Acórdão ADI 7755
- Julgamento:
- 18 de dezembro de 2025
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- EDSON FACHIN
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Incentivos fiscais. Agrotóxicos. ICMS. IPI. Emenda Constitucional 132/2023. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seletividade tributária. Proteção ao meio ambiente. Saúde humana. Essencialidade dos agrotóxicos. Equilíbrio de direitos constitucionais. Neutralidade tributária. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos, e contra itens da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011 (atualmente Decreto 11.158/2022), que concedem isenção total do IPI a substâncias relacionadas a agrotóxicos. 2. A ação é julgada conjuntamente com a ADI 7.755/DF, proposta pelo Partido Verde contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, e o art. 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023, que dispõe sobre a definição de operações beneficiadas com incentivos fiscais para insumos agropecuários (incluindo agrotóxicos) na lei complementar que instituirá o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos (redução de ICMS, isenção de IPI e previsão de alíquota reduzida para insumos agropecuários na Emenda Constitucional 132/2023) violam os princípios da seletividade tributária, da proteção do meio ambiente e da saúde humana. III. Razões de decidir 4. A política fiscal de desoneração de agrotóxicos não visa estimular ou desestimular seu consumo, mas sim reduzir os custos de produção alimentar, evitar aumentos de preços para consumidores e manter a competitividade agrícola do país, reconhecendo a natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea. 5. Os incentivos fiscais estão alinhados com mandamentos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, o desenvolvimento econômico nacional e a política agrícola, buscando harmonizar múltiplos direitos constitucionais sem sacrificar uns em detrimento de outros. 6. A demanda por agrotóxicos é inelástica, e a redução de benefícios fiscais não diminuiria seu uso, mas aumentaria os custos de produção, elevando os preços dos alimentos e podendo incentivar o uso de produtos não aprovados, prejudicando a competitividade agrícola e a economia. 7. A essencialidade dos agrotóxicos é comprovada pela necessidade técnica na agricultura tropical brasileira para controle de pragas e doenças, e pela ausência de alternativas de controle biológico para todas as pragas, sendo que sua não utilização causaria uma redução de até 50% na produção agrícola e a necessidade de dobrar a área cultivada. 8. A Emenda Constitucional 132/2023 estruturou o IBS e a CBS com foco na simplificação e neutralidade, sem atribuir-lhes o papel de estimular ou desestimular o uso de produtos como agrotóxicos, e a previsão de alíquotas diferenciadas visa manter a distribuição da carga tributária pré-reforma, não possuindo finalidade extrafiscal nem se norteando pelos crivos da essencialidade ou seletividade. 9. O controle material de alterações ao texto constitucional, como proposto em relação à Emenda Constitucional 132/2023, somente se justificaria se houvesse ofensa às cláusulas pétreas, o que não ocorre, pois a disposição não ameaça o núcleo essencial dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente. 10. Constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, dos itens impugnados da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011, bem como do art. 9º, § 1º, inciso XI, da EC 132/2023. 11. O reconhecimento da constitucionalidade dos benefícios fiscais não significa uma carta branca para atuação arbitrária do Executivo ou Legislativo, pois o ordenamento jurídico prevê condicionantes e procedimentos para o controle de riscos, e o Poder Judiciário pode atuar contra eventual descumprimento da legislação em casos concretos. IV. Dispositivo e tese 12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, V; EC 132/2023, art. 9º, § 1º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJe 18.03.1994; STF, ADI 3.356.
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