Relator(a)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT10 · Acórdão0000589-15.2024.5.10.001208 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria e a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses do embargante. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos.

  • TRT10 · Acórdão0000748-76.2024.5.10.000504 de março de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

  • TRT10 · Acórdão0000054-76.2025.5.10.010119 de novembro de 2025

    AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. O advogado que subscreveu o recurso ordinário da empresa reclamante não possui mandato, expresso ou tácito, logo, configurada a ausência de representação. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

  • TRT10 · Acórdão0001374-29.2023.5.10.010319 de novembro de 2025

    1. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE. Ao juiz, como destinatário da prova, compete valorar o conjunto probatório de forma livre e motivada (art. 371 do CPC), atribuindo a cada elemento a força probante que entender pertinente. O depoimento do informante, embora desprovido da presunção de veracidade que acompanha o da testemunha compromissada, não é um ato nulo. Ele integra o acervo probatório e pode ser considerado pelo julgador em conjunto com as demais provas dos autos para a formação de seu convencimento, especialmente para corroborar ou infirmar fatos já demonstrados por outros meios. Nada há para ser reformado quanto ao tema. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Confessado que o reclamante exercia as mesmas atividades que os paradigmas, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar os fatos impeditivos da equipraração salarial. Não cumprido o ônus probatório, correta a decisão que deferiu as diferenças salariais por equiparação. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.

  • TRT10 · Acórdão0000296-66.2024.5.10.000519 de novembro de 2025

    1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade pelo agente físico ruído ficou afastada pelas inconsistências do laudo pericial sobretudo porque não indiciou a fonte de ruído, logo, não prevalece o laudo pericial que reconheceu insalubridade em grau médio por fato não comprovado nos autos. Afastadas as conclusões do laudo pericial, não é devido o adicional de insalubridade e suas repercussões. 2. HORAS EXTRAS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Carreados aos autos os controles de jornada e não tendo a prova oral desconstituído tais documentos, são indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada pleiteado. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT, é aplicável quando as verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador não são quitadas no prazo de dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6.º, da CLT) e não são entregues ao empregado os documentos que comprovem a comunicação de rescisão aos órgãos competentes. Não quitada a indenização rescisória de 40% do FGTS no prazo legal, e configurado o atraso na entrega das guias do seguro desemprego e da chave de conectividade emerge a obrigação de pagar a multa em epígrafe. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.

  • TRT10 · Acórdão0001521-05.2025.5.10.000019 de novembro de 2025

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . O recurso ordinário já foi julgado, DE AGIR. não foi conhecido por ausência de representação, logo, prejudicada está a análise do presente agravo que visava a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário já julgado. Em face da perda superveniente do interesse de agir, extingue-se o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.

  • TRT10 · Acórdão0000058-16.2025.5.10.010119 de novembro de 2025

    AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O advogado que subscreveu o recurso ordinário da empresa reclamante não possui mandato, expresso ou tácito, logo, configurada a ausência de representação. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

  • TRT10 · Acórdão0000460-19.2024.5.10.000919 de novembro de 2025

    1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tratando-se de descumprimento de parcela de trato sucessivo, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 294/TST uma vez que não se trata de ato único do empregador. Além disso, o pedido de diferenças salariais está situado dentro do período quinquenal, não havendo falar em prescrição. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado, além de cumprir as tarefas para as quais foi contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outra função. A reclamante afirmou que desde janeiro de 2022 a reclamada passou a apresentá-la como coordenadora pedagógica. A prova oral demonstrou a ocorrência do acúmulo de função no período alegado, sendo devidas as diferenças salariais postuladas, decorrente do acúmulo de função de assistente pedagógica e coordenadora pedagógica no período de 1º/2/2022 a 1º/3/2023. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. As condutas imputadas à gestora na peça inicial não restaram comprovadas, logo, não há falar em dano de ordem extrapatrimonial nem em indenização por dano moral. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não restou comprovada a existência de causa ou concausa entre os problemas de saúde da autora e as atividades por ela desenvolvidas. Portanto, não há falar em doença ocupacional, estabilidade provisória, tampouco em indenização substitutiva. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT10 · Acórdão0000510-51.2024.5.10.000719 de novembro de 2025

    1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. O indeferimento da oitiva da testemunha em razão da ausência de isenção da testemunha e da suficiência probatória, não configura cerceamento do direito de defesa. 2. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Comprovada a falta cometida pela empregada no curso do contrato de trabalho, cabível a penalidade de suspensão aplicada e, portanto, correto os descontos efetuados no período, não havendo falar em restituição dos descontos perpetrados pela empregadora. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Não comprovado o ato ilícito da reclamada, correto o indeferimento da indenização por dano moral. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, prejudicada a análise da responsabilidade solidária requerida. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.

  • TRT10 · Acórdão0001435-26.2024.5.10.001419 de novembro de 2025

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não constatada a atuação protelatória da parte embargante, não se aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada em contrarrazões.

  • TRT10 · Acórdão0000710-92.2023.5.10.000719 de novembro de 2025

    1.1. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC/DF. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ("ITS"). INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE (IPS). ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ADESÃO AO NOVO PCCR 2021. As vantagens conferidas aos empregados por meio de norma interna empresarial integram os respectivos contratos de trabalho e posteriores alterações ou revogações desses benefícios somente atingirão os trabalhadores admitidos após a modificação do regulamento (Súmula 51, I, do TST). Contudo, havendo adesão a novo plano de cargos e salários, não é possível cumular as regras de um e outro, na forma da Súmula 51, II, do TST. No caso, o reclamante preencheu todos os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salário (PCS) vigente à data da admissão para percepção da Indenização por Tempo de Serviço e demais vantagens da parcela, mas no ano de 2021 aderiu ao PCCR de 2021. Com a adesão do empregado ao PCCR de 2021, ele renunciou às regras do PCS anterior, o que impede o deferimento das indenizações pretendidas. Aplicação da Súmula 51, II, do TST. 2. ADICIONAL POR TEMPO SE SERVIÇO (ATS). O PCS 2017 previa o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) à razão de 1% sobre o salário base, a partir do primeiro ano de completo e efetivo trabalho. Diante da adesão do reclamante ao PCCR de 2021, com consequente renúncia aos termos do PCS anterior, não mais é devido o pagamento do acréscimo de 1% (um por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço ATS (anuênios) a cada ano de efetivo trabalho. A renúncia somente tem seus efeitos validados a partir de sua efetivação, a qual, no caso, ocorreu em 14/1/2021. Dessa forma, os termos do PCS 2017, que previa o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), integraram o contrato do reclamante até a data da renúncia, sendo devidas as diferenças de anuênios até essa data. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT10 · Acórdão0000832-44.2024.5.10.001619 de novembro de 2025

    1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO . Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce de forma simultânea duas ou mais funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. Não comprovado nos autos o exercício de atividades que não se incluem nas funções para as quais o reclamante fora contratado, são indevidas diferenças salariais. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). A reclamada carreou aos autos os controles de jornada, com registros variáveis de jornada e intervalo intrajornada, razão pela qual incumbia ao reclamante comprovar a jornada alegada na inicial. Os controles de jornada não foram desconstituídos pela prova oral, logo, não há falar em pagamento de horas extras. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal da patologia do empregado com as atividades laborais. Dessa forma, não há falar doença ocupacional, indenização por dano moral, dano material e estabilidade. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela reclamada em razão da ausência de sucumbência. Recurso do reclamante conhecido e não provido.

  • TRT10 · Acórdão0000639-73.2023.5.10.082119 de novembro de 2025

    1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No Processo do Trabalho, a petição inicial é regida pelo art. 840, § 1º, da CLT, que exige uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente devidamente liquidado. O pedido de horas extras está fundamentado no tempo de viagem, carregamento e descarregamento do caminhão, parâmetro que permite a análise do pedido de horas extras e reflexos. Tanto assim é que a reclamada se defendeu adequadamente do pleito. Não há falar em inépcia. 1.2 NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O artigo 5º, LV, da Constituição Federal consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. O laudo pericial foi produzido com observância do devido processo legal e princípios do contraditório e da ampla defesa, logo, não possui nenhum vício. A discordância com as conclusões do laudo pericial não autoriza acolhimento de cerceamento do direito de defesa. Além de não ter pedido esclarecimentos no momento oportuno, de ter se referido a esclarecimentos de forma genérica quando da manifestação de fl. 607, a reclamada também não alegou a nulidade no momento processual oportuno. 1.3 DIFERENÇAS SALARIAIS. Uma vez que a reclamada não comprovou o pagamento do salário do reclamante com observância do piso salarial da categoria, são devidas as diferenças salariais e reflexas. 1.4 GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR DE CARGA E DESCARGA. A Cláusula 12ª, parágrafo terceiro, da CCT 2022/2023 prevê que a empresa pode substituir a gratificação suplementar de carga e/ou descarga pelas verbas de " Comissão e/ou Prêmio ", desde que seja garantido ao motorista valor igual ou superior a 20% do salário base. A reclamada apresentou recibos de pagamento da gratificação suplementar e a perícia grafotécnica não comprovou a falsidade dos documentos, logo, a parcela foi devidamente paga. 1.5 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A norma coletiva prevê a obrigação da empregadora de pagamento do auxílio-alimentação e permite a substituição pelo fornecimento de cestas básicas ou outro benefício. Não há prova de pagamento do auxílio-alimentação nem do fornecimento de utilidades, logo, é devido o pagamento da parcela. 1.6. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. Para a fixação do valor dos honorários periciais devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria e a formação profissional exigida do perito. O valor dos honorários periciais está de acordo com o usualmente fixado neste Regional, logo, não há que se falar em redução. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 2.1 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TEMPO DE ESPERA. ADI 5.322. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 2º, V, b) da Lei 13.103/2015, em analogia ao art. 74, §2 da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pela prova dos autos ou pela inverossimilhança da alegação. À falta de prova da jornada de trabalho do autor pela reclamada, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, a qual é verossímil, motivo pelo qual são devidas quatro horas extras semanais e vinte horas de espera. O contrato de trabalho do reclamante encerrou-se antes do termo inicial da modulação dos efeitos da ADI 5.322, logo, a decisão não lhe é aplicável, devendo as horas de espera serem pagas na forma do art. 235-C, § 9º da CLT. Os reflexos das horas extras habituais sobre o repouso semanal remunerado são devidos, na forma da Súm

  • TRT10 · Acórdão0000665-57.2024.5.10.010319 de novembro de 2025

    1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade pelo agente físico frio foi comprovada pela habitualidade da exposição apurada no laudo sem o fornecimento de todos os EPI's adequados a sua neutralização. Mantidas as conclusões do laudo pericial, é devido o adicional de insalubridade e suas repercussões. 2. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada no labor exposto ao agente nocivo frio, sem fornecimento de todos os EPI's adequados, bem como a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d" da CLT). 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a obrigação de pagamento da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, na forma do Tema 52 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido.

  • TRT10 · Acórdão0001516-80.2025.5.10.000019 de novembro de 2025

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O recurso ordinário já foi julgado, não foi conhecido por ausência de representação, logo, prejudicada está a análise do presente agravo que visava a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário já julgado. Em face da perda superveniente do interesse de agir, extingue-se o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.

  • TRT10 · Acórdão0000013-09.2025.5.10.010219 de novembro de 2025

    BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II do TST). Não produzida prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Recurso ordinário não conhecido.

  • TRT10 · Acórdão0000323-93.2022.5.10.001319 de novembro de 2025

    1. BANCÁRIO. JORNADA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. Não demonstrados os requisitos legais para o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT, correta a inclusão no art. 224, caput, da CLT e a condenação aos consectários. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . Uma vez que a prova oral desconstituiu os registros de cartões de ponto, bem como como demonstrou a concessão parcial do intervalo intrajornada, correta a sentença que deferiu os pedidos. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, sendo esse entendimento decorrente da Súmula 437 do TST. Contudo, para as jornadas cumpridas a partir de 11/11/2017, na vigência da nova lei, não prevalece o entendimento jurisprudencial, haja vista que ele não se sobrepõe à previsão expressa de natureza indenizatória e de remuneração apenas do período suprimido. Não havendo direito adquirido a entendimento jurisprudencial e não se aplicando às súmulas as regras de direito intertemporal, não viola o art. 5º, XXXVI, da CR a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no período laborado sob sua vigência. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Constatada a prorrogação da jornada da empregada sem a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, devido o pagamento correspondente. Aplicação da decisão proferida pelo STF no Tema 528 da Repercussão Geral, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Havendo norma coletiva estabelecendo a compensação das 7ª e 8ª horas laboradas com a gratificação de função, deve ser aplicada no período de sua vigência. 5. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. Os documentos comprovam que a reclamante recebeu o abono pecuniário das férias. A discussão é se a opção por essa conversão era voluntária ou obrigatória. O ônus de comprovar a obrigatoriedade era da reclamante. Comprovado nos autos a tese de que os empregados eram obrigados a solicitar 10 dias de abono pecuniário e usufruir apenas 20 dias de férias apenas no período em que laborou na agência Lago Norte, devido o pagamento postulado. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se encaminhou no sentido de que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, razão pela qual não se autoriza a limitação da liquidação pretendida pelo reclamado. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput

  • TRT10 · Acórdão0000081-90.2024.5.10.000519 de novembro de 2025

    1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O laudo pericial elaborado nos autos atende aos requisitos técnicos e legais exigidos pelo art. 473 do CPC. Nele estão indicados o objeto da perícia, a metodologia adotada, os critérios de avaliação e os riscos a que estão expostos os empregados. A valoração do laudo pericial é feita quando do julgamento do mérito. A discordância da parte com o resultado da perícia e da prestação jurisdicional não é causa de nulidade. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MO RAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. O dano moral puro não exige prova do resultado, mas apenas dos fatos que o fizeram emergir. A prova oral demonstrou a ocorrência de assédio moral, em razão da desproporcionalidade e abusividade na cobrança das metas, bem como o tratamento grosseiro do gerente à reclamante, na presença dos colegas de trabalho. Além disso, o ambiente laboral nocivo à reclamante redundou no surgimento e agravamento das doenças apontadas. O empregador deve zelar pela higidez no ambiente laboral o que não ocorreu, pelo que está caracterizada a responsabilidade do reclamado no evento danoso, que autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização é adequado e proporcional à reparação do dano, não havendo falar em sua majoração ou redução. 2.2 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. PENSÃO MENSAL. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas, fundamentos que não foram infirmados. A indenização por dano material, para fins de pensionamento, deve observar critérios objetivos. Inexistindo redução permanente da capacidade laborativa, não há suporte jurídico para o deferimento de pensão vitalícia. Tratando-se de incapacidade temporária, impõe-se a realização de exame médico anual, a fim de verificar a evolução ou eventual cessação da limitação funcional. 3. RECURSO DO RECLAMADO 3.1 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 3.2 HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. Para a fixação do valor dos honorários periciais devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria e a formação profissional exigida do perito. Os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 3.3 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se encaminhou no sentido de que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, razão pela qual não se autoriza a limitação da liquidação pretendida pelo reclamado. 3.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência do reclamado não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de

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