     Proposta pelo Presidente da República, tratou-se de medida que tinha o escopo de remediar aquilo que o Poder Executivo federal diagnosticava como um “quadro de agudo desequilíbrio fiscal”, tendo por objetivo de reestabelecer a “confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública”. Esse propósito resta evidente quando se examina os termos da exposição de motivos que acompanhou a proposta (posteriormente convertida na EC 95/2016) encaminhada pelo chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional:     Com vistas a aprimorar as instituições fiscais brasileiras, propomos a criação de um limite para o crescimento das despesas primária total do governo central. Dentre outros benefícios, a implementação dessa medida: aumentará previsibilidade da política macroeconômica e fortalecerá a confiança dos agentes; eliminará a tendência de crescimento real do gasto público, sem impedir que se altere a sua composição; e reduzirá o risco-país e, assim, abrirá espaço para redução estrutural das taxas de juros. Numa perspectiva social, a implementação dessa medida alavancará a capacidade da economia de gerar empregos e renda, bem como estimulará a aplicação mais eficiente dos recursos públicos. Contribuirá, portanto, para melhorar da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs brasileiros. (EMI 00083/2016 MF MPDG, p. 2)     Vale ressaltar que o próprio regime fiscal da EC 95/2016 estabeleceu hipóteses de exceção ao limite de despesas primárias, como é o caso, por exemplo, dos créditos extraordinários do §3º do art. 167 da Constituição, na forma do inciso III do §6º do art. 107 do ADCT.     Ainda segundo a exposição de motivos que acompanhou a proposta, tratou-se de previsão destinada a conferir flexibilidade ao Novo Regime Fiscal, de modo a conferir à União a capacidade de lidar com situações atípicas. (EMI 00083/2016 MF MPDG, pp. 4-5)     Nada obstante, tem sido observada nos últimos anos a promulgação sucessiva de uma série de outras emendas ao texto constitucional com o objetivo de alterar ou mesmo excepcionar a incidência do regime fiscal dos arts. 106 a 114 do ADCT.     É o caso, em primeiro lugar, da EC 106/2020, que, em reação à pandemia global da Covid-19, afastou a incidência do regime previsto nos arts. 106 a 114 do ADCT e instituiu regime fiscal extraordinário (o chamado Orçamento de Guerra) enquanto durasse o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional em 20.3.2020 (Decreto Legislativo 6/2020), relativo ao enfrentamento da pandemia (EC 106/2020, art. 11).     Foi a partir da cobertura orçamentária conferida pela EC 106/2020, a propósito, que o Governo Federal viabilizou o pagamento do Auxílio Emergencial, benefício financeiro destinado a garantir renda mínima aos brasileiros em situação de vulnerabilidade econômica durante a pandemia do Covid-19, que, posteriormente, veio a ser apropriado na estruturação do atual Auxílio Brasil, em substituição ao antigo Bolsa Família.     Em 31.12.2020, todavia, sobreveio o termo final do prazo de vigência do decreto de calamidade pública em que se fundamentou a EC 106/2020, razão pela qual, a partir de 1.1.2021, voltou a viger o regime fiscal estabelecido nos arts. 106 a 114 do ADCT.     Pouco tempo depois, em 7.5.2021, houve a promulgação da EC 109/2021, que, dentre outros, procedeu à instituição de normas constitucionais disciplinadoras de hipótese de estabelecimento de regime fiscal extraordinário durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional decretado pelo Congresso Nacional (Constituição, arts. 167-B a 167-G), assegurada, durante a integralidade do exercício em que vigente a calamidade pública, a dispensa de observância do inciso III do art. 167 (Constituição, art. 167-E).     Adicionalmente, foi também estabelecida, para o exercício de 2021, a dispensa de observância das “limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa” para o caso de proposições legislativas destinadas a “conceder auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19” (EC 109/2021, art. 3º). Além disso, instituiu-se, também para o exercício de 2021, exceção à limitação do inciso I do art. 107 do ADCT para as despesas decorrentes da concessão do auxílio emergencial residual acima aludido até o limite de quarenta e quatro bilhões de reais (EC 109/2021, art. 3º, §1º, II).     No final do ano de 2021, a promulgação de outras duas emendas constitucionais voltou a alterar as normas relativas à observância do regime fiscal dos arts. 106 a 114 do ADCT. Por meio das ECs 113/2021 e 114/2021, procedeu-se à instituição de um novo regime de pagamento de precatórios, além de terem sido promovidas alterações de normas do Novo Regime Fiscal para autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.     Especificamente quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, é de especial relevância para a análise do caso concreto a regra estabelecida no caput e nos incisos do art. 107-A da Constituição.     Por meio da referida norma, restou estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos de precatórios, “devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal” (Constituição, art. 107-A, caput), sendo certo que, por força de previsão expressa do inciso III do art. 107-A do ADCT, a diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2.7.2021 e 2.4.2022 e o limite previsto no caput deve ser destinada, no exercício de 2023, ao custeio do benefício de renda básica estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Constituição.     Por fim, já no ano de 2022, sobreveio, em 14.7.2022, a promulgação da EC 123/2022, por meio da qual, a partir do reconhecimento de um estado de emergência (ADCT, art. 120, caput), o constituinte derivado procedeu com a criação de nova exceção ao regime fiscal dos arts. 106 a 114 do ADCT e, em especial, do limite previsto no inciso I do art. 107 do ADCT, excluindo do teto de gastos do Poder Executivo federal as despesas destinadas a custear a ampliação do programa Auxílio Brasil (Lei n. 14.284/2021) e outros benefícios de seguridade social tais como o auxílio Gás dos Brasileiros (Lei n. 14.237/2021), o programa Alimenta Brasil (Lei 14.284/2021) a instituição de benefício em favor de Transportadores Autônomos de Cargas e taxistas, dentre outros (EC 123/2022, art. 5º, I a VII).     Mais uma vez, previu-se a possibilidade de dispensa de observância do inciso III do art. 167 em relação aos créditos extraordinários eventualmente utilizados para mitigação ou enfrentamento do estado de emergência (ADCT, art. 120, parágrafo único, I, “c”), tendo o constituinte derivado flexibilizado ainda mais as restrições orçamentárias ao determinar que a abertura de créditos extraordinários a que se refere o art. 120 do ADCT estaria igualmente dispensada da própria observância dos requisitos exigidos pelo §3º do art. 167 da Constituição, bem como “das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação” (ADCT, art. 120, parágrafo único, II e III).     Desse breve apanhado histórico acerca da instituição, posteriores alterações e estabelecimento de exceções ao regime fiscal dos arts. 106 a 114 do ADCT (Novo Regime Fiscal – teto de gastos) é possível extrair as seguintes conclusões:     (i) nos últimos três exercícios financeiros (2020, 2021 e 2022) os Poderes Legislativo e Executivo têm sucessivamente lançado mão de mecanismos de exceção ao regime fiscal dos arts. 106 a 114 do ADCT com o objetivo de responder a situações atípicas e promover o enfrentamento de intercorrências externas relevantes (pandemia do Covid-19, crise dos combustíveis), o fazendo, em especial, para garantir a manutenção e a continuidade de programas de renda mínima como é o caso do antigo Auxílio Emergencial, atual Auxílio Brasil e;     (ii) o próprio regime fiscal dos arts. 106 a 114 já traz mecanismos relevantes (ADCT, art. 107-A), ao menos para os próximos anos, de custeio do programa permanente de transferência de renda previsto no parágrafo único do art. 6º da Constituição, trazendo previsão, inclusive, de mecanismo para resposta, ao menos em tese, para situações em que esse custeio reste prejudicar por circunstâncias atípicas revestidas de caráter de urgência e imprevisibilidade. IV – Descumprimento da ordem injuncional, agravamento da omissão inconstitucional e necessárias consequências jurídicas     De volta à hipótese suscitada pelo partido peticionante e discutida nestes autos, reputo necessário reconhecer que, apesar da concessão parcial da ordem injuncional pelo Plenário do STF (eDOCs 47, 71 e 72), ainda persiste a omissão inconstitucional que motivou a prolação do acórdão, que não restou suficientemente cumprido.     No voto que proferi no julgamento do presente mandado de injunção, destaquei que o combate à pobreza e a assistência aos desamparados são mandamentos constitucionais com assento expresso nas normas contidas nos arts. 3º, 6º e 23 da Constituição.     O primeiro de tais dispositivos estabelece como um dos objetivos fundamentais da República “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Constituição, art. 3º, III). O segundo alça a “assistência ao desamparados” ao patamar de um direito social (Constituição, art. 6º, caput), ao passo que o terceiro institui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” (Constituição, art. 23, X).     Após o julgamento deste mandado de injunção, sobreveio, ainda, a promulgação da EC 114/2021, que acresceu parágrafo único ao art. 6º da Constituição para enunciar, de forma definitiva, que: “Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”.     Nada obstante, em que pese o fato de que o texto constitucional agora já prevê, de forma expressa e inequívoca, o direito dos cidadãos brasileiros em situação de vulnerabilidade social a uma renda básica familiar a ser garantida por meio de programa permanente de transferência de renda, ainda assim persiste a mora legislativa descrita pelo partido peticionante – ou, mais especificamente, a iminência de considerável esvaziamento do programa Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021), que hoje faz as vias do programa permanente de transferência renda previsto pela norma constitucional e afirmado pela ordem injuncial, em especial após a extinção possivelmente açodada de todo o plexo de políticas públicas de assistência social que perfaziam o antigo programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), por ele substituído.     É o que se conclui a partir do fato de que, a partir de 1.1.2023, deixa de haver cobertura orçamentária para a manutenção do benefício do Auxílio Brasil em seu patamar atual (R$ 600,00 – seiscentos reais), estando prevista no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 (PLOA 2023) – até o momento ainda não aprovado – a redução do valor do benefício para o patamar de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), o que implicaria em corte de quase um terço do valor nominal do benefício e perda de seu valor real ainda mais acentuada, considerada a inflação.     Ao mesmo tempo, indicadores recentes do IBGE, posteriores à prolação do acórdão neste mandado de injunção, apontam que a situação das pessoas em vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza) tende a ter se deteriorado, o que com mais veemência conduz à conclusão de que a iminente redução no valor do benefício do Auxílio Brasil apenas concorrerá para o agravamento da omissão inconstitucional diagnosticada nestes autos. É o caso dos dados da PNAD Contínua divulgados em 10.6.2022, invocados pelo peticionante, que demonstram que “o rendimento médio mensal real domiciliar per capita em 2021 foi de R$ 1.353, o menor valor da série histórica da PNAD Contínua, iniciada em 2012” e que “a queda do rendimento mensal domiciliar per capita foi mais intensa entre as classes com menor rendimento”.     Tal cenário se soma à situação já diagnosticada por ocasião do julgamento do presente mandado de injunção, ocasião em que salientei os achados de relatório do Banco Mundial no qual Gabriel Lara Ibarra, economista sênior da entidade especialista em pobreza no Brasil, pontificou que “De 2014 a 2017, mais de 4,6 milhões brasileiros caíram para a pobreza extrema”, apontando como uma das causas a ineficiência do programa Bolsa Família, tais como “represamento de pedidos para receber as transferências, redução das equipes que fazem a busca ativa de possíveis beneficiários e a ausência de reajustes anuais do benefício para repor a inflação”.     Por esse motivo concluí, acompanhado pela maioria do Plenário do STF, pela necessidade de atualização ou repaginação do programa Bolsa Família, eis que, apesar da enorme contribuição para retirada de milhões de pessoas da extrema pobreza até 2014, desde então tem se observado significativa deterioração na condição das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente nos últimos anos, a recomendar uma correção de rumos ou um aprofundamento dos propósitos iniciais da política pública.     Hoje, contudo, mesmo após a constitucionalização de proposição tão ou mais inequívoca do que o mandamento oriundo do julgamento do presente mandado de injunção, nota-se que o poder público segue se omitindo em cumprir o dever constitucional de adoção das medidas administrativas e/ou legislativas necessárias ao custeio das despesas, por meio de programa permanente de transferência de renda, relativas ao mínimo existencial do estrato da população brasileira atualmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica.     Passados quase vinte meses da prolação do acórdão em que concedida a ordem injuncional (eDOC 47), observa-se que a União reduziu consideravelmente o rol de políticas públicas de assistência social que perfaziam o antigo Bolsa Família, substituindo o pelo Auxílio Brasil, em que a política pública praticamente exclusiva é o benefício de renda mínima concedido pelo programa, e agora se encontra na iminência de reduzir em quase um terço o valor do benefício. Tal situação permite concluir que o mandamento injuncial remanesce não satisfatoriamente cumprido.     Acerca do não cumprimento tanto do que foi determinado nestes autos, quanto da norma constante do parágrafo único do art. 6º da Constituição, os especialistas em finanças públicas José Roberto Afonso, Élida Graziane Pinto e Leonardo Ribeiro bem destacam:     Há fragilidades que se acumulam de modo que não se pode reputar plenamente atendido tal desiderato.     A primeira falha reside no fato de q

  • STF · InformativoRE 127697701 de dezembro de 2022

    Constitucionalidade da “revisão da vida toda”: possibilidade do segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário A intenção do legislador, ao desconsiderar as contribuições prévias ao período de lançamento do “Plano Real”, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação daquela época e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de trabalhadores de menor renda (1). Essa regra transitória é mais benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais próximo da aposentadoria em virtude da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor das contribuições. No entanto, não é a realidade do segmento dos trabalhadores com menor escolaridade, que têm a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento de sua aposentadoria. Nesse contexto, negar a opção pela regra definitiva (2), tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, é medida que desconsidera todo o histórico contributivo do segurado e lhe causa grave prejuízo, de modo a subverter a própria finalidade da norma de transição (3). Portanto, o contribuinte tem o direito de escolher o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir de seu histórico das contribuições. Ademais, admitir que a norma transitória importe ao segurado mais antigo tratamento mais gravoso em comparação ao novo é prática que contraria o princípio da isonomia. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Lei 9.876/1999: “ Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” (2) Lei 8.213/1991: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (3) Precedente citado: RE 630501 (Tema 334 RG).

  • STF · Decisão monocráticaACO 38111 de novembro de 2022

    DECISÃO EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS: DEFINIÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO: DEFERIMENTO. 1. Na Petição STF nº 21.472/2022 (e-doc. 741), o espólio de Rodolfo Rodrigues de Vasconcellos, Nilton Correia Advogados Associados, José Castro Ferreira, Décio Freire & Associados, Elizabeth Cabral Valentim e Sadi Pansera requerem: “a) Seja determinada a base de cálculo sobre a qual incidirá o valor da multa aplicada por essa Corte, de modo a refletir a justa condenação; b) Após, seja intimada a empresa Jatobá Agricultura e Pecuária S.A. para responder a presente execução relativa à aplicação da multa; c) Seja colocado em Pauta o agravo regimental sobre a responsabilidade solidária que se encontra pendente.” 2. Em despacho proferido por mim (e-doc. 745), determinei a oitiva da empresa Jatobá Agricultura e Pecuária S.A. para se manifestar quanto à base de cálculo dessa multa. 3. Em manifestação juntada no e-doc. 746, a pessoa jurídica Jatobá Agricultura e Pecuária S.A. sustentou que “a multa em análise foi aplicada na fase de execução do julgado” e, portanto, “por decorrência lógica disso, a aplicação da multa deverá valer-se do valor atribuído à inicial da fase de execução”. Defendeu, assim, que, tendo sido “iniciada pela petição de fl. 207, de 21/08/1997, com o valor de R$1.129.989,85 (para 30/06/1997) – valor esse devido pela JATOBÁ (R$ 1.129.989,85) e pelo ESTADO DO PARANÁ (R$1.129.989,85), para cada um”, deve o percentual de 10% da multa incidir sobre a importância de R$ 5.174.576,19, valor atualizado conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, até 06/2022, de modo que o montante total da multa deve corresponder a R$ 517.457,62. 4. Em petições juntadas nos e-docs. 748, 750 e 752, espólio de Rodolfo Rodrigues de Vasconcellos, Nilton Correia Advogados Associados, José Castro Ferreira, Décio Freire & Associados, Elizabeth Cabral Valentim e Sadi Pansera requereram a expedição de duas certidões atualizadas, quais sejam: “Primeira: Certidão expedida pelo Distribuidor que ateste inexistência de ações ajuizadas contra o Requerente com vistas à impugnação do crédito objeto do Precatório. Segunda: Certidão da qual constem as seguintes informações: - Certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito objeto do Precatório; - Inexistência de qualquer tipo de constrição, recurso ou discussão sobre o crédito objeto do Precatório; - Inexistência de cessão total ou parcial do crédito objeto do Precatório; - Existência ou Inexistência de decisão judicial de destacamento e/ou reserva de honorários contratuais; - Certificação de inexistência de qualquer incidente processual pendente (ex: recurso que verse sobre o precatório); - Certificação de inexistência de suspensão ou extinção do feito depois da expedição do ofício requisitório.” 5. Pois bem. Com relação à base de cálculo da multa aplicada em sede de embargos de declaração, reconhecidos como manifestamente protelatórios, vejo que os exequentes haviam suscitado três possibilidades de parâmetro sobre o qual incidiriam os 10%: (i) o valor da causa indicada na petição inicial; (ii) o valor da execução, correspondente ao valor do contrato sobre o qual incidiu o percentual de honorários sucumbenciais; ou (iii) o valor da condenação em honorários de sucumbência. 6. Já a parte executada, intimada para se manifestar sobre o ponto, sustentou a utilização, como parâmetro, do valor correspondente à condenação em honorários de sucumbência, o que equivale à terceira hipótese indicada pela parte exequente. 7. Ao analisar os argumentos trazidos pelas partes, convenci-me da correção da tese trazida pela executada. 8. De início, observo que o art. 1.026 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)” (grifei). 9. Como se pode ver, o art. 1.026 do CPC define o “valor atualizado da causa” como base de cálculo para a multa aplicada em decorrência da reiteração de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. Com isso, a meu ver, desejou o legislador que o parâmetro de cálculo da multa correspondesse ao conteúdo econômico discutido na causa em que praticado o ato atentatório à dignidade da justiça. 10. Ocorre que a multa aplicada no bojo do acórdão prolatado em 04/12/2018, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, foi dosada quando o processo já estava em fase de execução dos honorários advocatícios, ocasião em que o conteúdo econômico da causa já estava reduzido ao valor dessas verbas e, portanto, muitíssimo inferior ao valor inicial da causa. 11. Desse modo, entendo que, ao fixar a multa no patamar máximo de 10%, o órgão fracionário desta Corte tomou em consideração o conteúdo econômico residual da demanda (e não o valor inicial da causa). Assim, considero porquanto a incidência do percentual de 10% sobre o valor inicial da causa resultaria em cifras astronômicas, desvirtuando, por completo, o objetivo da imposição da sanção, que é o de prevenir e reprimir comportamentos censuráveis, que trazem embaraços à jurisdição, e não o enriquecimento ou empobrecimento de qualquer das partes. 12. Ante o exposto, fixo, com base nessas premissas, a multa por embargos protelatórios no montante de R$ 517.457,62, valor que corresponde a 10% sobre a importância de R$ 5.174.576,19, consistente nos valores executados a título de honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da empresa Jatobá Agricultura e Pecuária S.A, atualizados até 06/2022. 13. Intime-se Jatobá Agricultura e Pecuária S.A. para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa acima apontado, por depósito judicial. 14. À Secretaria Judiciária, para elaborar as certidões requeridas, considerados os dados existentes no processo. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2022. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · InformativoRE 62964728 de outubro de 2022

    Participação obrigatória de empregado em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública A pretensão de inclusão de todos os indivíduos eventualmente atingidos pelo acordo mostra-se incompatível com a estrutura do processo coletivo, especialmente por comprometer a efetividade e a celeridade processual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a vara do Trabalho de origem, com a devida integração do sindicato à lide.

  • STF · InformativoRE 99943508 de junho de 2022

    Dispensa em massa e intervenção sindical À luz dos postulados da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, da representatividade dos sindicatos e da valorização da negociação coletiva, as entidades sindicais obreiras devem ser ouvidas antes da demissão coletiva de empregados, o que se revela como requisito procedimental indispensável. Não se exige que cheguem a um acordo de vontades, à celebração de convenção ou acordo coletivos, tampouco que haja autorização prévia do sindicato, assim como a fixação de condições. Impõe-se tão somente o dever de negociar, no sentido da abertura do diálogo entre os polos antagônicos, oportunizando o alcance de soluções alternativas, menos drásticas e danosas. Nesse contexto, se houver impasse absoluto, a vontade do empregador prevalecerá, de modo que inexiste afronta à livre iniciativa ou à razoabilidade e proporcionalidade do procedimento. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

  • STF · Decisão monocráticaADI 503229 de março de 2022

    DESPACHO (Referente às Petições n. 93.777/2021, 95.805/2021, 96.700/2021 e 97.168/2021): Trata-se de pedidos formulados pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, pelo Coletivo Papo Reto, organização sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ n. 33.517.057/0001-11 e pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n. 36.968.898/0001-33, requerendo o ingresso no presente feito, na qualidade de amici curiae. É o relatório do necessário. Decido. Inegavelmente, esta Corte Constitucional se beneficia com o engajamento de entidades representativas para integrar o debate. Contudo, a participação de amici não pode comprometer a funcionalidade e a celeridade do processo judicial. É preciso que a abertura seja filtrada por regras que permitam selecionar quem atuará no processo, até que momento e sob quais condições (RE 589.998-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/05/2017). A jurisprudência se vocacionou à construção de parâmetros e de marcos racionalizadores à admissão dos amici curiae. Entre eles, há o que impõe a formulação do pedido de ingresso até a liberação do processo para inclusão em pauta de julgamento. Nesse sentido, destacam-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE EM DATA POSTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ADI 2135-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, Dje de 01/08/2018) Agravo regimental em ação cível originária. Pedido de ingresso como amicus curiae apresentado após a inclusão do processo em pauta. Jurisprudência sedimentada da Corte no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta. Precedentes. Flexibilização do entendimento em hipóteses excepcionais. Não configurada, in casu, hipótese excepcional a justificar a reforma da decisão agravada. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (ADI nº 4.071-AgR). 2. A rigidez desse entendimento é mitigada pelo STF apenas de forma excepcional. Alegações da agravante insuficientes para tal fim. Não configuração, in casu, de hipótese excepcional a justificar a reforma da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (ACO 779-AgR-segundo, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2016, Dje de 09/03/2017) Tendo em vista que o instituto do amicus visa a contribuir para a formação da convicção da Corte, após a inclusão do processo em pauta, essa finalidade resta significativamente comprometida, dado que já iniciada a formação da convicção do Tribunal. In casu, os pedidos foram apresentados de forma extemporânea, pois o julgamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade iniciou-se em 05/04/2018 e os pedidos foram apresentados mais de três anos depois, respectivamente, em 28/09/2021 (Petição n. 93.777/2021), 02/10/2021 (Petição n. 95.805/2021) e 05/10/2021 (Petição n. 96.700/2021). Deveras, já foram proferidos os votos do Ministro Relator e dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Da mesma forma, o pedido de realização de sustentação oral perdeu seu objeto, tendo em vista a fase em que se encontra o julgamento. Ex positis, INDEFIRO os pedidos. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2022. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 4740724 de março de 2022

    DECISÃO RECLAMAÇÃO - ENUNCIADO VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR - DEFERIMENTO. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Cemig Distribuição S.A., em face de acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo nº 0002183-81.2013.5.03.0097, por meio do qual inobservado o enunciado vinculante nº 10 da Súmula do Supremo e o decidido na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 324, na ação declaratória de constitucionalidade nº 16 e no recurso extraordinário nº 760.931, tema nº 246 do Ementário da Repercussão Geral. 2. Narra a reclamante ter sido condenada, solidariamente, em primeiro grau, ao pagamento de verbas trabalhistas, na condição de tomadora dos serviços, uma vez declarada a ilicitude da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou, em parte, a decisão e determinou, entre outras providências, a conversão da responsabilidade solidária para subsidiária. Houve interposição de recurso de revista, de agravo de instrumento e de agravo interno, todos negados. O recurso extraordinário foi sobrestado em 28.06.2018, em decorrência da pendência, à época, do julgamento do Tema nº 739 da Repercussão Geral. 3. Sustenta inobservado o enunciado vinculante nº 10/STF, ao não ter sido aplicado, no caso concreto, o disposto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sem remessa do tema ao órgão plenário do tribunal, em confronto com o artigo 97 da Constituição Federal. Acrescenta ter sido contrariada a decisão na ADPF nº 324, ao considerar ilícita a terceirização dos serviços. Ainda, no que se refere à responsabilidade subsidiária, entende desrespeitada a decisão da ADC nº 16, em que assentado o entendimento de que não se transfere, automaticamente, para a administração pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos por seu contratado. Por fim, remete ao julgamento do recurso extraordinário nº 760.931 - Tema nº 246, no qual reafirmada essa interpretação. 4. Requer a concessão de liminar, para suspender o processo nº 0002183-81.2013.5.03.0097, até o julgamento final desta reclamação. No mérito, pede a procedência. 5. É o relatório. Decido. 6. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões, bem como a observância de enunciado de súmula vinculante. A esse respeito, mencionam-se os seguintes dispositivos previstos na Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei; (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 7. Em âmbito infraconstitucional também há regulamentação da matéria, com as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no Código de Processo Civil, nos seguintes preceitos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8. No caso em tela, alega-se inobservância, pela autoridade reclamada, do enunciado vinculante nº 10 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 9. Por meio da decisão reclamada, constata-se que o Tribunal reclamado revelou entendimento quanto à ilicitude da terceirização em razão de exercício, pelo autor da ação trabalhista, de atividade-fim da tomadora de serviços. 10. A partir da leitura dos fundamentos do ato impugnado, verifico ter havido enquadramento das tarefas desempenhadas pelo interessado no âmbito das finalidades sociais do ente público, afastando, assim o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, por meio do qual permitida a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido”. Transcrevo o seguinte trecho: (...) Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu que a terceirização era ilícita, porquanto o reclamante exercia atividade-fim da tomadora dos serviços. Neste sentido, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de atividades essenciais e complementares das concessionárias de serviços públicos, conforme o seguinte julgado. (...) 11. Ao proceder ao afastamento do preceito legal, o Tribunal reclamado desconsiderou a cláusula de reserva de plenário, configurando inobservância ao teor do enunciado vinculante nº 10 da Súmula. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados formalizados em casos análogos (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria de fundo envolve a declaração de ilicitude da terceirização pela Justiça Laboral, sob o argumento de que os serviços das empresas terceirizadas estavam compreendidos na atividade-fim da tomadora de serviços. 2. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), assim como o que decidido no julgamento do Tema 739 (ARE 791.932, de minha relatoria), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 47263 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.08.2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE N. 10 DESTE SUPREMO TRIBUNAL A DECISÃO PELA QUAL AFASTADO O DISPOSITIVO LEGAL QUE PERMITE A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. (Rcl 39.886AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redatora p/ acórdão ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18.1.2021) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO, COM EFICÁCIA VINCULANTE, NO EXAME DA ADPF 324/DF, BEM ASSIM NA APRECIAÇÃO DO RE 958.252-RG/MG, ALÉM DE SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 COM BASE EM CRITÉRIO CONSTITUCIONAL, SEM OBSERVAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. (Rcl 34554, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.10.2020) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que afasta a aplicação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ainda que sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, viola a Súmula Vinculante nº 10, cujo teor reforça o preceito do art. 97 da Constituição da República. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte tem concluído, em reiterados julgamentos, pelo descumprimento da Súmula Vinculante em casos como o presente. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 33786 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 08.06.2020) 12. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender o processo nº 0002183-81.2013.5.03.0097, em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, até o julgamento de mérito da presente reclamação. 13. Cite-se o beneficiário para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC). Intime-se, caso necessário, a reclamante para que forneça o endereço da parte beneficiária do ato impugnado, sob pena de extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC). 14. Deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2022. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · Decisão monocráticaADPF 77422 de março de 2022

    DECISÃO 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental formalizada pelo Presidente da República, contendo pedido de medida cautelar, com o fim de “evitar e reparar lesões aos preceitos fundamentais de liberdade de manifestação do pensamento, de expressão, da independência do Poder Judiciário e da competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça”. 2. Afirma o arguente que a atuação dos agentes públicos no exercício finalístico das três principais funções estatais – Administração, Legislação e Jurisdição – é constitucionalmente regida por um conjunto de prerrogativas que visam a proteger o desempenho livre e desembaraçado das autoridades legitimamente investidas nessas funções, notadamente quanto à liberdade de expressão. 3. Refere, nesse tema, a normas específicas de responsabilização de Presidente da República e membros do Congresso Nacional, ressaltando que “na atividade jurisdicional, embora formatada de modo mais disperso”, o exercício da liberdade de expressão encontra substrato direto na previsão da independência do Poder Judiciário, sem prejuízo da responsabilização civil do Estado em situações restritas, como as do erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88). 4. Alude ao caráter excepcional da responsabilização do Estado por atos jurisdicionais, tendo em conta o caráter exauriente das situações previstas em dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e do Código de Processo Civil (CPC), apontando, porém, a detecção de ações e decisões judiciais versando sobre a responsabilidade civil do Estado a partir de “supostos excessos de linguagem cometidos fora das hipóteses do artigo 41 da LOMAN e 143 do CPC/2015”. 5. Considera necessário conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais em comento, “de modo a fixar que eles não autorizam pedidos de responsabilização civil fundamentados unicamente no excesso ou impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais, sob pena de subversão da função disciplinar dentro da estrutura do Poder Judiciário”. 6. Requer a concessão de medida cautelar para suspender as decisões judiciais que tenham responsabilizado a União e/ou magistrados com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem reconhecida em atos e manifestações jurisdicionais, conferindo-se, ao final, interpretação conforme aos artigos 49 da LOMAN e 143, I, do CPC/2015, para reconhecer a inconstitucionalidade de tais decisões. 7. O eminente relator originário do feito, Ministro Marco Aurélio, determinou fossem colhidas as informações dos órgãos interessados, direcionando a demanda para se aguardar julgamento definitivo (eDOC 5). 8. O Advogado-Geral da União, no exercício da atribuição prevista no art. 103, § 3º, da Constituição, apresentou manifestação reiterativa da peça exordial, reforçando a disfuncionalidade resultante do alegado descumprimento de preceitos fundamentais, como a subversão da ordem hierárquica do sistema judiciário, “[A]o se permitir que um juiz de primeira instância julgue a existência de eventual excesso de linguagem em uma manifestação de um desembargador, por exemplo” (eDOC 33). 9. O Senado Federal, por meio da sua Advocacia, apresentou manifestação pelo não conhecimento da ADPF e, no mérito, pela procedência do pedido (eDOC 36). 10. A Procuradoria-Geral da República, a seu turno, enviou parecer pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido (eDOC 38). 11. Constam dos autos, por fim, informações prestadas pelos juízos da 5ª Vara Federal de Curitiba (eDOC 13), 11ª Vara Federal de Curitiba (eDOC 15) e 2º Juizado Especial de Vitória (eDOC 30). 12. É o relatório. Decido. 13. Examinando os autos, entendo seja o caso de suprir neste momento a decisão anterior, no ponto em que não apreciado o pedido de medida cautelar, o qual consiste, em síntese, na suspensão das decisões judiciais subsumidas ao objeto desta arguição, até final julgamento desta ADPF. 14. Nesse sentido, verifico tratar-se de ação de controle abstrato que busca aplicar ao plexo normativo que rege a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais a técnica da interpretação conforme, de modo a conformar decisões judiciais condenatórias do Estado, nesse campo, às hipóteses estritamente previstas na legislação, bem assim a manter, por coerência lógico-sistemática, a hierarquia do sistema judicial, alinhada às competências correicionais existentes em cada nível da magistratura nacional e no Conselho Nacional de Justiça. 15. Assim, considerando eventual cenário em que a pretensão de fundo prospere no todo ou em parte, exsurge o risco de que decisões judiciais proferidas em possível desconformidade com o que vier a ser decidido por este Supremo Tribunal Federal gerem, em desfavor do poder público, o pagamento de indenizações de difícil ou impossível reversão. 16. Oportuno ressaltar que, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99, a decisão que, em sede de ADPF, fixar as condições e o modo de interpretação e aplicação de preceito fundamental “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Nesse cenário, sem verticalizar o exame das teses defendidas pela parte arguente, mostra-se recomendável neste momento processual apenas acautelar o risco de o erário suportar despesas em eventual desacordo com a Carta da República. 17. Registra-se, quanto ao ponto, que a jurisprudência desta Excelsa Corte é tranquila em admitir a possibilidade de se promover a suspensão do processamento de processos judiciais que versem sobre temática que esteja em escrutínio no âmbito da jurisdição constitucional, “tendo em vista a necessidade de prover solução jurídica uniforme e estável” ante o risco de se “gerar comandos conflitantes sobre a controvérsia posta” (ADI 5956, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 07.02.2019). Em idêntico sentido já decidiu o plenário desta Corte, como se pode verificar dos seguintes precedentes: ADI 5353 MC-Ref, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2016; ADI 5409 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015. 18. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos judiciais que visam a condenar o poder público ao pagamento de indenizações com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo como causa de pedir a impropriedade ou o excesso de linguagem de membro da magistratura nacional (art. 41 c/c arts. 35 e 36, todos da LC nº 35/1979), até ulterior decisão em sentido diverso ou julgamento definitivo no âmbito desta ADPF. 19. Comunique-se, com urgência, aos juízos que prestaram informações nestes autos, a fim de que suspendam de imediato a tramitação dos processos apontados na petição inicial, incluindo os que eventualmente estiverem na fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 12, CPC). 20. Esclareço que a presente decisão não abrange as ações de responsabilização civil do Estado propostas com base no art. 5º, LXXV, da Constituição da República, tampouco aquelas propostas exclusivamente com base no artigo 49 da LOMAN e/ou no art. 143 do CPC. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2022. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · InformativoRE 104981118 de março de 2022

    PIS e COFINS: parcela não dedutível da base de cálculo As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal. Ademais, não existindo em nosso ordenamento jurídico previsão que autorize a hipótese de não incidência pretendida pelo recorrente, descabe ao Poder Judiciário desempenhar a função de legislador positivo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

  • STF · Decisão monocráticaRcl 4581203 de março de 2022

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246). LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, nos autos do AIRR - 859-48.2018.5.05.0122, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que, por sua vez, negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que não houve demonstração da transcendência da matéria impugnada. 2. Narra a reclamante que “o tema de fundo da reclamação trabalhista tratado na origem atenta à responsabilização subsidiária de ente da administração pública por débitos trabalhistas e previdenciários devidos a prestador de serviço, os quais teriam sido inadimplidos por empresa contratada por processo licitatório”. 3. Afirma ter sido condenada pelo Judiciário Trabalhista, por meio de decisão que reconheceu suposta culpa in vigilando, sendo expressamente invertido o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato celebrado com a empresa terceirizada. 4. Sustenta que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal exige a demonstração do “elemento subjetivo do ato ilícito imputável”, mencionando o que decidido no âmbito da ADC nº 16 e no RE nº 760.931-RG (Tema 246). 5. Pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, até final julgamento da reclamação, com a final procedência do pedido no sentido de cassar a decisão, “excluindo-se a condenação subsidiária da Petrobrás”. 6. O Relator à época, Ministro Marco Aurélio, negou seguimento à reclamação, considerando inexistente a identidade material entre a decisão reclamada e os acórdãos formalizados no RE nº 760.931 RG e na ADC nº 16 (eDOC 14). 7. Contra a decisão monocrática, a Petrobrás interpôs Agravo Regimental (eDOC 18). 8. Apesar de regularmente citada (eDOC 25), a empresa beneficiária da decisão reclamada, Azevedo & Travassos Engenharia Ltda., não apresentou contestação. 9. Quanto ao beneficiário Emerson dos Santos Almeida, a correspondência postal, remetida ao endereço “Rua Deraldo Araújo Bento, 18, Centro, 426000-000, Madre de Deus-BA” retornou ao STF com a anotação “desconhecido” (eDOC 26). 10. Apresentado novo endereço pela reclamante (eDOC 28), desta feita na “Travessa Carlos Sebastião Cruz, nº 386, Centro, CEP 42600-000, Madre de Deus-BA”, houve nova devolução pelos Correios, agora com a anotação “não existe nº indicado” (eDOC 34). 11. É o relatório. Decido. 12. A presente reclamação tem por desiderato cassar decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não deu seguimento a recurso manejado pela reclamante, sob a alegação de que o objeto recursal - responsabilidade subsidiária decorrente de culpa in vigilando do ente estatal - não possui a transcendência exigida no art. 896-A da CLT. 13. Examinando detidamente os autos, considero seja o caso de rever a decisão monocrática avistada no eDOC 18, porquanto se afiguram presentes, primo ictu oculi, os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte reclamante. 14. Com efeito, ao negar seguimento, sob a alegação de ausência de transcendência, a recurso que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tanto na ADC nº 16 quanto no RE nº 760.931 (Tema 246), o tribunal reclamado parece se distanciar do entendimento sufragado pelo STF acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. 15. A motivação judicial de inexistir transcendência apta a viabilizar recurso de revista, no qual se busca debater a configuração ou não, no caso concreto, de culpa in vigilando da Administração, elemento essencial para se trasladar a responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, impede inclusive que este Supremo Tribunal Federal venha a apreciar, em sede de eventual recurso extraordinário, a higidez interpretativa do quanto fixado. 16. No caso vertente, volvendo os olhos para decisão do Tribunal Regional do Trabalho contra a qual se insurgiu a reclamante, verifica-se fundamentação genérica da culpa da Petrobrás, conforme se extrai dos seguintes trechos: (...). Observe-se que a pretensão obreira não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª Demandada, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, do c. TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, a tomadora dos serviços, ora Recorrente, pelo crédito trabalhista dos obreiros. Tem aplicação, no caso, o disposto na Súmula 331, V, do TST, que responsabiliza subsidiariamente a Administração Pública tomadora de serviços, quando descumpre seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços como empregadora (arts. 58, III e 67, da Lei 8666/93). Registro que os aludidos dispositivos da Lei de Licitações, assim como o seu art. 71, § 1º, devem ser interpretados em conformidade com os arts. 1º, IV; 170, caput; 170, VIII e 193, todos da CF/88, os quais propugnam por um Estado Democrático de Direito fundamentado no valor social do trabalho, uma ordem econômica que valorize o trabalho humano e busque o pleno emprego, assim como uma ordem social que tenha por base o primado do trabalho. (...). (...). Portanto, permanece a responsabilidade da Administração Pública direta e indireta em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas em relação às quais terceirizou serviços. No caso sub judice, a Recorrente foi negligente ao optar por terceirizar serviço a uma empresa, de [sic] relação à qual não fiscalizou o cumprimento dos direitos trabalhistas dos seus empregados. Deve, portanto, responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC), responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas daqueles obreiros que disponibilizam sua mão-de-obra em seu benefício. O ônus de provar o regular exercício do dever fiscalizatório incumbe à 2ª Reclamada, considerando a sua aptidão para a prova. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a empresa prestadora inclui o poder/dever de exigir a apresentação dos comprovantes da regular quitação dos direitos sociais dos empregados envolvidos na terceirização, documentos estes que, de posse da Recorrida, deveriam ter sido apresentados em juízo. A contratação sob o regime de licitação visa possibilidade a entidade da administração direta e indireta promover a melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante às obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. (...). 17. Vê-se, sobretudo dos trechos em destaque, que a formulação decisória poderia ser aplicada a qualquer caso em que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, na fronteira de uma culpa presumida que, como dito, parece colidir frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência. 18. A questão ganha contornos ainda mais robustos diante de precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, que condicionam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, em casos afins, à demonstração cabal de que houve sistemática e reiterada negligência da Administração. Confira-se: Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Interposição de recursos contra o ato reclamado não prejudica a julgamento da reclamação. Art. 988, § 6º, do CPC. 8. Argumentos incapazes de infirmar o julgado. 9. Negado provimento ao agravo regimental. Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 40.942, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 07/01/2021 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora agravante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. Ag.Reg. na Reclamação 45.736, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, Redator do Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21/05/2021 AGRAVO – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. A Justiça do Trabalho acabou por generalizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na tomada de serviços terceirizados, inobservando o disposto no pronunciamento do Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade nº 16, quando placitado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1990, no que exclui a citada responsabilidade. Ag.Reg. na Reclamação 40.123, Primeira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 27/11/2020 19. Não se trata de revolver, sob o aspecto fático-probatório, aquilo que a Justiça Laboral considerou presente - culpa in vigilando da Administração -, providência incompatível com a via reclamatória, mas sindicar a idoneidade e aderência da fundamentação adotada, à luz do que decidido pela Suprema Corte. 20. Ademais, consoante bem exposto pela Ministra Cármen Lúcia na Reclamação 35.816, que tratou da mesma matéria, a negativa de seguimento a recurso de revista com base na ausência de transcendência, dado o efeito obstativo ao prosseguimento processual, implica potencial usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo da mencionada decisão: (...). 11. A questão jurídica tratada na ação trabalhista que ensejou o recurso de revista tido como destituído de transcendência coincide com aquela objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e do Recurso Extraordinário n. 760.931, a impor indagação sobre como determinada matéria poderia dispor de repercussão geral sob o prisma econômico, político, social e jurídico e exigir sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e não ter reconhecido o atributo da transcendência quando examinada monocraticamente em jurisdição trabalhista. Seria compreensível assentar que matéria de natureza estritamente trabalhista não dispusesse de repercussão geral, econômica, política, social e jurídica para alcançar a jurisdição constitucional. Entretanto, surpreende a constatação de que, não bastassem os dois pronunciamentos vinculantes deste Supremo Tribunal sobre a matéria, aos quais se anexam centenas de decisões em reclamação, a mesma questão possa ser relegada pela Justiça do Trabalho por ausência de transcendência. Se admitida, essa conclusão comprometeria a sistemática da repercussão geral e subverteria a ordem processual e constitucional vigente, conferindo ao Tribunal Superior do Trabalho competência para proferir a última palavra em matérias constitucionais e de relevância reconhecida por este Supremo Tribunal. 12. O exame da causa demonstra que a interpretação conferida pela autoridade reclamada ao art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho não pode se opor ao que fixado por este Supremo Tribunal em precedente de repercussão geral, compreensão que deve abranger também as decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade e as súmulas vinculantes. Assim, os temas sobre os quais este Supremo Tribunal tenha se pronunciado, produzindo decisões com eficácia erga omnes e/ou vinculante, dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência. 13. Na espécie em exame, ao recusar o processamento de recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, impedir todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, a autoridade reclamada usurpou a competência deste Supremo Tribunal, que assentou ter repercussão geral a controvérsia sobre “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço” (Tema 246). (...). Reclamação 35.816, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 26/03/2020 21. Cumpre registrar, por fim, que a controvérsia sob exame tangencia questão pendente de definição no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, mas já com repercussão geral reconhecida, consistente na delimitação do ônus da prova acerca da conduta culposa do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas, objeto do Tema 1118 do Ementário de repercussão geral (RE 1.298.647 RG). 22. Portanto, além da temática de fundo preencher o requisito da transcendência, haja vista o que restou decidido na ADC nº 16 e no RE nº 760.931-RG, a decisão reclamada configura, para o caso concreto, a impossibilidade deste Supremo Tribunal Federal apreciar, em eventual recurso extraordinário, a questão alusiva ao ônus da prova acerca da culpa in vigilando da Administração. 23. Verificada a plausibilidade da alegação autoral, entendo presente igualmente o periculum in mora, ante o risco concreto de se impor, a partir do trânsito em julgado da condenação subsidiária, o pagamento de valores de difícil ou impossível reversão. 24. Ante o exposto, revendo a decisão veiculada no eDOC 14, com fulcro no artigos 300, caput, e 989, II, do CPC, concedo a medida cautelar requerida para o fim de suspender os efeitos da decisão reclamada, no processo TST-AIRR-859-48.2018.5.05.0122, até o julgamento final desta reclamação, ficando prejudicado o agravo regimental. 25. Intime-se a reclamante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado de Emerson dos Santos Almeida, tendo em vista a informação acostada no eDOC 34. 26. Declinado o endereço, cite-se o nominado beneficiário para que tome conhecimento da reclamação e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). 27. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC). 28. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal (art. 991 do CPC). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2022. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 4606524 de fevereiro de 2022

    DESPACHO 1. Cite-se a agravada, Canavezi Taino E Cia Ltda., no endereço fornecido pela reclamante na petição/STF nº 9.095/2022. 2. Intime-se o agravante para que informe onde possa ser localizado o agravado Sandro Henrique Restani, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2022. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · InformativoRE 105981918 de fevereiro de 2022

    Reajuste de tarifas telefônicas: cláusula contratual, inflação e revisão judicial Isso porque a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes (1). Com base nesse entendimento, ao concluir a apreciação do Tema 991 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão. (1) Precedente citado: ADI 4.679.

  • STF · Decisão monocráticaADI 535017 de fevereiro de 2022

    DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). NORMA ESTADUAL. AÇÃO DIRETA PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PARÂMETROS E OBJETOS COMUNS EM PARTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de pedido liminar incidental formulado pelo Governador do Estado do Paraná, visando provimento urgente deste Supremo Tribunal Federal no sentido de determinar a suspensão dos processos judiciais em que se discuta a constitucionalidade do art. 2º, inciso II, da Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, “em especial a ação direta de inconstitucionalidade 0024327-61.2018.8.16.0000 que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. 2. Narra que a presente ação direta de inconstitucionalidade tem por desiderato a declaração de inconstitucionalidade, entre outros, do citado art. 2º, inciso II, da Lei estadual nº 18.469/15 do Paraná, estando em curso, de modo paralelo, ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), tendo como parâmetro dispositivo da Constituição daquele Estado, “cuja redação é similar, decorrente da obrigatoriedade de sua reprodução”, com julgamento pautado para o próximo dia 21 de fevereiro. 3. Entende presente cenário de insegurança jurídica, ante a possibilidade de haver julgamentos conflitantes, havendo, ademais, razões de economia processual e efetividade da tutela jurisdicional que recomendam a concessão de tutela provisória urgente para o fim de suspender o trâmite da ação nº 0024327-61.2018.8.16.0000, em curso perante o TJ-PR. 4. É o relatório. Decido. 5. A presente ação de controle concentrado, proposta por diversas entidades sindicais, impugna dispositivos da Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, do Estado do Paraná, entre os quais o seu artigo 2º, inciso II, que deu nova redação ao art. 12 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, também do Estado do Paraná. Alega-se que a norma estadual teria violado o art. 40, caput, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 41/2003, vigente à época do ajuizamento da ADI). 6. No documento eletrônico 202, consta cópia da petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Paraná perante o TJ-PR, por meio da qual se impugna, entre outros, o mesmo art. 12 da Lei nº 17.435/12, do Estado do Paraná, sob o fundamento de violação do art. 35, caput, da Constituição Estadual do Paraná. 7. Coteja-se os paradigmas constitucionais federal e estadual apontados nas ações em comento: Art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 35, caput, da Constituição Estadual do Paraná Art. 35. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 8. Ressalte-se que, após a propositura desta ADI, foi publicada a EC nº 103, de 2019, alterando o art. 40 da Constituição Federal, mantido, porém, o comando de observância de “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos. 9. Verifica-se, pois, que embora propostas por autores diversos e em momentos distintos, tanto a ADI nº 5350, cujo julgamento, aliás, já foi iniciado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal, quanto a ação direta de inconstitucionalidade nº 0024327-61.2018.8.16.0000, em curso perante o TJ-PR, com previsão de julgamento na sessão de 21/02/2022, impugnam dispositivos comuns da Lei Estadual nº 18.469/2015, em face de parâmetros igualmente comuns, previstos na Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado. 10. A identidade de parâmetros e de objetos das duas ações, ainda que parcial, recomenda a suspensão da ação objetiva em trâmite no Tribunal local, consoante remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Confira-se nesse sentido: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso , de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. ADI 1423-MC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 22.11.1996 11. Seguindo a mesma linha, cito recente decisão proferida no âmbito da Reclamação nº 51.369 MC/RS, proferida pelo e. Ministro Alexandre de Moraes: (...). Em que pese não tenha havido impugnação concomitante do mesmo ato normativo perante o Tribunal de Justiça e perante esta CORTE, o que justificaria inequivocamente o sobrestamento do feito estadual, conforme reiterada jurisprudência do STF, a tese suscitada na inicial, consubstanciada na alegação de que “as insurgências veiculadas nas ADIs originárias, conquanto se dirijam formalmente à LCE n° 15.429/2019, voltam-se, de fato, contra as alterações normativas operadas no ordenamento jurídico pátrio pela EC n° 103/2019”, porque é dessa emenda que retiram sua validade, aliada à possibilidade de impacto fiscal no montante de R$ 523,3 milhões e a proximidade do julgamento são razões suficientes para justificar o sobrestamentos das ADIs que tramitam perante o TJRS. Aliás, não por outro motivo que o relator das ações concentradas que servem de parâmetro de controle ao presente caso, em análise a pedido análogo ao aqui apresentado, decidiu na mesma linha do agora proposto (Rcl 39080 MC, rel. Min. ROBERTO BARROJO, DJe de 19/3/2020): (...). (...). Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e DETERMINO A SUSPENSÃO DAS ADIS 0023649-86.2020.8.21.7000 e 0012019-33.2020.8.21.7000, as quais tramitam perante o TJRS. (...). Rcl nº 51.369, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 20/01/2022 12. Assim, verificado que o tema levado à apreciação do TJ-PR já se encontra, total ou parcialmente, sob o escrutínio deste Supremo Tribunal Federal no âmbito desta ADI, a continuidade da tramitação do processo de controle estadual poderá gerar decisões conflitantes, pondo em risco a segurança jurídica, além de configurar usurpação da competência do STF. 13. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, sobretudo diante da informação de que o processo estadual está pautado para julgamento no próximo dia 21/02/2022, é o caso de deferir em parte o pedido liminar incidental, para suspender apenas o processo específico indicado pelo peticionário. 14. Por outro lado, não prospera o pedido para que sejam suspensos todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art. art. 2º, inc. II, da Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, do Estado do Paraná, já que não se verificam presentes, prima facie, os requisitos próprios da tutela de urgência acima aludidos. 15. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória pleiteado, para suspender a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade nº 0024327-61.2018.8.16.0000, até o julgamento final da ADI nº 5350. 16. Cientifique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2022. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 4708416 de fevereiro de 2022

    DECISÃO RECLAMAÇÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – INDEFERIMENTO. 1. Por meio da petição/STF nº 8.064/2022, protocolada em 14 de fevereiro de 2022, às 16h15, o reclamante, alegando perda do objeto, requer a homologação de pedido de desistência. 2. Consulta ao sítio do Supremo revela iniciado, em 25 de junho de 2021 na Sessão Virtual da Primeira Turma, o julgamento do agravo formalizado em face de decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação. 3. Anoto que, após os votos dos Ministros Marco Aurélio, então Relator, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista o Ministro Dias Toffolli. Após a devolução, a continuação do julgamento está agendada para a Sessão do dia 22 de fevereiro de 2022. 4. É o relatório. Decido. 5. Uma vez iniciado o julgamento pelo Colegiado, com a prolação de voto, revela-se a impossibilidade da homologação do pedido de desistência. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado nesse sentido. A esse respeito: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedido de homologação de desistência de agravo interno formulado quando já iniciado o julgamento. Impossibilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido da impossibilidade da homologação de pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1237672 AgR-ED, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 04/05/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.8.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas é facultado à parte desistir do recurso manejado enquanto não ultimado seu julgamento. Precedentes. 2. Na espécie, o pedido de desistência (Petição nº 60.361/2014/STF, doc. 08) foi deduzido em 15.12.2014, quando em 03.12.2014 (doc. 05) fora negado seguimento ao recurso, consoante o art. 21, § 1º, do RISTF, publicada no DJe 10.12.2014, com certidão de trânsito em julgado (doc. 13). 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 855.605/RJ-AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/3/16). 6. Indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2022. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · InformativoADI 239911 de fevereiro de 2022

    Bens de informática e Zona Franca de Manaus A Lei 8.387/1991 não reduziu favor fiscal previsto pelo Decreto-lei 288/1967 (1), nem violou o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2). Com efeito, o art. 40 do ADCT garante a manutenção dos favores fiscais outorgados pelo Decreto-lei 288/1967 e existentes ao tempo da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988. Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas, prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei 10.176/2001 e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.387/1991 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. (1) Precedente citado: ADI 4.254 (2) ADCT: “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

  • STF · InformativoRE 59865008 de outubro de 2021

    Competência jurisdicional para julgamento de ação rescisória em que a União figure como terceira interessada Isso porque o art. 108, I, b, e II, da Constituição Federal (CF) (1) não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF (2), que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF) (3) (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 775 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário. (1) CF: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (2) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (3) CF: “Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” (4) Precedentes citados: CJ 6278 e RE 106819.

  • STF · InformativoADI 492808 de outubro de 2021

    Lei estadual: anistia administrativa e policiais civis, militares e bombeiros A Constituição Federal (CF) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos [art. 61, § 1º, II, c e e (1)], no que se enquadra a legislação que concede anistia a infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública. Ademais, sob o ângulo material, a norma invade matéria reservada a órgãos administrativos, em contrariedade ao princípio da separação dos Poderes (2). Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.428/2012 do Estado de Alagoas (3). Vencido o ministro Marco Aurélio (relator). (1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;” (2) Precedentes: ADI 776 MC e ADI 1.440. (3) Lei 7.428/2012-AL: “Art. 1º Fica concedida anistia administrativa aos policiais civis, militares e bombeiros estaduais aos quais se atribuem condutas tipificadas como infrações administrativas ou faltas disciplinares relacionadas aos movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre maio e junho de 2011. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.