Relator(a)

EDSON FACHIN

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · Decisão monocráticaARE 153771305 de maio de 2026

    DECISÃO (Petição 58020/2026): Trata-se de requerimento de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) (e.Doc. 243). Sustenta que estão preenchidos os requisitos de relevância da matéria e representatividade adequada, necessários para a intervenção no presente feito como amigo da Corte. É o relatório. Decido. De início, enfatizo que a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE . PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE , CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015) Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pelo art. 138 do CPC/2015, quais sejam, a relevância da matéria e a representatividade do postulante. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015; RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015; RE 631.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014; RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014; ADI 4874, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013; RE 566.349, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013; e ADI 4264, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011. Ademais, registro que o desate da questão de fundo detém inequívoca pertinência com a atuação do postulante. Daí se projetam as relevantes contribuições do peticionário à pluralização do debate. No mais, os fundamentos que dão suporte ao pedido afiguram-se suficientes para demonstrar a representatividade e, assim, sustentar a admissão solicitada. Ante o exposto, com supedâneo no art. 138 do CPC c/c art. 3º do CPP, defiro o pedido de admissão como amicus curiae, deduzido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), sendo-lhe permitido manifestação, por escrito ou oralmente, no presente feito (art. 138, § 2º, CPC). À Secretaria para que proceda às anotações e demais providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 153771305 de maio de 2026

    DECISÃO (Petição 58020/2026): Trata-se de requerimento de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Defensoria Pública da União - DPU (e.Doc 253). Sustenta que estão preenchidos os requisitos de relevância da matéria e representatividade adequada, necessários para a intervenção no presente feito como amigo da Corte. É o relatório. Decido. De início, enfatizo que a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE . PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE , CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015) Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pelo art. 138 do CPC/2015, quais sejam, a relevância da matéria e a representatividade do postulante. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015; RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015; RE 631.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014; RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014; ADI 4874, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013; RE 566.349, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013; e ADI 4264, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011. Ademais, registro que o desate da questão de fundo detém inequívoca pertinência com a atuação da postulante. Daí se projetam as relevantes contribuições à pluralização do debate. No mais, os fundamentos que dão suporte ao pedido afiguram-se suficientes para demonstrar a representatividade e, assim, sustentar a admissão solicitada. Ante o exposto, com supedâneo no art. 138 do CPC c/c art. 3º do CPP, defiro o pedido de admissão como amicus curiae, deduzido pela Defensoria Pública da União (DPU), sendo-lhe permitido manifestação, por escrito ou oralmente, no presente feito (art. 138, § 2º, CPC). À Secretaria para que proceda às anotações e demais providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 153771304 de maio de 2026

    DECISÃO: (Petições 57.741/2026; eDOC 232):  Trata-se de requerimentos de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, formulados, em petição conjunta, pelo FONAVID - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica contra a Mulher e pela ABMCJ - Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica. Sustentam, nos arrazoados, que estão preenchidos os requisitos de relevância da matéria e representatividade adequada, necessários para a intervenção no presente feito como amigo da Corte. É o relatório. Decido. De início, enfatizo que a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE . PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE , CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015) Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pelo art. 138 do CPC/2015, quais sejam, a relevância da matéria e a representatividade do postulante. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015; RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015; RE 631.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014; RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014; ADI 4874, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013; RE 566.349, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013; e ADI 4264, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011. Ademais, registro que o desate da questão de fundo detém inequívoca pertinência com a atuação dos postulantes. Daí se projetam as relevantes contribuições da peticionária à pluralização do debate. No mais, os fundamentos que dão suporte aos pedidos afiguram-se suficientes para demonstrar a representatividade e, assim, sustentar a admissão solicitada. Ante o exposto, com supedâneo no art. 138 do CPC c/c art. 3º do CPP, defiro o pedido de admissão como amicus curiae, deduzido pelo FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica contra a Mulher) e pela ABMCJ (Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica), sendo-lhes permitido manifestação, por escrito ou oralmente, no presente feito (art. 138, § 2º, CPC). À Secretaria para que proceda às anotações e demais providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de maio de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 153771330 de abril de 2026

    DECISÃO: (Petições 126.0142025; eDOC 209; 145.310/2025; eDOC 219):  Trata-se de requerimento de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, formulado pela União. Sustenta, nos arrazoados, que estão preenchidos os requisitos de relevância da matéria e representatividade adequada, necessários para a intervenção no presente feito como amigo da Corte. (Petição 130258/2025, eDOC 212): A Defensoria Pública da União solicita acesso aos autos para a melhor compreensão da matéria e se compromete a preservar o sigilo das informações processuais. É o relatório. Decido. De início, enfatizo que a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE . PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE , CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015) Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pelo art. 138 do CPC/2015, quais sejam, a relevância da matéria e a representatividade do postulante. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015; RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015; RE 631.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014; RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014; ADI 4874, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013; RE 566.349, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013; e ADI 4264, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011. Ademais, registro que o desate da questão de fundo detém inequívoca pertinência com a atuação da postulante, que detém competência para implementar políticas públicas e programas nacionais para (eDOC 209, fl. 4) “proteger as vítimas e responsabilizar agressores, em cumprimento aos comandos constitucionais (dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e dever estatal de coibir a violência no âmbito familiar)”. Daí se projetam as relevantes contribuições da peticionária à pluralização do debate. No mais, os fundamentos que dão suporte ao pedido afiguram-se suficientes para demonstrar a representatividade e, assim, sustentar a admissão solicitada. Ante o exposto, com supedâneo no art. 138 do CPC c/c art. 3º do CPP, defiro o pedido de admissão como amicus curiae, deduzido pela União, sendo-lhe permitido manifestar-se, por escrito ou oralmente, no presente feito (art. 138, § 2º, CPC). À Secretaria para que proceda às anotações e demais providências necessárias. Ademais, defiro acesso aos autos à União e à Defensoria Pública da União, mediante a pronta disponibilização do conteúdo digital, dos expedientes e das certidões, observados os normativos vigentes, em especial o art. 17-A da Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 153771330 de abril de 2026

    DECISÃO (Petições 150.353/2025 e 183.266/2025):  Trata-se de requerimento de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (LUME) e pela Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP (Clínica) (e.Docs. 221 e 225). Sustentam, em seus respectivos arrazoados, que estão preenchidos os requisitos de relevância da matéria e representatividade adequada, necessários para a intervenção no presente feito como amigo da Corte. É o relatório. Decido. De início, enfatizo que a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE . PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE , CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015) Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pelo art. 138 do CPC/2015, quais sejam, a relevância da matéria e a representatividade do postulante. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015; RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015; RE 631.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014; RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014; ADI 4874, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013; RE 566.349, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013; e ADI 4264, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011. Ademais, registro que o desate da questão de fundo detém pertinência com as finalidades às quais dedicam-se os postulantes, daí se projetando relevantes contribuições à pluralização do debate. No mais, os fundamentos que dão suporte aos pedidos afiguram-se suficientes para demonstrar a representatividade das entidades e, assim, sustentar a admissão desejada. Ante o exposto, com supedâneo no art. 138 do CPC c/c art. 3º do CPP, defiro os pedidos de admissão, na qualidade de amicus curiae, deduzidos pelos postulantes, sendo-lhes permitido manifestar-se, por escrito ou oralmente, no presente feito (art. 138, § 2º, CPC). À Secretaria para que proceda às anotações e demais providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaACO 70117 de abril de 2026

    DECISÃO: (Petição n° 6669/2026): O Estado de Alagoas, com fundamento no julgamento da ADPF 528, requer a desvinculação dos valores correspondentes aos juros de mora incidentes sobre as diferenças do FUNDEF reconhecidas na presente demanda, especificamente em relação aos juros incidentes sobre os 40% destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Nesse sentido, solicita a “intimação da União Federal para que, em postura processualmente colaborativa, apresente memória de cálculo e demonstrativo discriminado que evidencie, de forma separada, o montante principal e a correção monetária (recursos vinculados); e os juros de mora, com a indicação do quanto desses juros são incidentes sobre os 40% em questão (sobre os quais se busca a desvinculação)” (eDOC 173, p. 3). Com efeito este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios e, por maioria, ressalvou que os encargos moratórios podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Posteriormente, no julgamento do Tema 1256 (RE 1.428.399, DJe 27.06.23), a Corte por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.” Estabelecidos tais parâmetros, reconhece-se a possibilidade de desvinculação dos juros moratórios incidentes sobre o percentual destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins de pagamento de honorários contratuais, nos termos estritos do que decidido no Tema 1256 de Repercussão Geral. Ante o exposto, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADPF 110617 de abril de 2026

    DECISÃO: Pelas petições dos eDocs 87 e 90, a Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores – ABRAVA e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica requereram o ingresso no feito como amici curiae. Tenho adotado como parâmetro para o pedido de ingresso como amicus curiae o prazo do art. 21-B, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal: 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. A jurisprudência desta Corte, ademais, é assente no sentido de que o pedido de ingresso no feito após a liberação do processo para julgamento caracteriza pleito extemporâneo. Confira-se: ADPF 449 AgR, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018. A compreensão é que, uma vez incluído o feito para julgamento virtual, a contribuição do amicus curiae à deliberação da Corte é, após esse termo, afastada. A esse respeito, manifestou-se o Ministro Celso de Mello, Relator da ADI 3.045/DF: “A intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.” No caso, no entanto, apesar de iniciada a sessão em 5 de março de 2026, o julgamento foi suspenso. Essa suspensão, ainda que não renove o prazo para a apresentação de sustentação oral, permite aos assim incluídos como amici curiae apresentar memoriais escritos aos ministros da Corte. Desse modo, invocando os fundamentos já expostos na decisão de eDOC. 71 quanto à importância da interação dialogal entre o STF e a sociedade para a ampliação democrática do processo decisório e quanto à relevância da matéria, admito a Associação Brasileira de Liberdade Econômica como amici curiae, vez que em suas finalidades sociais estão abarcadas questões concernentes à promoção de matérias regulatórias, econômicas, bem como outras relacionadas à Administração (eDOC. 92), tendo a Associação inclusive juntado parecer jurídico (eDOC. 94), demonstrando a pertinência de sua participação. Quanto à Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores – ABRAVA, indefiro o requerimento de habilitação, pois a petição (eDOC. 87) não é acompanhada de nenhum documento, restando impossibilitada a apreciação a respeito da pertinência temática aferida entre os objetivos estatutários da entidade, e de sua representatividade adequada. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso da Associação Brasileira de Liberdade Econômica, facultando-lhe, no entanto, não mais a apresentação de sustentação oral, mas apenas de memoriais escritos. Ademais, indefiro o pedido de ingresso da Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores – ABRAVA. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de abril de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADPF 99106 de fevereiro de 2026

    DECISÃO: 1. O Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (Opi) vem requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC. 449) O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal. De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae. Nesse sentido, o Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (Opi) demonstrou ser entidade representativa, e deter legítimo interesse no objeto da presente ação, tendo dentre suas finalidades a “promoção de direitos indígenas estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;” (Estatuto Social, art. 3º, eDOC 451). Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (Opi) como amici curiae. 2. No mais, considerando a manifestação juntada pela associação Arguente no eDOC. 469, manifeste-se a União no prazo de cinco dias, e, em sequência, colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADPF 99106 de fevereiro de 2026

    DECISÃO: 1. O Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (Opi) vem requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC. 449) O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal. De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae. Nesse sentido, o Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (Opi) demonstrou ser entidade representativa, e deter legítimo interesse no objeto da presente ação, tendo dentre suas finalidades a “promoção de direitos indígenas estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;” (Estatuto Social, art. 3º, eDOC 451). Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (Opi) como amici curiae. 2. No mais, considerando a manifestação juntada pela associação Arguente no eDOC. 469, manifeste-se a União no prazo de cinco dias, e, em sequência, colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8526301 de fevereiro de 2026

    DECISÃO 1. Elisangela Fosh Barreto formalizou reclamação com pedido de medida liminar em que se alega violação ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula do Supremo, que possui o seguinte teor: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Pretende, em caráter liminar: 3. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 989, I, do CPC, para que, de forma urgente e provisória, seja determinado o acesso imediato da defesa aos autos, tendo em vista o risco de continuidade de prejuízos irreparáveis ao direito de defesa; É o relatório. 2. Em juízo de sumária cognição, sem examinar o mérito da presente impetração, cumpre apreciar a presença, no caso, da plausibilidade jurídica do pleito cautelar formulado pela autora e do perigo da demora na prestação jurisdicional. A autoridade reclamada, ao prestar informações, ressaltou que: [...] Esta autoridade policial, ciente de seus deveres e do absoluto respeito às prerrogativas da advocacia e às decisões da Suprema Corte, jamais obstou ou negou acesso aos autos do inquérito em questão ao ilustre patrono da Reclamante. Pelo contrário, todas as solicitações de vista e cópia dos autos foram prontamente atendidas, garantindo-se, de forma integral, o pleno exercício do direito de defesa. Para corroborar o alegado, apresentamos abaixo a relação de todos os pedidos de vista formulados pelo advogado da Reclamante, com as respectivas datas de deferimento, que demonstram a total transparência e colaboração desta autoridade policial: Data e Hora da Solicitação Data do Deferimento 01/07/2024, às 9:23:49 01/07/2024 22/08/2024, às 07:53:20 22/08/2024 10/10/2024, às 06:54:47 10/10/2024 21/11/2024, às 05:32:58 22/11/2024 10/01/2025, às 04:59:12 15/01/2025 16/03/2025, às 18:00:12 19/03/2025 11/06/2025, às 18:01:34 12/06/2025 16/06/2025, às 15:01:07 26/06/2025 17/07/2025, às 15:01:15 18/07/2025 07/08/2025, às 12:01:22 07/08/2025 (Documentos anexados nesta resposta) Conforme se depreende da tabela acima, foram dez solicitações de acesso aos autos deferidas integralmente, em um claro e inequívoco sinal de que o acesso à investigação jamais foi negado. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, carece de qualquer fundamento fático. III. DAS POSSÍVEIS CAUSAS PARA O IMPASSE Diante do histórico de deferimentos e da ausência de qualquer intenção de cercear a defesa, vislumbramos apenas duas hipóteses para o ocorrido: 1.Inconsistência entre os sistemas eletrônicos: É possível que tenha ocorrido uma falha de comunicação ou inconsistência técnica entre o sistema de peticionamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o sistema da Secretaria de Estado de Polícia Civil, o que pode ter resultado na recepção do documento sem a devida certificação de assinatura digital. Tal fato, de natureza puramente técnica, não pode ser imputado a esta autoridade como um ato de desobediência a uma Súmula Vinculante. 2.Litigância de má-fé: Causa estranheza que, após dez deferimentos de acesso integral aos autos, a Reclamante, por meio de seu patrono, venha a esta Suprema Corte alegar cerceamento de defesa por conta de um suposto problema formal em petições recentes, sem antes buscar, por outros meios, a solução do impasse administrativo. A conduta pode, em tese, configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso (o acesso reiteradamente concedido) e provocar incidente manifestamente infundado. Em qualquer dos cenários, resta evidente que não houve, por parte desta autoridade policial, qualquer ato deliberado de desrespeito à Súmula Vinculante nº 14. [...] Anoto, porém, o entendimento desta Suprema Corte no sentido de garantir o acesso amplo da defesa a procedimento investigatório, salvo quanto às diligências em curso, com apoio na autoridade do enunciado n. 14 da Súmula Vinculante (Rcl 48.695, ministra Cármen Lúcia; Rcl 38.778 AgR, ministro Ricardo Lewandowski: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE14. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EMANDAMENTO. ATO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência da Súmula Vinculante 14, porquanto indeferido acesso aos autos da medida cautelar em razão da existência de diligências em andamento. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 47.109 AgR, ministra Rosa Weber) Observo, no entanto, que os requerimentos de acesso indeferidos, objeto desta reclamação, são posteriores aos pleitos deferidos citados pela autoridade reclamada em suas informações. Não estão justificadas, portanto, as negativas de acesso demonstradas nos autos. Assim, da análise da documentação juntada aos autos, observo que há plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”) nas alegações da parte reclamante, bem como possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), ante ao eventual prejuízo ao direito de defesa decorrente da negativa de acesso aos elementos já documentados nos autos. 3. Em face do exposto, defiro a medida liminar requerida pela parte impetrante, apenas para garantir à reclamante acesso aos autos da investigação criminal indicada, salvo quando se referirem a diligências em curso, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário no inquérito n. 3.983, relator o ministro Teori Zavascki, DJe de 12 de maio de 2016. 4. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem. 4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoMS 3812222 de dezembro de 2025

    EMENTA: Direito constitucional, processual civil e administrativo. Agravo regimental no no agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Análise da ocorrência da prescrição. Adequação da via eleita. Prescritibilidade da pretensão. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Marcos interruptivos. Incidência do ‘Princípio da unicidade da interrupção prescricional’ (art. 202, caput, do Código Civil). Marco inicial do prazo prescricional. Data da efetiva ciência da Administração acerca dos fatos. Agravo regimental provido para conceder a segurança. I. Caso em exame 1. Verificar a adequação da via do mandado de segurança para análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, relativamente à TC 099.147/2017-9, instaurada para apurar irregularidades no Contrato 0800.0057282.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Consórcio TechintAndrade Gutierrez (TE-AG), para fornecimento de bens e prestação de serviços relativos a Unidade de Coqueamento Retardado – UCR (U2200), Pátio de manuseio e armazenamento de Coque (U6821) e subestações elétricas unitárias (SE2200 e SE6821) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a via do mandado de segurança é adequada para a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, bem como se ela teria ocorrido na hipótese. III. Razões de decidir 3. Em consulta aos documentos juntados à inicial, verifica-se que o mandado de segurança se encontra instruído com todos os documentos necessários para o seu conhecimento, sendo possível a análise do pedido a partir das provas pré-constituídas constantes dos autos, aptas a demonstrarem o direito líquido e certo vindicado. 4. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que a Administração toma ciência dos fatos, nos termos do princípio da actio nata (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 6. Admitir que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 7. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 8. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao investigado (MS 37.664, rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, rel. Min. Nunes Marques). 9. No caso, os fatos imputados à impetrante dizem respeito à ocorrência de supostas irregularidades no Contrato 0800.0057282.10.2, firmado em 1º.4.2010, entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Consórcio Techint-Andrade Gutierrez (TE-AG), para a construção e montagem da Unidade de Coqueamento Retardado – UCR (U2200), além do fornecimento de bens e prestação de serviços relativos ao Pátio de manuseio e armazenamento de Coque (U6821) e às subestações elétricas unitárias (SE2200 e SE6821), todas unidades do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). 10. Na linha das informações prestadas pelo TCU, a data do conhecimento dos fatos irregulares pela Corte de Contas coincide com a conclusão do Relatório de Fiscalização-TCU 387/2015, em 28.3.2016, o que deu ensejo à determinação, pelo Plenário do TCU, de conversão da TC 009.834/2010-9 em tomada de contas especial para cada contrato analisado, a fim de apurar os indícios de prejuízos preliminarmente quantificados (Acórdão 632/2017-TCU-Plenário) 11. Considerando que o momento em que a Administração tomou conhecimento dos fatos coincide com a conclusão do Relatório de Fiscalização - TCU 387/2015, em 28.3.2016, este é o marco inicial do prazo prescricional. Por outro lado, a citação da impetrante - primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional - ocorreu em 8.4.2021. Assim, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos no período compreendido entre 28.3.2016 – data do conhecimento dos fatos pela Administração – até 8.4.2021 – data da citação da impetrante. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de admitir a ação mandamental, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União nos autos da TC 009.147/2017-9, em relação ao impetrante.

  • STF · AcórdãoHC 24791722 de dezembro de 2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME *. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na PET na Ação Penal nº 1076), que indeferiu o pedido da defesa para admissão de assistente técnico. A defesa sustenta que tal indeferimento viola os princípios da ampla defesa, paridade de armas e comunhão da prova, notadamente diante da complexidade dos dados a serem analisados e da suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais utilizados na persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de admissão de assistente técnico, diante da existência de laudo já produzido por perito contratado pela própria defesa e da possibilidade de sua oitiva como testemunha, configura cerceamento de defesa ou violação ao direito à prova. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A atuação do assistente técnico pode ser indeferida quando não demonstrada sua imprescindibilidade, especialmente quando o profissional já elaborou laudo acostado aos autos e foi arrolado como testemunha pela defesa. *. O juiz tem discricionariedade regrada para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do CPP, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. *. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítima a atuação do magistrado que indefere a produção de provas com base em critérios de adequação, pertinência e razoabilidade, sem que isso importe em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE *. Ordem denegada. Tese de julgamento: *. A negativa de admissão de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando já houver laudo pericial juntado aos autos e previsão de oitiva do profissional como testemunha. *. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, com base na discricionariedade regrada prevista no art. 400, §1º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, §1º; 411, §2º; 251. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.690 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.06.2020; STF, RHC 199.621 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021; STF, HC 231.924 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STF, RHC 249.714, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025.

  • STF · AcórdãoRcl 8041322 de dezembro de 2025

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ICMS. INCIDÊNCIA. ADC 49/DF. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO ENQUADRAMENTO. OFENSA VERIFICADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que julgou procedente a reclamação proposta pelo Estado de Rondônia para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, ao manter a sentença pela qual restou afastada a incidência do ICMS, ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 49/DF, com a modulação de efeitos determinada no julgamento dos respectivos embargos de declaração. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de cabimento da reclamação e, no mérito, a suposta má aplicação do mencionado paradigma. III - RAZÕES DE DECDIR 3. O art. 988, § 5º, II, do CPC somente é aplicável quando se trata de paradigma referente à repercussão geral, o que não é o caso dos autos. 4. Ademais, não incide, na hipótese, a Súmula 734 do STF, considerando-se que, à época do ajuizamento da reclamação, não havia o trânsito em julgado da decisão reclamada. Não há, portanto, que se falar em preclusão. 5. Além disso, na espécie, para fins de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49-ED, não se faz necessária a reanálise de reexame de fatos e de provas dos autos, uma vez que o decisum recorrido levou em consideração a data da propositura dos embargos à execução para decidir a causa. 6. No mérito, a decisão monocrática ora impugnada deve ser mantida. 7. Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 49/DF, de minha relatoria, DJe 04.05.2021, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Naquela oportunidade, restou consignado que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. 8. Ocorre que, em 19.04.2023, foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido naquela ação declaratória somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da referida decisão de mérito. 9. Assim, como o ajuizamento da ação ocorreu em 15.06.2023, após a publicação da ata de julgamento (29.04.2021), o caso concreto não se enquadra na hipótese alcançada pela modulação de efeitos, a permitir a aplicação imediata da decisão de mérito. 10. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (Rcl 6999 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2013). IV – DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoRcl 6031522 de dezembro de 2025

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto por G.L.C. contra decisão monocrática que indeferiu liminar em reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para julgar as condutas investigadas no Inquérito nº 1.475/DF, conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou-se violação a precedentes da Suprema Corte proferidos na QO da Ação Penal nº 937 e nas QOs dos INQs 3994 e 4435, alegando-se perigo de demora diante da possibilidade de adoção de medidas vexatórias por autoridade supostamente incompetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a medida cautelar na reclamação constitucional por ausência de plausibilidade jurídica; (ii) examinar se os precedentes indicados conferem à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar os fatos investigados no inquérito em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O cabimento da reclamação constitucional é restrito à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade de suas decisões com força vinculante, conforme preveem os arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal. *. Os precedentes invocados pelo agravante – QO na AP 937 e QOs nos INQs 3994 e 4435 – não têm efeito vinculante nem contaram com a participação do agravante na relação processual, o que inviabiliza sua utilização como paradigma apto a embasar a reclamação. *. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para permitir o reexame do conjunto fático-probatório. *. A decisão agravada reconheceu que os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo sumário, qualquer ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência. *. Conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, o juízo eleitoral previamente se manifestou e reconheceu a inexistência de crime eleitoral, razão pela qual declinou da competência em favor do STJ, que passou a conduzir a investigação diante da presença de autoridade com foro por prerrogativa de função. IV. DISPOSITIVO E TESE *. Recurso desprovido. Tese de julgamento: *. A reclamação constitucional somente é cabível quando demonstrada a violação a decisão do STF com efeito vinculante ou usurpação de sua competência. *. Precedentes proferidos em processos subjetivos, sem eficácia vinculante, não autorizam a propositura de reclamação quando o reclamante não integrou a relação processual. *. A ausência de plausibilidade jurídica e a inexistência de perigo de dano irreparável justificam o indeferimento de medida cautelar em sede de reclamação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 43587 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STF, Rcl 56883 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 18.03.2023; STF, Rcl 78197 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 77514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025.

  • STF · AcórdãoHC 24694422 de dezembro de 2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava que o Superior Tribunal de Justiça teria deixado de apreciar tese referente à suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas para fundamentar o recebimento de denúncia criminal contra governador de estado. A pretensão consiste em compelir a Corte Especial do STJ a se manifestar expressamente sobre o tema, ao argumento de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a impetração de habeas corpus para suprir eventual omissão do STJ em analisar alegada nulidade probatória referente à cadeia de custódia, tendo em vista a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional na instância antecedente; (ii) aferir se a instrução do habeas corpus, com posterior juntada de peças, supre os requisitos de admissibilidade do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O habeas corpus não admite emenda à inicial, tampouco a juntada extemporânea de documentos após manifestação do Ministério Público, por se tratar de ação mandamental de rito célere e cognição sumária. *. Cabe ao impetrante instruir desde logo o writ com todos os documentos necessários ao exame da pretensão, sob pena de indeferimento liminar por deficiência processual. *. O Supremo Tribunal Federal não detém competência originária para conhecer de habeas corpus quando não houver deliberação colegiada prévia do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância. *. A alegação de vício na cadeia de custódia das provas poderá ser apreciada no curso regular da instrução penal ou no julgamento da pretensão, perante o juízo natural, sendo inadmissível seu exame por meio de habeas corpus quando demandar reavaliação do conjunto fático-probatório. *. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco para antecipar debate sobre legalidade de provas, especialmente quando a instrução processual está em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE *. Recurso desprovido. Tese de julgamento: *. O habeas corpus não admite emenda à inicial nem a juntada extemporânea de documentos após manifestação do Ministério Público. *. É incabível o conhecimento de habeas corpus pelo STF quando não houver esgotamento da jurisdição do STJ sobre a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância. *. A alegação de nulidade probatória fundada em quebra da cadeia de custódia exige instrução probatória e deve ser veiculada perante o juízo competente, sendo inviável seu exame em sede de habeas corpus. *. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, tampouco para exame de matéria fático-probatória complexa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CPP, arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 192. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STF, HC 130.375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016; STF, HC 124.561 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STF, HC 219.178 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.04.2023.

  • STF · AcórdãoRcl 7841322 de dezembro de 2025

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE 14. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional, na qual se alegava ofensa à Súmula Vinculante 14 do STF, em virtude de suposta negativa, pela Relatora da Ação Penal 1076 no STJ, de acesso da defesa a extratos de comunicação formal (SEI-C nº 67717 e 161510) relativos ao Relatório de Inteligência Financeira n. 50836.2.5788.2008, utilizados na formação da acusação contra o agravante. Requereu-se, liminarmente, a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais, e, no mérito, o acesso aos documentos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF, em razão do indeferimento de acesso, pela autoridade reclamada, aos extratos de comunicação formal relativos ao Relatório de Inteligência Financeira utilizado na instrução da ação penal em curso no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional possui natureza excepcional e visa exclusivamente à preservação da competência e autoridade das decisões desta Suprema Corte, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento para reexame de prova ou decisão judicial sem efeito vinculante. 4. A decisão reclamada expressamente reconhece que o Relatório de Inteligência Financeira em questão foi disponibilizado à defesa e que os dados solicitados constam do referido documento, não havendo negativa de acesso a elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A reclamação constitucional não é cabível para questionar indeferimento de diligência probatória pela autoridade judicial reclamada. 7. É incabível a utilização da reclamação como atalho processual para submeter diretamente ao STF irresignações relacionadas à instrução probatória de feitos em curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “l”; 103-A, §3º. RISTF, arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38100 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.05.2020, DJe 03.06.2020; STF, Rcl 30.367 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; STF, Rcl 25.645 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.11.2017; STF, Rcl 19.758 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.05.2015; STF, Rcl 60.299 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, DJe 12.09.2023; STF, Rcl 55.918 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2022.

  • STF · AcórdãoARE 150820422 de dezembro de 2025

    Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. creditamento. Produtos Não Tributados. Art. 11 da Lei 9.779/1999. Interpretação De Norma Infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Afronta ao art. 97 da C.F. Improcedência. Negativa de Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou legal o aproveitamento de crédito de IPI em produtos não tributados, após a vigência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. 3. A decisão agravada entendeu que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à Constituição indireta, nos termos da jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 5. O STF possui jurisprudência firmada no sentido de que a verificação da abrangência e vigência de benefício fiscal instituído por legislação ordinária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 6. A eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. 7. Para caracterizar violação ao art. 97 da CF, a decisão de órgão fracionário deve se fundamentar na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • STF · AcórdãoRcl 8126122 de dezembro de 2025

    Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico. Progressão de regime. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada contra ato de Ministro Relator de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de violação à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. A reclamação visava o restabelecimento de decisão do juízo de execução que havia determinado a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. 2. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão atacada, que havia reconhecido o desrespeito à Súmula Vinculante 26. 3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de fundamentação idônea na decisão do Juízo de execução para exigir o exame criminológico, e concedeu a ordem de ofício para que aquele juízo examinasse o pedido de progressão de regime com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao obstar a realização de exame criminológico determinado por decisão fundamentada do juízo da execução, descumpriu o comando da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A Súmula Vinculante 26 desta Corte estabelece que, para fins de progressão de regime, o juízo da execução pode determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico, sem prejuízo de avaliar os requisitos objetivos e subjetivos do benefício. 6. A decisão do Juízo da execução penal que determinou a realização de exame criminológico encontrava-se clara e fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena do agravante, especialmente a reiteração da prática de delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa no curso da execução da pena, enquanto usufruía do regime aberto. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar a ausência de elementos concretos para justificar a exigência do exame criminológico, divergiu da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que entende ser possível ao Juiz determinar o exame criminológico sempre que necessário, desde que o faça de forma fundamentada. 8. No ambiente de individualização da execução penal, admite-se certa discricionariedade do magistrado, contanto que suas razões venham devidamente justificadas. 9. Diante disso, é patente a desconformidade entre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante 26, sendo correta a procedência da reclamação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, l, art. 103-A, § 3º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 122; RISTF, art. 161, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 26; STF, Rcl 81.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27.06.2025; STF, Rcl 81.022, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.06.2025; STF, Rcl 77.918, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.04.2025; STF, Rcl 74.548 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 05.03.2025; STF, Rcl 45.183 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.09.2021; STF, Rcl 52.594 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 09.05.2022; STF, Rcl 21.151, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.08.2015.

  • STF · AcórdãoRcl 6031522 de dezembro de 2025

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE. USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto por G.L.C. contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar investigações conduzidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Inquérito nº 1.475/DF, que apura a existência de organização criminosa instalada no Poder Executivo do Estado do Acre. A decisão agravada entendeu ausente ofensa a precedente vinculante do STF e inadmissível o reexame do contexto fático-probatório na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação a precedente do STF com força vinculante que justifique o cabimento da reclamação constitucional; (ii) avaliar se é possível utilizar a reclamação como instrumento para modificar decisão de instância inferior em face de suposta ofensa à competência da Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A reclamação constitucional somente é cabível para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões com força vinculante, nos termos dos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da CF. *. A parte reclamante invoca precedentes oriundos de ações penais e inquéritos subjetivos, dos quais não foi parte, razão pela qual os paradigmas invocados não possuem eficácia vinculante nem autorizam o ajuizamento da reclamação. *. A jurisprudência do STF é firme ao repelir o uso da reclamação como sucedâneo recursal, especialmente quando se pretende reexaminar fatos e provas, providência incabível nesta via estreita. *. Os elementos colhidos nos autos do inquérito indicam a prática de delitos comuns – peculato, corrupção, fraude à licitação e lavagem de dinheiro – sem qualquer correlação com crimes eleitorais, conforme já reconhecido pelo próprio juízo eleitoral que declinou da competência. *. A ausência de aderência estrita entre os atos reclamados e os paradigmas invocados inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, conforme reiterada jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE *. Recurso desprovido. Tese de julgamento: *. A reclamação constitucional somente é cabível para garantir a autoridade de decisões do STF com força vinculante ou preservar sua competência, não podendo ser usada como sucedâneo recursal. *. Precedentes proferidos em ações subjetivas não autorizam o uso da reclamação quando o reclamante não integrou a relação processual. *. A ausência de indícios de crime eleitoral e a inexistência de decisão vinculante violada tornam incabível a discussão da competência da Justiça Eleitoral por meio de reclamação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º; CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 24841 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.04.2017; STF, Rcl 9545 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 08.04.2010; STF, Rcl 77514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STF, Rcl 78197 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.05.2025.

  • STF · AcórdãoADI 775518 de dezembro de 2025

    Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Incentivos fiscais. Agrotóxicos. ICMS. IPI. Emenda Constitucional 132/2023. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seletividade tributária. Proteção ao meio ambiente. Saúde humana. Essencialidade dos agrotóxicos. Equilíbrio de direitos constitucionais. Neutralidade tributária. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos, e contra itens da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011 (atualmente Decreto 11.158/2022), que concedem isenção total do IPI a substâncias relacionadas a agrotóxicos. 2. A ação é julgada conjuntamente com a ADI 7.755/DF, proposta pelo Partido Verde contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, e o art. 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023, que dispõe sobre a definição de operações beneficiadas com incentivos fiscais para insumos agropecuários (incluindo agrotóxicos) na lei complementar que instituirá o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos (redução de ICMS, isenção de IPI e previsão de alíquota reduzida para insumos agropecuários na Emenda Constitucional 132/2023) violam os princípios da seletividade tributária, da proteção do meio ambiente e da saúde humana. III. Razões de decidir 4. A política fiscal de desoneração de agrotóxicos não visa estimular ou desestimular seu consumo, mas sim reduzir os custos de produção alimentar, evitar aumentos de preços para consumidores e manter a competitividade agrícola do país, reconhecendo a natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea. 5. Os incentivos fiscais estão alinhados com mandamentos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, o desenvolvimento econômico nacional e a política agrícola, buscando harmonizar múltiplos direitos constitucionais sem sacrificar uns em detrimento de outros. 6. A demanda por agrotóxicos é inelástica, e a redução de benefícios fiscais não diminuiria seu uso, mas aumentaria os custos de produção, elevando os preços dos alimentos e podendo incentivar o uso de produtos não aprovados, prejudicando a competitividade agrícola e a economia. 7. A essencialidade dos agrotóxicos é comprovada pela necessidade técnica na agricultura tropical brasileira para controle de pragas e doenças, e pela ausência de alternativas de controle biológico para todas as pragas, sendo que sua não utilização causaria uma redução de até 50% na produção agrícola e a necessidade de dobrar a área cultivada. 8. A Emenda Constitucional 132/2023 estruturou o IBS e a CBS com foco na simplificação e neutralidade, sem atribuir-lhes o papel de estimular ou desestimular o uso de produtos como agrotóxicos, e a previsão de alíquotas diferenciadas visa manter a distribuição da carga tributária pré-reforma, não possuindo finalidade extrafiscal nem se norteando pelos crivos da essencialidade ou seletividade. 9. O controle material de alterações ao texto constitucional, como proposto em relação à Emenda Constitucional 132/2023, somente se justificaria se houvesse ofensa às cláusulas pétreas, o que não ocorre, pois a disposição não ameaça o núcleo essencial dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente. 10. Constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, dos itens impugnados da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011, bem como do art. 9º, § 1º, inciso XI, da EC 132/2023. 11. O reconhecimento da constitucionalidade dos benefícios fiscais não significa uma carta branca para atuação arbitrária do Executivo ou Legislativo, pois o ordenamento jurídico prevê condicionantes e procedimentos para o controle de riscos, e o Poder Judiciário pode atuar contra eventual descumprimento da legislação em casos concretos. IV. Dispositivo e tese 12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, V; EC 132/2023, art. 9º, § 1º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJe 18.03.1994; STF, ADI 3.356.

  • STF · AcórdãoADI 765609 de dezembro de 2025

    Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina. Competência privativa da União para legislar sobre Água e energia (CF, art. 22, IV). Procedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, que vedam a construção de pequenas centrais hidrelétricas e de novos aproveitamentos hidrelétricos em trecho do Rio Chapecó, bem como declararam as Cataratas do Salto Saudades, no mesmo rio, patrimônio histórico, artístico e cultural estadual. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber, em síntese, se os Estados detêm competência para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV), de modo a legitimar a proibição da construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas no curso de rio. III. Razões de decidir 3. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV). A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água do que com eventual competência concorrente do Estado de Santa Catarina para tratar da proteção ao meio ambiente, o que evidencia a inconstitucionalidade dos diplomas legislativos questionados. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Pedidos julgados procedentes.

  • STF · AcórdãoRcl 7709702 de dezembro de 2025

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADIS 3311, 4613 e 5631. APLICAÇÃO A ACÓRDÃO DO STJ SOBRE ABUSIVIDADE DE PUBLICIDADE VOLTADA A CRIANÇAS. INVIABILIDADE. INTRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ato reclamado que entendeu abusiva a publicidade voltada a crianças, não obstante o julgamento das ADIs 3311, 4613 e 5631, que versam sobre a constitucionalidade de restrições a veiculações de publicidade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a incidência do quanto decidido nas ADIs 3311, 4613 e 5631 ao caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissível reclamação não pautada no dispositivo do paradigma, mas em sua fundamentação. Intranscendência dos motivos determinantes. 4. Inadmissível reclamação em que inexista aderência estrita entre o caso reclamado e o paradigma. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoRcl 7683126 de novembro de 2025

    Ementa: Direito processual penal. Reclamação. Foro por prerrogativa de função. Investigação criminal de Prefeito. Ausência de autorização e supervisão judicial. Agravo Regimental provido para julgar procedente a Reclamação. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação. O reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) deixou de observar precedentes do Supremo Tribunal Federal que placitaram a necessidade de autorização e supervisão judicial prévia nas investigações criminais movidas contra autoridades com foro por prerrogativa de função. 2. O reclamante sustenta, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) teria usurpado a competência investigativa ao instaurar e conduzir um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) contra o Prefeito de Aquiraz/CE sem a prévia submissão ao TJCE, e que essa ilegalidade teria chancelada pelo colegiado da Seção Criminal do TJCE ao receber a denúncia. O reclamante, então requer a procedência da reclamação para reconhecer a violação dos precedentes vinculantes, determinar a nulidade das diligências investigativas e, por consequência, rejeitar a denúncia e declarar imprestáveis os elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instauração e condução de PIC pelo Ministério Público contra autoridade com foro por prerrogativa de função (Prefeito), sem prévia autorização e supervisão do respectivo Tribunal de Justiça, viola o art. 29, X da Constituição, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige controle judicial desde a fase investigatória. III. Razões de decidir 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 7.083/AP e 6.732/GO, assentou a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório contra autoridades com prorrogativa de função. 5. A atividade de supervisão judicial do inquérito deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento de denúncia, se o caso. 5. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Ceará instaurou e impulsionou PIC contra o prefeito sem prévia autorização e supervisão do TJCE, realizando diversas diligências sem controle judicial, o que configura desrespeito ao foro por prerrogativa de função. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e declarar a nulidade das diligências investigativas promovidas pelo MPCE sem autorização e supervisão do TJCE, bem como dos elementos probatórios delas derivados, reconhecendo-se, igualmente, a nulidade da deliberação que recebeu a denúncia oferecida com base em tais elementos.

  • STF · AcórdãoMS 3952926 de novembro de 2025

    EMENTA: Direito constitucional, processual civil e administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Análise da ocorrência da prescrição. Adequação da via eleita. Prescritibilidade da pretensão. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Marcos interruptivos. Incidência do ‘Princípio da unicidade da interrupção prescricional’ (art. 202, caput, do Código Civil). Marco inicial do prazo prescricional. Apresentação da prestação de contas. Agravo regimental provido para conceder a segurança. I. Caso em exame 1. Verificar a adequação da via do mandado de segurança para análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, relativamente à TC 006.586/2016-3. Referida tomada de contas foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), em razão da execução parcial das obras previstas nos Convênios 1.761/2001 e 1.137/2004, destinados à implantação do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário no município de Carbonita/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a via do mandado de segurança é adequada para a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, bem como se ela teria ocorrido, na hipótese. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 4. O termo inicial do prazo prescricional é, em regra, a data em que as contas foram efetivamente apresentadas ao órgão competente para analisá-las (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 5. Admitir que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 7. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao investigado (MS 37.664, rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, rel. Min. Nunes Marques). 8. No caso, há peculiaridade em razão da conexão entre os convênios investigados (Convênio 1.761/01 e Convênio 1.137/04), os quais se referem ao mesmo objeto, o que justifica a união da TCE 030.778/2015-8 à TCE 006.586/2016-3 para exame conjunto, visando à individualização das responsabilidades, definição das condutas e quantificação dos eventuais débitos a serem atribuídos aos responsáveis arrolados nos respectivos processos. 9. As contas referentes ao Convênio 1.761/2001 foram prestadas em 8.7.2004, ao passo que a prestação de contas em relação ao Convênio 1.137/2004, deu-se em 25.4.2008, marcos iniciais para a contagem do prazo prescricional. O impetrante foi citado, por meio do Ofício 3.082/2016, em 22.12.2016, caracterizando a primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional. Assim, seja entre 8.7.2004 (Convênio 1.761/2001), seja entre 25.4.2008 (Convênio 1.137/2004) – datas do conhecimento dos fatos pela Administração – até 22.12.2016 – data da citação do impetrante, em que incidiu a única causa de interrupção da prescrição quinquenal –, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos. Logo, resta configurada a prescrição, na hipótese. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de admitir a ação mandamental, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União nos autos da TC 006.586/2016-3, em relação ao impetrante.

  • STF · AcórdãoARE 152817926 de novembro de 2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INVIABILIDADE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, discute-se a legalidade da instauração e tramitação de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) para apurar suposta prática do crime de tráfico de influência. O recorrente sustenta a ilicitude das provas utilizadas no procedimento investigativo, argumentando que foram declaradas ilegais pelo STJ no julgamento do HC 497.699/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de provas declaradas ilícitas no Habeas Corpus 497.699/MG enseja o trancamento do procedimento investigativo; e (ii) estabelecer se a matéria comporta exame na via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilicitude das provas utilizadas no Procedimento de Investigação Criminal tem natureza infraconstitucional, sendo incabível sua análise na via do recurso extraordinário. O exame da legalidade da investigação criminal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. A decisão do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário observou a sistemática da repercussão geral (Tema 339/STF), tornando preclusa a discussão sobre negativa de prestação jurisdicional. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir a decisão recorrida, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de utilização de prova ilícita para justificar a instauração de investigação criminal tem natureza infraconstitucional e não pode ser apreciada na via do recurso extraordinário. O exame de eventual ilegalidade da investigação criminal, quando envolve a necessidade de análise probatória, não pode ser feito por meio de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. O recurso extraordinário não é cabível para discutir negativa de prestação jurisdicional quando a questão já foi analisada sob a sistemática da repercussão geral e não foi impugnada por agravo regimental na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVI, e 93, IX. Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1164244 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29-11-2018; STF, ARE 1399032 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12-04-2023; STF, ARE 1219295 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24-06-2020.

  • STF · AcórdãoRcl 7484026 de novembro de 2025

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 517. DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que reputou individo o recolhimento antecipado do ICMS-Difal por parte de empresa optante do Simples Nacional quando realizada com base unicamente em decreto estadual. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação assentando a inexistência de má aplicação do tema de repercussão geral invocado. II. Questão em discussão 3. Verificar os argumentos da parte agravante que apontam para a existência de lei em sentido estrito a viabilizar a exação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve estar fundamentada em lei estadual em sentido estrito. 5. Uma vez que a cobrança do diferencial de alíquota em questão firmou-se em decreto estadual, a hipótese afasta a obrigatoriedade do recolhido do tributo, de modo que deve ser rejeitada a pretensão da parte reclamante fundada em suposta não observância do Tema 517 da repercussão geral. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoHC 25978417 de novembro de 2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 317, § 1º, do RISTF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por ausência de flagrante ilegalidade, negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de réu acusado na operação “Armadeira”, visando ao trancamento da Ação Penal nº 5079097-28.2019.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Sustentou-se, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, sob o argumento de que o paciente apenas prestava serviços advocatícios à empresa FETRANSPOR, sem integrar organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (ii) verificar se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o trancamento da ação penal, em habeas corpus, é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. A denúncia apresenta narrativa clara e individualização das condutas atribuídas ao paciente, com base em diversos elementos de prova, como colaborações premiadas, registros de comunicações, movimentações financeiras, mensagens extraídas de dispositivos eletrônicos e material apreendido, não se restringindo a depoimentos de colaboradores. A análise da suficiência ou não dos elementos de prova exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do STF. O agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os principais argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já refutadas, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta imputada e está amparada em múltiplos elementos de prova. É incabível a análise de fatos e provas na via estreita do habeas corpus, sendo esta ação constitucional destinada exclusivamente à verificação de ilegalidades evidentes ou constrangimento ilegal manifesto. É incabível o agravo regimental que não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 317, § 1º, do RISTF.

  • STF · AcórdãoRE 113525117 de novembro de 2025

    Ementa: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. ANPP. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. I- CASO EM EXAME 1. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal do Justiça que julgou parcialmente procedente ação penal para condenar Mauro José do Nascimento Campello às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e por prestação de serviços à comunidade. Determinou, ainda, a perda do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima. Quanto à recorrente Larissa de Paula Mendes Campello, condenou-a às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária do saláriomínimo vigente à época dos fatos, procedendo à substituição da pena de liberdade por prestação pecuniária e por prestação de serviços à comunidade. 2. Os recorrentes se insurgem contra a decisão que manteve integralmente o acórdão recorrido. 3. Formulam pedido de envio dos autos ao Ministério Público para propositura do Acordo de Não Persecução Penal. II - QUESTÃO DISCUTIDA 4. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC). 5. Preenchimento ou não das condições para propositura do ANPP. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Inexistência dos pressupostos legais para o oferecimento do acordo de não persecução penal. III - DISPOSITIVO 8. Agravos regimentais não conhecidos.

  • STF · AcórdãoPet 1325611 de novembro de 2025

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE ACESSO. INFORMAÇÕES RESGUARDADAS POR SIGILO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO AGRAVANTE NOS TERMOS DE DEPOIMENTO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM CURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS POSITIVO E NEGATIVO QUE AUTORIZARIA O PRETENDIDO ACESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão de indeferimento do pedido de acesso às informações sigilosas em acordo de colaboração premiada homologado nesta Corte Suprema. Sustenta a defesa do agravante o direito ao acesso à integralidade dos autos, sob a alegação de que as informações contidas teriam sido decisivas para instauração de processo criminal em tramitação no Peru. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão cinge-se em definir se há direito de acesso à integralidade dos autos em que homologado acordo de colaboração premiada, mesmo quando no conteúdo dos termos de depoimento prestados pelo colaborador inexiste referência expressa à pessoa do agravante, tampouco ao contexto delitivo noticiado pela defesa constituída. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada está sujeito a regime de sigilo, que, a teor da regra geral prevista na Lei 12.850/2013 (art. 7°, § 3°), perdura até o recebimento da denúncia. 4. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 14, indispensável ao acesso da defesa que haja menção expressa ao interessado (requisito positivo) e os elementos de prova estejam documentados e incorporados ao procedimento investigatório, de maneira a não ocasionar prejuízo às diligências em curso (requisito negativo). Sem a presença das condições cumulativas, é possível a negativa da pretensão. 5. Não há menção ao agravante ou ao contexto específico relatado nos termos de depoimento, circunstância impeditiva à concessão de acesso aos dados e informações sigilosas. 6. Além da falta do requisito positivo, em razão da ausência de menção expressa ao agravante nos termos de acordo de colaboração premiada que se pretende acesso, cabe salientar, ainda que nos autos do acordo de colaboração, a Procuradoria-Geral da República consignou especificamente a existência de diligências em curso que impedem o levantamento do sigilo dos autos, a indicar também a não configuração do requisito negativo da Súmula Vinculante 14. III – DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 7º, § 2º; Lei 12.850/2013, arts. 5º, II e V, 7º, caput e § 3º, e 8º, § 3º. Jurisprudência referida: STF, HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.08.2015; STF, PET 6.351, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.02.2017; STF, INQ 3.983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016; STF, HC 90.688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 12.02.2008.

  • STF · AcórdãoRE 152053811 de novembro de 2025

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO Provimento do Agravo Interno e dos Embargos de Divergência.

  • STF · AcórdãoPet 650811 de novembro de 2025

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE, LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES DO PRODUTO OU PROVEITO DE CRIME. POSTERGAÇÃO PARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de devolução dos recursos repatriados da Suíça, a partir de procedimento de cooperação judiciária internacional que contou com o assentimento do Colaborador, devidamente assistido pelos seus defensores. Aduz o agravante, em síntese: (i) violação ao princípio do devido processo legal, pois sustenta a imprescindibilidade de processo criminal com sentença transitada em julgado para a execução do perdimento; (ii) a necessidade de observância do julgamento da PET 6.474 AgR pela Segunda Turma; e (iii) segundo a interpretação que extrai do Acordo de Colaboração, a Cláusula 4ª, IV desautoriza o perdimento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a cláusula negocial de perdimento fixada em acordo de colaboração premiada é equivalente ao perdimento ex legis; (ii) estabelecer se o acordo de colaboração premiada pode ser instrumentalizado para legalização de recursos bloqueados por autoridades estrangeiras. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. No ato de homologação do acordo de colaboração premiada, não é dado ao magistrado, de forma antecipada e, por isso, extemporânea, tecer qualquer valoração sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente. 5. Salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico, acordo homologado como regular, voluntário e legal, em regra, deve ser observado mediante o cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, sendo, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, possível ao Plenário analisar sua legalidade. Precedente: PET 7.074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje 3.5.2018. 6. Em se tratando de negócio jurídico homologado judicialmente, não incumbe ao Estado-juiz a superveniente alteração das cláusulas contratuais subjacentes ao consenso firmado entre as partes para projetar efeitos diversos dos que se pode haurir da avença, propósito que somente poderia ser alcançado mediante termo aditivo ao contrato, do qual não se tem notícia. 7. No caso, a cláusula negocial de perdimento de bens e valores declarados como produto ou proveito de crime é consectário do acordo de colaboração – e não efeito da condenação –, e teve amparo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual a sua validade foi confirmada na homologação judicial. Desse modo, o perdimento previsto em acordo de colaboração premiada, negócio jurídico processual fundado na autonomia qualificada das partes, não se confunde com aquele que é consequência da sentença penal condenatória 8. Em concreto, o Colaborador assinou termo de renúncia e de forma expressa concordou com o procedimento de cooperação internacional, o que viabilizou a repatriação dos valores mantidos em conta bancária da Suíça, que, até então, estavam bloqueados naquele país por determinação de autoridade estrangeira. Nessas circunstâncias, o acolhimento da posição sustentada no agravo significará a instrumentação do acordo de colaboração premiada e de agentes estatais para a legalização de ativos reconhecidamente ilícitos. 9. O ato disposição voluntária de bens submete-se aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no ordenamento, não sendo incompatível com a garantia fundamental da propriedade assegurada pela Constituição Federal. 10. Caso prevaleça a interpretação conferida pela defesa técnica à cláusula de perdimento fixada em acordos de colaboração premiada, o benefício legal denominado “não denúncia” ou imunidade tornar-se-ia materialmente impossível; IV - DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoRcl 7755611 de novembro de 2025

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMA 1075 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto por JSL S.A. em face de decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível o conhecimento de reclamação, em situações excepcionais, quando não esgotadas as instâncias ordinárias e ii) se a questão relativa à competência territorial foi corretamente suscitada e analisada à luz do Tema 1075 da Repercussão Geral. III) RAZÕES DE DECIDIR 3.A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação, pode ser flexibilizada em situações excepcionais. Em se tratando de controvérsia referente à competência absoluta — matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e declarável de ofício (art. 64, § 1º, CPC) —, reconhece-se a configuração de hipótese excepcional apta a justificar o processamento da reclamação constitucional. 4.No julgamento do Tema 1075 declarou-se a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 e assentou-se que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. 5.No caso, a ação civil pública foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alto Araguaia/MT e os fatos se referem unicamente a irregularidade cometidas no estabelecimento localizado em Alto Taquari/MT. 6.Nesse contexto, não se trata de restringir os efeitos da coisa julgada em razão dos limites territoriais da competência do órgão jurisdicional prolator da decisão, mas, sim, de vincular a eficácia da tutela concedida ao exato contorno fático delineado na exordial e ao pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho. 7.Eventual intenção do Ministério Público do Trabalho de conferir amplitude regional à tutela jurisdicional pretendida deveria ter sido manifestada desde o ajuizamento da ação, escolhendo-se o foro da capital do Estado como sede da propositura, nos exatos termos fixados pelo STF no Tema 1075. IV) DISPOSITIVO 8. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e restabelecendo os termos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, nos autos do Processo nº 00001302-54.2011.5.23.0021.

  • STF · AcórdãoPet 1328611 de novembro de 2025

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE ACESSO. INFORMAÇÕES RESGUARDADAS POR SIGILO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO AGRAVANTE NOS TERMOS DE DEPOIMENTO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM CURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS POSITIVO E NEGATIVO QUE AUTORIZARIA O PRETENDIDO ACESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão de indeferimento do pedido de acesso às informações sigilosas em acordo de colaboração premiada homologado nesta Corte Suprema. Sustenta a defesa do agravante o direito ao acesso à integralidade dos autos, sob a alegação de que as informações contidas teriam sido decisivas para instauração de processo criminal em tramitação no Peru. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão cinge-se em definir se há direito de acesso à integralidade dos autos em que homologado acordo de colaboração premiada, mesmo quando no conteúdo dos termos de depoimento prestados pelo colaborador inexiste referência expressa à pessoa do agravante, tampouco ao contexto delitivo noticiado pela defesa constituída. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada está sujeito a regime de sigilo, que, a teor da regra geral prevista na Lei 12.850/2013 (art. 7°, § 3°), perdura até o recebimento da denúncia. 4. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 14, indispensável ao acesso da defesa que haja menção expressa ao interessado (requisito positivo) e os elementos de prova estejam documentados e incorporados ao procedimento investigatório, de maneira a não ocasionar prejuízo às diligências em curso (requisito negativo). Sem a presença das condições cumulativas, é possível a negativa da pretensão. 5. Não há menção ao agravante ou ao contexto específico relatado nos termos de depoimento, circunstância impeditiva à concessão de acesso aos dados e informações sigilosas. 6. Além da falta do requisito positivo, em razão da ausência de menção expressa ao agravante nos termos de acordo de colaboração premiada que se pretende acesso, cabe salientar, ainda que nos autos do acordo de colaboração, a Procuradoria-Geral da República consignou especificamente a existência de diligências em curso que impedem o levantamento do sigilo dos autos, a indicar também a não configuração do requisito negativo da Súmula Vinculante 14. III – DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 7º, § 2º; Lei 12.850/2013, arts. 5º, II e V, 7º, caput e § 3º, e 8º, § 3º. Jurisprudência referida: STF, HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.08.2015; STF, PET 6.351, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.02.2017; STF, INQ 3.983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016; STF, HC 90.688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 12.02.2008.

  • STF · AcórdãoRcl 5431511 de novembro de 2025

    Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA OBTIDA VIA ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL MÚTUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação aforada em que se pretende acesso ao suporte em que fixadas as informações obtidas em assistência mútua internacional operada pelo Grupo Egmont. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há afronta à Súmula Vinculante 14 pela negativa de acesso ao suporte em que fixados os documentos sigilosos transmitidos via assistência internacional mútua pelos órgãos de inteligência dos países integrantes do Grupo Egmont. III. Razões de decidir 3. A teor da Súmula Vinculante 14, constitui direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Essa prerrogativa não alcança as diligências em formação ou em andamento, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, a informação acerca da existência de conta mantida no exterior foi transmitida por meio de dados de compartilhados por unidades de inteligência financeira de países integrantes do Grupo Egmont, cujo regramento impõe restrições à disponibilização do suporte material utilizado para a fixar as informações. 5. Em tendo sido franqueado à defesa o acesso aos dados de inteligência que subsidiaram o Pedido Ativo de Assistência Mútua em matéria Penal não há ofensa à Súmula Vinculante 14. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental desprovido.

  • STF · AcórdãoMS 3884605 de novembro de 2025

    EMENTA: Direito constitucional, processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Análise da ocorrência da prescrição. Adequação da via eleita. Prescritibilidade da pretensão. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Marcos interruptivos. Incidência do ‘Princípio da unicidade da interrupção prescricional’ (art. 202, caput, do Código Civil). Marco inicial do prazo prescricional. Data da efetiva ciência da Administração acerca dos fatos. Agravo regimental provido para conceder a segurança. I. Caso em exame 1. Verificar a adequação da via do mandado de segurança para análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, relativamente à Tomada de Contas Especial TC 006.780/2020-2, que aplicou a sanção de inidoneidade à impetrante pelo período de 5 (cinco) anos. A referida tomada de contas foi instaurada como apartado do Processo TC 010.816/2017-8, apresentada pela Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura – SeinfraOperações, a qual decorre da TC 009.834/2010-0, instaurada em razão de relatório de auditoria que apurou a ocorrência de fraudes em licitações conduzidas pela Petrobras e relacionadas a obras de construção e montagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a via do mandado de segurança é adequada para a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, bem como se ela teria ocorrido na hipótese. III. Razões de decidir 3. Em consulta aos documentos juntados à inicial, verifica-se que o mandado de segurança se encontra instruído com todos os documentos necessários para o seu conhecimento, sendo possível a análise do pedido a partir das provas pré-constituídas constantes dos autos, aptas a demonstrarem o direito líquido e certo vindicado. 4. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que a Administração toma ciência dos fatos, nos termos do princípio da actio nata (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 6. Admitir que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 7. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 8. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao investigado (MS 37.664, rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, rel. Min. Nunes Marques). 9. No caso, os fatos imputados à impetrante dizem respeito à ocorrência de supostas fraudes praticadas pela Skanska Brasil Ltda. nas licitações do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). Na linha das informações prestadas pelo TCU, a data do conhecimento dos fatos irregulares pela Corte de Contas coincide com os resultados das auditorias que a Corte de Contas realizou nas contratações das obras da Comperj, sintetizados na Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2010 (TC 009.834/2010-9). 10. Considerando que o momento em que a Administração tomou conhecimento dos fatos coincide com a auditoria Fiscobras, em 2010, cujas providências foram determinadas pelo TCU no Acórdão 2.537/2010-Plenário (TC 009.834/2010-9), em sessão realizada em 22.9.2010, este é o marco inicial do prazo prescricional. Por outro lado, a citação da impetrante - primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional - ocorreu em 10.9.2019. Assim, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos no período compreendido entre 22.9.2010 – data do conhecimento dos fatos pela Administração – até 10.9.2019 – data da citação da impetrante. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de admitir a ação mandamental, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União nos autos da TC 006.780/2020-2, em relação à impetrante.

  • STF · Decisão monocráticaADI 786703 de novembro de 2025

    Decisão: A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (eDOC 40), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP (eDOC 52) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON (eDOC 61) vêm requerer sua admissão na presente ação na qualidade de amicis curiae. O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição da República, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem o potencial epistêmico de viabilizar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. Consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae. A matéria aqui discutida é altamente relevante, pois o tema em debate diz respeito à regulamentação de emendas impositivas e seus impactos orçamentários e financeiros, bem como às propostas orçamentárias dos demais Poderes. Considerando que a presente ação direta busca examinar a regulamentação de emendas impositivas e seus impactos orçamentários e financeiros, bem como às propostas orçamentárias dos demais Poderes, as associações em questão, além de possuírem ampla representatividade de suas categorias, como já reconhecido em precedentes deste Tribunal, podem contribuir para solucionar esse matéria de grande repercussão social. Diante do exposto, admito, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, o ingresso da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, na qualidade de amici curiae, facultando-lhes a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Brasília, 3 de novembro de 2025. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoARE 153754127 de outubro de 2025

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STF · AcórdãoRcl 7502027 de outubro de 2025

    Ementa: Direito eleitoral. Segundo agravo regimental na reclamação. inelegibilidade do art. 1º, al. “g”, da lc nº 64, de 1990. prescritibilidade. temas nº 564, nº 666, nº 897 e nº 899 do ementário da repercussão geral. violação configurada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Segundo agravo regimental interposto por Heliomar Klabunde contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação na qual se impugnava decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que reconheceu inelegibilidade do ora agravante, com base no art. 1º, al. “g”, da LC nº 64, de 1990. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se excepcionar a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias para a análise do mérito da reclamação; (ii) verificar se houve violação ao que decidido no julgamento dos Temas nº 666, nº 897 e nº 899 do ementário da Repercussão Geral; e (iii) apurar se a decisão impugnada caracteriza “viragem jurisprudencial” no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. III. Razões de decidir 3. A excepcionalidade do caso dos autos justifica a superação do óbice referente ao não esgotamento das instâncias ordinárias, tendo em vista o risco de perecimento do direito pleiteado. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG (Tema RG nº 666), o Supremo Tribunal Federal assentou a regra geral de prescritibilidade das ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 5. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema RG nº 897), esta Corte estabeleceu a imprescritibilidade, em caráter excepcional, na hipótese da pretensão ressarcitória fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema RG nº 899), esta Suprema Corte fixou tese no seguinte sentido: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 7. A decisão reclamada afastou-se do conjunto de decisões proferidas sob o regime da Repercussão Geral mencionado. Não caberia à Justiça Eleitoral ignorar o expresso reconhecimento da prescrição da multa constante do acórdão do Tribunal de Contas da União para reconhecer causa de inelegibilidade acessória à atuação punitiva da Corte de Contas. 8. Não há como deixar de reconhecer a ocorrência de viragem jurisprudencial, em violação à tese firmada no julgamento do RE 637.485/RJ (Tema RG nº 564). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se dá provimento.

  • STF · AcórdãoRcl 7619327 de outubro de 2025

    Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão que inadmite recurso extraordinário em que se discute questão relativa a estipulação de limite de idade para inscrição em concurso público. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve, ou não, usurpação da competência do STF ou má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão atinente à violação da isonomia não foi admitida com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, de modo que, quanto ao capítulo, era cabível a interposição do agravo do art. 1.042 do mesmo diploma legal, meio adequado para o enfrentamento da tese de afronta a princípio constitucional. 4. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do tribunal de origem que, com fundamento em paradigma firmado em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, pois a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC, competindo a esta Corte prestigiar o sistema, a fim de preservar o seu correto funcionamento. 5. A ação reclamatória somente se revela cabível nas hipóteses previstas na norma de regência, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo de recurso ou de ação outra. 6. A decisão reclamada não usurpou a competência desta Corte, tampouco revelou-se teratológica, pois em sintonia com o que decidido pelo STF no Tema de repercussão geral invocado. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · Decisão monocráticaRE 117798424 de outubro de 2025

    DECISÃO: (REF. ÀS PETIÇÕES 145592/2025 E 146701/2025 (EDOCS 117 E 122): Trata-se de requerimento de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Instituto José do Patrocínio e pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV). Sustentam, em seus respectivos arrazoados, que estão preenchidos os requisitos de relevância da matéria e representatividade adequada, necessários para a intervenção no presente feito como amigo da Corte. É o relatório. Decido. De início, destaco que a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015) Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pelo art. 138 do CPC/2015, quais sejam, a relevância da matéria e a representatividade do postulante. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347- ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015; RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015; RE 631.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014; RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014; ADI 4874, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013; RE 566.349, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013; e ADI 4264, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011. Ademais, registro que o desate da questão de fundo detém pertinência com as finalidades às quais dedicam-se os postulantes, daí se projetando relevantes contribuições à pluralização do debate. No mais, os fundamentos que dão suporte aos pedidos afiguram-se suficientes para demonstrar a representatividade da entidade e, assim, sustentar a admissão desejada. Ante o exposto, à luz dessas considerações, e com supedâneo no art. 138 do CPC c/c art. 3º do CPP, defiro os referidos pedidos de admissão, na qualidade de amicus curiae, deduzidos pelos postulantes, sendo-lhes permitido manifestar-se, por escrito ou oralmente, no presente feito (art. 138, § 2º, CPC). À Secretaria para que proceda às anotações e demais providências necessárias. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2025. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoHC 25186520 de outubro de 2025

    Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Manutenção da decisão agravada. Fatos delitivos praticados em detrimento da petrobras s/a. alegação de incompetência do juízo de origem. Inocorrência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual se sustenta a incompetência do juízo para processar e julgar ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR é competente para processar e julgar ação penal instaurada em face de crimes praticados em detrimento da Petrobras S/A, considerada a relação de causalidade específica entre os fatos imputados e a nomeação dos seus diretores. III. Razões de decidir 3. No âmbito da ‘Operação Lava Jato’, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados em detrimento da Petrobras S/A. Precedentes. 4. A hipótese delitiva narrada na denúncia apresenta cenário em que os delitos de lavagem de dinheiro, fruto da corrupção sistemática implementada por agentes estatais em contratatos firmados no âmbito da Petrobras S/A, importaram em afetação a bem jurídico da petroleira. 5. No contexto dos delitos deflagrados na operação de repercussão nacional, a competência do juízo paranaense está justificada pela conexão entre os atos de corrupção praticados no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro proveniente dos contratos celebrados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

  • STF · AcórdãoMS 3973820 de outubro de 2025

    EMENTA: Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União (TCU). Tomada de Contas Especial (TCE). Citação de pessoa jurídica estrangeira. 3. Determinação da citação de pessoas jurídicas estrangeiras atuantes no Brasil por intermédio de entidade nacional não constituída formalmente como filial, agência ou sucursal (cf. art. 75, X, do CPC). 4. Necessidade da demonstração efetiva pela Corte de Contas de que a pessoa jurídica estrangeira atua de fato no território nacional por intermédio da pessoa jurídica nacional. Ausência de tal comprovação no caso concreto. 5. Desrespeito às garantias do devido processos legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo regimental provido. Concessão da segurança pleiteada.

  • STF · Decisão monocráticaHC 25785016 de outubro de 2025

    DECISÃO: O agravante, por meio da Petição 142011/2025 (eDoc. 24), requer “seja deferida liminar para suspender o curso da Ação Penal nº 987, de forma cautelar, até que se ultime o julgamento do presente Agravo Regimental pela Turma”. Alega que, apesar do pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Dias Toffoli, na Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025 da colenda Segunda Turma em que estava em julgamento o agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, a Ação Penal 987 do Superior Tribunal de Justiça continua em tramitação, tendo sido designada audiência de instrução e interrogatório para os dias 20 a 22.10.2025. Sustenta, desse modo, que “além da urgência (periculum in mora) caracterizado pela designação de ato unificado de instrução, com risco real de término nos próximos dias, há ainda, verossimilhança do direito alegado”. É o relatório. Decido. 2. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Desse modo, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da liminar, especialmente se se considerar que foi negado seguimento ao presente habeas corpus, justamente por entender a inexistência de qualquer nulidade na denúncia formulada contra o agravante (eDoc. 15): “Ao meu sentir, contudo, não há abuso de acusação na denúncia que, à vista dos elementos probatórios dos autos, descreve, de forma satisfatória, os fatos e as condutas imputadas ao paciente. (...) Nessa linha, depreende-se que a denúncia contém a qualificação dos imputados e demonstra os fatos delituosos atribuídos a cada um deles, apontando de forma inequívoca o suporte da convicção do Ministério Público Federal. (...) Não há dúvidas, portanto, de quais fatos são imputados a cada acusado, bem como as fontes da convicção nas quais se apoiou o titular da ação penal. Eventual acerto ou desacerto dessa compreensão insere-se no campo do mérito da pretensão acusatória, não refletindo, por si só, causa de inépcia da denúncia. Logo, cabe à instância competente, que no caso em apreço é o STJ, à luz das provas a serem produzidas, o juízo de procedência ou improcedência da imputação veiculada. Extrai-se da documentação adunada à impetração que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, CPP, ao possibilitar a compreensão dos fatos imputados e o exercício da ampla defesa. Assim, verificada a regularidade formal e material da denúncia, a confirmação ou não da tese acusatória e a análise da higidez probatória constituem tema de mérito, alheio à impetração, a ser solucionado pela instância judicial adequada, soberana quanto ao juízo fático.” Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se confirmou. Sendo assim, indefiro o pedido liminar formulado, devendo-se aguardar a devolução do pedido de vista formulado no julgamento do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2025. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoPet 648813 de outubro de 2025

    EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Colaboração premiada. Levantamento de sigilo. Publicidade dos atos processuais. Limites. Proteção de dados pessoais. Aplicação da Lei nº 12.850/13 e da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que se determinou o levantamento do sigilo dos autos em que se processa acordo de colaboração premiada. A defesa sustenta que a publicidade dos autos expõe informações de caráter estritamente pessoal, colocando em risco a segurança do colaborador e de seus familiares. Alega, ademais, que a interpretação adequada da Lei nº 12.850/13 conduz à conclusão de que o levantamento do sigilo se aplica apenas no âmbito da ação penal, por ocasião da oferta e do recebimento da denúncia, não alcançando a integralidade da petição na qual se formalizou o acordo de colaboração premiada. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em definir (i) se é possível manter o sigilo integral de autos de colaboração premiada após o encerramento das investigações; e (ii) se a publicidade dos autos pode alcançar dados pessoais do colaborador, à luz da Lei nº 12.850/13 e da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). III. Razões de decidir 3. A publicidade processual deve prevalecer como regra e, de acordo com o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/13, uma vez encerradas as investigações ou recebida a denúncia, não se justifica a manutenção integral do sigilo. Esse entendimento é coerente com a Constituição (art. 5º, inciso LX), que consagra a publicidade dos atos processuais como instrumento democrático de controle da jurisdição, admitindo exceções apenas em hipóteses devidamente justificadas. 4. Todavia, a divulgação de dados pessoais desvinculados do conteúdo da colaboração, como endereços residenciais, e-mails pessoais e telefones particulares, não se harmoniza com a finalidade do acordo, configurando violação da utilidade e do interesse público (art. 3º-A da Lei nº 12.850/13), bem como dos princípios da finalidade, da adequação e da necessidade (art. 6º, incisos I, II e III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 5. O direito fundamental à proteção de dados pessoais, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.649/DF e na ADPF nº 695/DF, impõe, sobre os dados dessa natureza, “a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas”. 6. A publicidade deve alcançar apenas o conteúdo útil à persecução penal, preservando-se os dados de natureza pessoal do colaborador. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para estender a proteção já conferida aos dados pessoais do colaborador como endereços residenciais, e-mails pessoais e telefones particulares, cuja divulgação não encontra justificativa no caso concreto, na medida em que não se revela necessária nem consentida pelo titular. Tese de julgamento: “A publicidade dos autos não pode abranger dados pessoais sem pertinência com a persecução penal, devendo-se observar a utilidade e o interesse público previstos nos art. 3º-A da Lei nº 12.850/13, bem como os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, previstos no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”.

  • STF · AcórdãoRcl 7512913 de outubro de 2025

    Ementa: Direito penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação. Decisão que ratificou recebimento de denúncia por crime de discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica. Ausência de aderência estrita aos precedentes invocados. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra decisão judicial que ratificou o recebimento de denúncia por crime de discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica, com base no art. 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989. 2. O reclamante argumentou que a decisão impugnada desrespeitava os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos da ADO 26, ADI 2566 e ADPF 130, especialmente no que se refere à liberdade religiosa e à impossibilidade de censura prévia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão judicial que ratificou o recebimento da denúncia por crime de discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica, com base no art. 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989, desrespeitou os precedentes invocados pela reclamante. III. Razões de decidir 4. O recurso não trouxe argumentos que infirmassem a decisão recorrida. 5. Não há aderência estrita entre a decisão reclamada e os precedentes invocados (ADO 26, ADI 2566 e ADPF 130). 6. A ADPF 130 trata da impossibilidade de censura prévia, mas não impede a responsabilização cível e penal a posteriori. No caso concreto, o ato reclamado não configura censura prévia, mas sim o juízo de admissibilidade da ação penal. 7. A ADI 2566 trata da liberdade de expressão religiosa, sem definir limites entre esta e o discurso discriminatório. 8. A ADO 26 ressalva a liberdade religiosa, mas não abrange discursos de ódio que incitem a discriminação ou violência contra pessoas LGBTI+. 9. A reclamação não é a via adequada para densificar os parâmetros de precedente vinculante. 11. A reclamação não serve como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão. 12. Eventual questionamento sobre o recebimento da denúncia deve ser feito por meio de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia por crime de discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica não desrespeitou os precedentes invocados pela reclamante, tendo em vista que não houve censura prévia e que se admite a persecução penal dos crimes de homotransfobia quando o discurso religioso redunda para discurso de ódio. 2. A reclamação não se presta à densificação dos parâmetros do precedente vinculante invocado, tampouco ao reexame da decisão de recebimento da denúncia, devendo ser utilizada a via recursal adequada. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989; art. 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; art. 41 e art. 395 do CPP. Jurisprudência relevante citada: ADO 26, ADI 2566, ADPF 130, Rcl 7.082-AgR, Rcl 11.463-AgR, Rcl 15.956-ED, Rcl 12.851-AgR-segundo, Rcl 4.381 AgR, HC 242076 AgR, HC 245837 AgR.

  • STF · AcórdãoHC 26098306 de outubro de 2025

    Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Necessidade de reexame fático-probatório. Inviabilidade. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena imposta a paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O pedido do agravante consiste na revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na majoração da pena-base e no afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. O juízo de origem condenou o paciente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à grande quantidade e variedade de entorpecentes, afastando o redutor pela dedicação à atividade criminosa. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo da defesa, reduzindo a pena, mas mantendo o afastamento do redutor. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento, afirmando que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas, especificamente quanto à legalidade da majoração da pena-base e do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se a revisão desses pontos é compatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal limita a revisão da dosimetria da pena ao controle da legalidade dos critérios utilizados e à correção de eventuais arbitrariedades, vedando incursão no quadro fático-probatório ou a reconstrução da discricionariedade das instâncias ordinárias. 6. A majoração da pena-base em dois terços pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida (aproximadamente 29kg de diversas substâncias), está em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a discricionariedade judicial na fixação da pena-base, não sujeita a esquemas matemáticos rígidos. 7. O afastamento do redutor com fundamento na dedicação do réu a atividades criminosas não se mostra ilegal, pois as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos além da quantidade de droga, como a apreensão de apetrechos para o tráfico (balança de precisão, anotações de comércio), que denotam habitualidade na prática delitiva. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dosimetria da pena e o afastamento do redutor implicaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Negado provimento ao agravo regimental. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 69.419/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 28.08.1992; STF, HC 128.446, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STF, HC 131.842 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 06.11.2018; STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019; STF, RHC 198.827 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 25.08.2021; STF, HC 229.863 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 15.04.2024.

  • STF · AcórdãoARE 151961706 de outubro de 2025

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. EXIGÊNCIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGENCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGOS 1.043 DO CPC E 330 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não acolheu os embargos de divergência com fundamento no art. 330 do RISTF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é ou não viável, o conhecimento dos embargos de divergência, diante do óbice processual apontado. III - Razões de decidir 3. Esta Corte possui orientação no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão que não adentra no mérito da causa, uma vez que a hipótese não se enquadra no elenco previsto no art. 1.043 do CPC/2015. Assim, não há pertinência entre o que foi decidido pela Segunda Turma, no presente caso, e o precedente apontado pela parte ora Agravante. 4. No caso dos autos não foi possível analisar o tema de fundo propriamente dito, por depender da análise de matéria fático probatória, atraindo o óbice constante da Súmula 279 do STF. Já no paradigma invocado (RE 503.877-AgR) essa situação estava resolvida, podendo-se avançar no mérito, dada a ausência da preliminar. 5. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 6. Os embargos de divergência em questão não se enquadram no art. 1.043, III, do CPC, uma vez que não se trata de situação em que há divergência de decisões quanto a viabilidade da discussão por meio de recurso extraordinário, uma tratando a mesma questão jurídica como matéria infraconstitucional e a outra como constitucional e analisando a questão de fundo. Aqui, um dos impedimentos para se adentrar ao mérito tem relação com a necessidade de analisar previamente matéria fática, ainda que sobre o mesmo tema discutido no acórdão paradigma. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 156211406 de outubro de 2025

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTAS SIMPLES APLICADAS A GESTORES MUNICIPAIS. TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 1011. NATUREZA JURÍDICA DA MULTA. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o Tema 642 da Repercussão Geral e com a ADPF 1011, além da incidência da Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, na espécie, a não aplicação da Súmula 279 do STF, bem como a correta aplicação dos precedentes supracitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte ao julgar o RE 1.003.433-RG/RJ (Tema 642), redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no mérito, fixou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". 4. Posteriormente, no julgamento da ADPF 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024, esta Corte declarou a legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. 5. Desse modo, correta a decisão agravada, ao reconhecer a legitimidade do Estado de Goiás, no caso, para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas a gestor municipal, conforme jurisprudência reafirmada em sede de repercussão geral, Tema 642, e posteriormente aperfeiçoada no âmbito da ADPF 1.011, tendo vista que tal penalidade, conforme afirmado pela Corte de origem, é decorre de multa simples. 6. A definição acerca da natureza da multa imposta conduz, invariavelmente, ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoHC 26113406 de outubro de 2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE DA DISCUSSÃO APÓS CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra original decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial (REsp 2077243/SP), restabeleceu a decisão de pronúncia por homicídio doloso na condução de veículo automotor, revertendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia desclassificado a conduta para homicídio culposo. Sobrevindo a decisão proferida no âmbito do STJ, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio doloso. 2. O recorrente pleiteia o restabelecimento do acórdão que desclassificou a conduta para homicídio culposo, sustentando a inexistência de indícios de dolo na conduta praticada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior; (ii) verificar a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício; e (iii) analisar a legalidade da decisão que restabeleceu a pronúncia do paciente por homicídio doloso na condução de veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus contra ato de Tribunal Superior, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição da República, restringe-se às hipóteses em que a decisão é proferida por órgão colegiado. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a situações de ilegalidade manifesta e teratológica, cognoscível de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. A alegação de ilegalidade na decisão que restabeleceu a pronúncia resta prejudicada pela superveniência de condenação do paciente pelo Tribunal do Júri. 7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer a pronúncia, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo indícios mínimos de dolo eventual – como embriaguez ao volante, alta velocidade, direção perigosa e fuga do local do acidente –, a competência para dirimir a controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime de homicídio na condução de veículo automotor é do Tribunal do Júri. 9. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão ora impugnada, não reexaminou o conjunto fático-probatório, mas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos e à revaloração das provas, conduta respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Your text here _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 102, I, i; CPP, arts. 155, 202, 413, § 1º, e 419; CPC, art. 932, VIII; Lei nº 9.503/1997, arts. 302, § 3º, e 305; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTF, art. 21, § 1º; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 121654, Relator(a): Min. Marco Aurélio, sob redatoria de Min. Edson Fachin, j. 21.06.2016; STF, RHC 178.576/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.10.2020; STF, RHC 222270 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.05.2023; STF, RHC 242884 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.08.2024; STF, HC 246969 AgR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.01.2025.

  • STF · AcórdãoARE 155563306 de outubro de 2025

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I - Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário pela consonância do acórdão recorrido com o Tema 698 da repercussão geral e pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II - Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente, em relação, ao item 2 do referido Tema, no que diz respeito à fixação de prazo. III - Razões de decidir 3. Ao apreciar o mérito do RE-RG 684.612, com repercussão geral reconhecida, Redator para o acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, referente ao Tema 698, no qual se discutia a competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da imposição da obrigação, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 4. Na presente hipótese, cuida-se de situação que exige a pronta ação do Judiciário para recompor a ordem jurídica violada, principalmente, porque a ação civil pública foi ajuizada em 2008, tendo sido a sentença exarada em 2014, ocasião em que se determinou ao Município Agravante, após o trânsito em julgado, que incluísse, na primeira lei orçamentária a ser elaborada, a implantação da rede de drenagem, conferindo-se o prazo de dois anos para a conclusão das obras necessárias. 5. Não há, portanto, desrespeito ao item 2 do mencionado Tema. 6. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 7. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. IV - DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que se trata de recurso oriundo de ação civil pública.

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