Súmula 16 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Para a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é imprescindível a demonstração do dolo de associação em caráter permanente e estável. Redação anterior O art. 14 da Lei nº 6.368/76 aplica-se tão somente a associações que demonstrem o caráter de permanência e habitualidade. Observação: Súmula alterada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 23/2/18; Acórdão 1080688, publicado no DJe de 13/3/18, p. 79.
- Tribunal:
- TJDFT
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
O que esta súmula significa.
A Súmula 16 do TJDFT afirma que, para considerar alguém culpado pelo crime de associação ao tráfico de drogas, é necessário provar que essa associação é estável e permanente. Isso significa que não basta apenas a participação momentânea; deve haver intenção clara de se associar de forma contínua. A súmula foi atualizada em 2018.
Essa decisão torna mais rigorosa a prova necessária para condenar alguém por associação ao tráfico, dificultando condenações baseadas apenas em indícios. Isso pode impactar a forma como os casos de tráfico são julgados, exigindo mais evidências.
Dúvidas comuns.
- O que diz a Súmula 16 do TJDFT?
- Ela afirma que é necessário provar a intenção de associação permanente para caracterizar o crime de tráfico de drogas.
- Qual a importância da intenção na associação ao tráfico?
- A intenção de se associar de forma estável é fundamental para que a pessoa seja considerada culpada pelo crime.
- Quando a súmula foi alterada?
- A súmula foi alterada em 23 de fevereiro de 2018.
- O que muda com a nova redação da súmula?
- A nova redação exige uma prova mais robusta da permanência e estabilidade da associação para a condenação.
- Qual lei está relacionada ao delito mencionado na súmula?
- O delito mencionado está previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
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