Acórdão 0000665-57.2024.5.10.0103
- Julgamento:
- 19 de novembro de 2025
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Íntegra da ementa.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade pelo agente físico frio foi comprovada pela habitualidade da exposição apurada no laudo sem o fornecimento de todos os EPI's adequados a sua neutralização. Mantidas as conclusões do laudo pericial, é devido o adicional de insalubridade e suas repercussões. 2. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada no labor exposto ao agente nocivo frio, sem fornecimento de todos os EPI's adequados, bem como a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d" da CLT). 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a obrigação de pagamento da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, na forma do Tema 52 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido.
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