Acórdão 0000081-90.2024.5.10.0005
- Julgamento:
- 19 de novembro de 2025
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Íntegra da ementa.
1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O laudo pericial elaborado nos autos atende aos requisitos técnicos e legais exigidos pelo art. 473 do CPC. Nele estão indicados o objeto da perícia, a metodologia adotada, os critérios de avaliação e os riscos a que estão expostos os empregados. A valoração do laudo pericial é feita quando do julgamento do mérito. A discordância da parte com o resultado da perícia e da prestação jurisdicional não é causa de nulidade. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MO RAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. O dano moral puro não exige prova do resultado, mas apenas dos fatos que o fizeram emergir. A prova oral demonstrou a ocorrência de assédio moral, em razão da desproporcionalidade e abusividade na cobrança das metas, bem como o tratamento grosseiro do gerente à reclamante, na presença dos colegas de trabalho. Além disso, o ambiente laboral nocivo à reclamante redundou no surgimento e agravamento das doenças apontadas. O empregador deve zelar pela higidez no ambiente laboral o que não ocorreu, pelo que está caracterizada a responsabilidade do reclamado no evento danoso, que autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização é adequado e proporcional à reparação do dano, não havendo falar em sua majoração ou redução. 2.2 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. PENSÃO MENSAL. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas, fundamentos que não foram infirmados. A indenização por dano material, para fins de pensionamento, deve observar critérios objetivos. Inexistindo redução permanente da capacidade laborativa, não há suporte jurídico para o deferimento de pensão vitalícia. Tratando-se de incapacidade temporária, impõe-se a realização de exame médico anual, a fim de verificar a evolução ou eventual cessação da limitação funcional. 3. RECURSO DO RECLAMADO 3.1 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 3.2 HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. Para a fixação do valor dos honorários periciais devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria e a formação profissional exigida do perito. Os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 3.3 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se encaminhou no sentido de que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, razão pela qual não se autoriza a limitação da liquidação pretendida pelo reclamado. 3.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência do reclamado não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de
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