Acórdão · STF

Acórdão Pet 6488

Julgamento:
13 de outubro de 2025
Órgão:
Tribunal Pleno
Relator(a):
EDSON FACHIN
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Colaboração premiada. Levantamento de sigilo. Publicidade dos atos processuais. Limites. Proteção de dados pessoais. Aplicação da Lei nº 12.850/13 e da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que se determinou o levantamento do sigilo dos autos em que se processa acordo de colaboração premiada. A defesa sustenta que a publicidade dos autos expõe informações de caráter estritamente pessoal, colocando em risco a segurança do colaborador e de seus familiares. Alega, ademais, que a interpretação adequada da Lei nº 12.850/13 conduz à conclusão de que o levantamento do sigilo se aplica apenas no âmbito da ação penal, por ocasião da oferta e do recebimento da denúncia, não alcançando a integralidade da petição na qual se formalizou o acordo de colaboração premiada. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em definir (i) se é possível manter o sigilo integral de autos de colaboração premiada após o encerramento das investigações; e (ii) se a publicidade dos autos pode alcançar dados pessoais do colaborador, à luz da Lei nº 12.850/13 e da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). III. Razões de decidir 3. A publicidade processual deve prevalecer como regra e, de acordo com o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/13, uma vez encerradas as investigações ou recebida a denúncia, não se justifica a manutenção integral do sigilo. Esse entendimento é coerente com a Constituição (art. 5º, inciso LX), que consagra a publicidade dos atos processuais como instrumento democrático de controle da jurisdição, admitindo exceções apenas em hipóteses devidamente justificadas. 4. Todavia, a divulgação de dados pessoais desvinculados do conteúdo da colaboração, como endereços residenciais, e-mails pessoais e telefones particulares, não se harmoniza com a finalidade do acordo, configurando violação da utilidade e do interesse público (art. 3º-A da Lei nº 12.850/13), bem como dos princípios da finalidade, da adequação e da necessidade (art. 6º, incisos I, II e III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 5. O direito fundamental à proteção de dados pessoais, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.649/DF e na ADPF nº 695/DF, impõe, sobre os dados dessa natureza, “a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas”. 6. A publicidade deve alcançar apenas o conteúdo útil à persecução penal, preservando-se os dados de natureza pessoal do colaborador. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para estender a proteção já conferida aos dados pessoais do colaborador como endereços residenciais, e-mails pessoais e telefones particulares, cuja divulgação não encontra justificativa no caso concreto, na medida em que não se revela necessária nem consentida pelo titular. Tese de julgamento: “A publicidade dos autos não pode abranger dados pessoais sem pertinência com a persecução penal, devendo-se observar a utilidade e o interesse público previstos nos art. 3º-A da Lei nº 12.850/13, bem como os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, previstos no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”.

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