Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática Rcl 47084

Julgamento:
16 de fevereiro de 2022
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
MARCO AURÉLIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO RECLAMAÇÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – INDEFERIMENTO. 1. Por meio da petição/STF nº 8.064/2022, protocolada em 14 de fevereiro de 2022, às 16h15, o reclamante, alegando perda do objeto, requer a homologação de pedido de desistência. 2. Consulta ao sítio do Supremo revela iniciado, em 25 de junho de 2021 na Sessão Virtual da Primeira Turma, o julgamento do agravo formalizado em face de decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação. 3. Anoto que, após os votos dos Ministros Marco Aurélio, então Relator, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista o Ministro Dias Toffolli. Após a devolução, a continuação do julgamento está agendada para a Sessão do dia 22 de fevereiro de 2022. 4. É o relatório. Decido. 5. Uma vez iniciado o julgamento pelo Colegiado, com a prolação de voto, revela-se a impossibilidade da homologação do pedido de desistência. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado nesse sentido. A esse respeito: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedido de homologação de desistência de agravo interno formulado quando já iniciado o julgamento. Impossibilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido da impossibilidade da homologação de pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1237672 AgR-ED, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 04/05/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.8.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas é facultado à parte desistir do recurso manejado enquanto não ultimado seu julgamento. Precedentes. 2. Na espécie, o pedido de desistência (Petição nº 60.361/2014/STF, doc. 08) foi deduzido em 15.12.2014, quando em 03.12.2014 (doc. 05) fora negado seguimento ao recurso, consoante o art. 21, § 1º, do RISTF, publicada no DJe 10.12.2014, com certidão de trânsito em julgado (doc. 13). 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 855.605/RJ-AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/3/16). 6. Indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2022. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

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