Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática AR 2567

Julgamento:
13 de março de 2024
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
MARCO AURÉLIO
Ementa

Íntegra da ementa.

Despacho Por meio da Petição 75.946/2023, o autor pleiteia a expedição de alvará judicial do valor depositado nos autos, consoante preceitua o artigo 968, II, do CPC, ao argumento de que “No caso dos autos, julgamento não unânime do Órgão Colegiado, o depósito inicial deve ser levantado pelo autor, posto que nos presentes autos restou vencido o Min. Marco Aurélio cujo voto provia o Agravo Regimental a fim de que a ação rescisória tivesse regular sequência”. Os artigos 968, II, e 974 do CPC preveem, respectivamente: “Art. 968. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: […] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.” “Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.” Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a expedição de alvará de levantamento do valor do depósito em favor do autor. À Secretaria Judiciária para providências. Cumprida a determinação, retornem os autos, imediatamente, ao arquivo. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2024. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

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