Súmula 11 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
O emprego de arma de fogo ineficiente, descarregada ou de brinquedo, quando ignorada tal circunstância pela vítima, constitui, também, causa especial de aumento de pena na prática do roubo, posto que capazes de causar a intimidação. Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no dia 22/10/02, publicada no DJ, Seção 3, de 8, 14 e 18/11/02, pp. 145, 51 e 28.
- Tribunal:
- TJDFT
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
O que esta súmula significa.
A súmula dizia que, se uma pessoa usasse uma arma de fogo que não funcionava ou era de brinquedo, mas a vítima não soubesse disso, isso poderia aumentar a pena por roubo. Isso acontece porque a arma ainda pode intimidar a vítima, mesmo não sendo real. No entanto, essa súmula foi cancelada em 2002.
O cancelamento da súmula significa que essa interpretação não é mais aplicada pelos tribunais. Assim, o uso de armas ineficazes não necessariamente resultará em aumento de pena em casos de roubo.
Dúvidas comuns.
- O que dizia a Súmula 11 do TJDFT?
- Ela afirmava que o uso de arma ineficiente ou de brinquedo, desconhecida pela vítima, poderia aumentar a pena no roubo.
- Por que a súmula foi cancelada?
- O cancelamento ocorreu porque o Conselho Especial decidiu que essa interpretação não deveria mais ser aplicada.
- Qual é o impacto prático do cancelamento da súmula?
- O impacto é que o uso de armas não funcionais não resulta automaticamente em aumento de pena nos casos de roubo.
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