Súmula · TJDFT
Súmula 20 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Enunciado
A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.
- Tribunal:
- TJDFT
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
Em linguagem simples
O que esta súmula significa.
O exame psicotécnico só é válido se houver uma lei que o permita. Ele deve seguir critérios objetivos e é necessário que haja a possibilidade de recorrer administrativamente.
Na prática
Isso significa que as pessoas avaliadas têm direitos garantidos e podem contestar resultados que considerem injustos. Além disso, as instituições precisam seguir regras claras ao aplicar esses exames.
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns.
- O que é um exame psicotécnico?
- É uma avaliação que mede habilidades e características psicológicas de uma pessoa.
- Quais são os requisitos para a validade do exame psicotécnico?
- Ele deve ter previsão legal, seguir critérios objetivos e permitir recurso administrativo.
- O que significa ter a garantia de recurso administrativo?
- Significa que a pessoa pode contestar a decisão ou resultado do exame por meio de um processo administrativo.
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Observação: Súmula registrada sob o número 20; alterada por decisão do Conselho Especial no dia 18/3/03, publicada no DJ, Seção 3, de 22, 24 e 26/9/03, pp. 48, 21 e 149.Súmula 16Para a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é imprescindível a demonstração do dolo de associação em caráter permanente e estável.
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O art. 14 da Lei nº 6.368/76 aplica-se tão somente a associações que demonstrem o caráter de permanência e habitualidade.
Observação: Súmula alterada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 23/2/18; Acórdão 1080688, publicado no DJe de 13/3/18, p. 79.Súmula 29Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969.Súmula 18O ato praticado por autoridade apontada como coatora, sem privilégio de foro, ainda que em obediência a ordens de superior hierárquico, há de ser analisado em sede de mandado de segurança pelo juízo da Vara de Fazenda Pública.
Observação: Súmula registrada sob o número 21; alterada por decisão do Conselho Especial no dia 18/3/03, publicada no DJ, Seção 3, de 22, 24 e 26/9/03, pp. 48, 21 e 150.Súmula 28A isenção de custas previstas nos artigos 1º do Decreto-Lei 500/1969 e 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996, abrange o cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal que tem por objeto honorários de sucumbência.Súmula 5É legal a exigência editalícia de comprovação de dois anos de bacharelado em direito por parte do candidato ao cargo de promotor de justiça adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 23/2/18; Acórdão 1078865, publicado no DJe de 2/3/18, p. 25.Súmula 2A conversão de cruzeiros reais para a unidade real de valor há de ser feita pela URV da data do efetivo pagamento e não pelo do último dia do mês de competência (art. 22 da lei 8.880/94).Súmula 10O controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público, podendo este requerer informações e documentos em delegacias de polícia para instrução de procedimento administrativo, sendo ilegal a recusa em fornecê-los.