Informativo · STF

Informativo 1111 do STF

Supremo Tribunal Federal · 6 julgados

  • ADI 740406 de outubro de 2023Rel. ALEXANDRE DE MORAES

    Serviço de telefonia: garantia de sinal de celular em passagem subterrânea de trânsito no âmbito estadual Os estados-membros não podem, a pretexto de se valerem da competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor (CF/1988, art. 24, V), criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas (1). Na espécie, a lei estadual impugnada extrapolou o equilíbrio da relação de consumo e ingressou em definições específicas da legislação que rege os serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações e Resoluções da ANATEL), como, por exemplo, a regulação de acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais, os quais impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro (3). (1) Precedente citado: ADI 4.478. (2) Precedentes citados: ADI 5.723; ADI 5.575; ADI 6.199; ADI 5.521; ADI 4.861 e ADI 6.482. (3) Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito a funcionalidade e acesso de dados para fins de ligação telefônica e utilização da internet em todas as passagens subterrâneas de trânsito no Estado do Rio de Janeiro, cuja extensão seja superior a 1.000 (um mil) metros, independente da modalidade de transporte que a utilize, em especial no transporte rodoviário, ferroviário e metroviário. Art. 2º As concessionárias de telefonia móvel poderão viabilizar esse direito do consumidor por meio de repetidores de sinais nas passagens subterrâneas ou por meio de instalação de equipamentos equivalentes nas composições de trem e metrô, para manter o sinal de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual. § 1º A instalação destes equipamentos dar-se-á de forma gratuita, sem ônus para o consumidor, ficando as concessionárias de telefonia responsáveis por qualquer custo relativo à alocação e manutenção destes equipamentos nos locais abrangidos por esta lei. § 2º As concessionárias de telefonia deverão observar as regras locais específicas da Legislação de cada município no tocante à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de sinal de telefonia móvel e repetidores de sinal, caso existentes, cumprindo todas as exigências para a instalação dos equipamentos previstos nesta Lei. Art. 3º As concessionárias de telefonia terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem às previsões da presente lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

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  • RE 59018606 de outubro de 2023Rel. CRISTIANO ZANIN

    IOF: incidência em contratos de mútuo sem participação de instituições financeiras Conforme jurisprudência desta Corte (1), inexiste qualquer disposição constitucional ou do Código Tributário Nacional que preveja a mencionada limitação. O referido contrato, cuja previsão se encontra na Lei 9.779/1999 (2), insere-se na espécie “operações de crédito”, ainda que firmado entre particulares. Nesse contexto, a Constituição Federal autoriza a instituição do IOF (3), por se tratar de negócio jurídico realizado com o objetivo de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que serão restituídos após período de tempo específico e com sujeição dos riscos inerentes à operação. Ademais, apesar de o IOF ter sido criado como instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, sua função regulatória não é exclusiva, de modo que a incidência do imposto também não fica restrita a operações do mercado financeiro (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 104 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedente citado: ADI 1.763. (2) Lei 9.779/1999: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.” (3) CF/1988: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;” (4) Precedente citado: RE 583.712 (Tema 102 RG).

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  • ADPF 81906 de outubro de 2023Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO

    Municípios: criação, incorporação, fusão ou desmembramento Mesmo após a EC 15/1996, o regramento referente à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de municípios continuou a ser realizado por lei estadual, porém sujeito à observância de prazo determinado por lei complementar federal, além de prévia consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, e da realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal (1). Entretanto, o Congresso Nacional, ao invés de editar a mencionada lei complementar, optou por acrescentar o art. 96 ao ADCT (2), o que ocorreu mediante a promulgação da EC 57/2008. Assim, foram convalidados os atos de criação de municípios editados no período compreendido entre a promulgação da EC 15/1996 e 31 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual vigente à época. Na espécie, o Município de Boa Esperança do Norte/MT foi criado em pleno atendimento aos requisitos exigidos pela legislação estadual que vigorava na ocasião (3), razão pela qual a lei que o criou foi convalidada com a promulgação da EC 57/2008 (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; do art. 1º da Lei Complementar 43/1996 do Estado de Mato Grosso; e do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992 do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda Constitucional estadual 16/2000; e (iii) reconhecer a convalidação da Lei mato-grossense 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT. (1) CF/1988: “Art. 18.A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4ºA criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 -ADCT” (2) ADCT: “Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)” (3) Lei 7.264/2000 do Estado do Mato Grosso: “Art. 1º Fica criado o Município de Boa Esperança do Norte, com sede na localidade do mesmo nome, com área territorial desmembrada dos Municípios de Sorriso e Nova Ubiratã.” (4) Precedente citado: ADI 3.799.

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  • RE 84284405 de outubro de 2023Rel. LUIZ FUX

    Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário), da modalidade do prazo do contrato ou da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão). A garantia constitucional é genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a amamentação. Ademais, como medida de fortalecimento da igualdade material, o referido direito deve ser estendido à universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho, notadamente porque o texto constitucional não excluiu as trabalhadoras com vínculo não efetivo (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

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  • RE 128255304 de outubro de 2023Rel. ALEXANDRE DE MORAES

    Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público Não se pode interpretar a norma constitucional (CF/1988, art. 15, III) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos. Essa suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva (1). Assim, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, III) não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal. Ademais, ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, II), a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos (2). A ressocialização dos presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública (CF/1988, art. 1º, IV). Na espécie, o condenado foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;” (2) Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais): “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

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  • ADPF 34704 de outubro de 2023Rel. MARCO AURÉLIO

    Sistema prisional brasileiro: estado de coisas inconstitucional decorrente da violação grave e massiva de direitos fundamentais A proteção dos direitos fundamentais é inerente à condição humana. Nesse contexto, as normas constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é parte proíbem a existência de penas cruéis, garantem ao preso o respeito à sua integridade física e moral, bem como preveem que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. No âmbito infraconstitucional, a Lei de Execução Penal assegura a assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa, além do acesso à saúde, aos alojamentos com ocupação e dimensões adequadas, ao trabalho e ao estudo (Lei 7.210/1984, arts. 40, 41 e 126). Esse cenário normativo, em conjunto com as sistemáticas violações desses direitos, afasta eventuais contornos políticos ou de discricionariedade administrativa, tornando o problema do sistema carcerário brasileiro essencialmente jurídico, motivo pelo qual o estrito cumprimento das normas acima citadas deve ser assegurado por esta Corte. A superlotação dos presídios, o descontrole na entrada e as condições da saída do sistema prisional, e a má qualidade das vagas disponibilizadas impedem a prestação de serviços e bens essenciais que integram o mínimo existencial. Essas circunstâncias comprometem a capacidade do sistema em cumprir seus fins de ressocialização e de funcionar a favor da segurança pública. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF para: a. reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro; b. determinar que juízes e tribunais: (b.1) realizem audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão; (b.2) fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário; c. ordenar a liberação e o não contingenciamento dos recursos do FUNPEN; d. determinar a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação; e. estabelecer que o prazo para apresentação do plano nacional será de até 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão, e de até 3 anos, contados da homologação, para a sua implementação, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano; f. estabelecer que o prazo para apresentação dos planos estaduais e distrital será de 6 meses, a contar da publicação da decisão de homologação do plano nacional pelo STF, e implementado em até 3 anos, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano local; g. prever que a elaboração do plano nacional deverá ser efetuada, conjuntamente, pelo DMF/CNJ e pela União, em diálogo com instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos termos explicitados acima e observada a importância de não alongar excessivamente o feito; h. explicitar que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará pelas respectivas unidades da federação, em respeito à sua autonomia, observado, todavia, o diálogo com o DMF, a União, instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos moldes e em simetria ao diálogo estabelecido no plano nacional; i. prever que, em caso de impasse ou divergência na elaboração dos planos, a matéria será submetida ao STF para decisão complementar; j. estabelecer que todos os planos deverão ser levados à homologação do Supremo Tribunal Federal, de forma a que se possa assegurar o respeito à sua decisão de mérito; l. determinar que o monitoramento da execução dos planos seja efetuado pelo DMF/CNJ, com a supervisão necessária do STF, cabendo ao órgão provocar o tribunal, em caso de descumprimento ou de obstáculos institucionais insuperáveis que demandem decisões específicas de sua parte; e m. estipular que os planos devem prever, entre outras, as medidas examinadas neste voto, observadas as diretrizes gerais dele constantes, sendo exequíveis aquelas que vierem a ser objeto de homologação final pelo STF em segunda etapa.

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