Informativo 873 do STF
Supremo Tribunal Federal · 6 julgados
Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas: titularidade e indenização O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes duas ações cíveis originárias, nas quais o Estado de Mato Grosso solicitava indenização por desapropriação indireta de terras devolutas a ele pertencentes, sob a alegação de que as terras teriam sido incluídas no perímetro de áreas indígenas sem a obediência ao procedimento expropriatório devido. O Colegiado salientou que, desde a Constituição de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas. Ressaltou ainda que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabeleceu que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e dedicou vários dispositivos para tratar da proteção dessas áreas [CF/1988, arts. 20, XI (1) e 213, § 1º a §6º(2)]. Ademais, pontuou que os laudos antropológicos juntados aos autos deixaram claro que as áreas em questão eram habitadas historicamente por indígenas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a titularidade das terras não é do Estado do Mato Grosso, sendo indevida, portanto, a indenização pleiteada.
Fonte oficialTerras tradicionalmente ocupadas por indígenas: titularidade e indenização O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes duas ações cíveis originárias, nas quais o Estado de Mato Grosso solicitava indenização por desapropriação indireta de terras devolutas a ele pertencentes, sob a alegação de que as terras teriam sido incluídas no perímetro de áreas indígenas sem a obediência ao procedimento expropriatório devido. O Colegiado salientou que, desde a Constituição de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas. Ressaltou ainda que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabeleceu que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e dedicou vários dispositivos para tratar da proteção dessas áreas [CF/1988, arts. 20, XI (1) e 213, § 1º a §6º(2)]. Ademais, pontuou que os laudos antropológicos juntados aos autos deixaram claro que as áreas em questão eram habitadas historicamente por indígenas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a titularidade das terras não é do Estado do Mato Grosso, sendo indevida, portanto, a indenização pleiteada.
Fonte oficialEncaminhamento de cópia de depoimento e definição de competência A Segunda Turma, por maioria, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisão que determinara o envio de cópia dos termos de depoimento de colaboradores na operação Lava-Jato às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Estado do Paraná, em razão do declínio da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para a supervisão das investigações. O Colegiado entendeu que, no caso específico, os fatos investigados não guardam relação com a operação Lava-Jato. Assim, o tema não deve ser encaminhado à Seção Judiciária do Estado do Paraná, mas sim às varas competentes da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde os fatos ocorreram [Código de Processo Penal, art. 70 (1)]. Ademais, pontuou que o encaminhamento de cópia a duas varas, para que os juízes definam quem será competente para o julgamento, gera um conflito indesejado e provoca insegurança jurídica. Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que negava provimento aos agravos regimentais. Para ele, o declínio não significa definição de competência. Destina-se a resguardar a autonomia jurisdicional do juízo que receberá os autos na verificação, mediante o cotejo com os demais feitos que ali tramitam, da existência ou não da conexão em quaisquer das suas modalidades. Dessa forma, evita-se a supressão de instância.
Fonte oficialTCU: redução de pensão e direito individual A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, em 2015, a redução no valor de pensão percebida em decorrência do falecimento do marido da impetrante, que era servidor público. A impetração sustentou óbice à revisão implementada, em razão da decadência, pois o benefício foi deferido em 2007. Além disso, alegou cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pela ausência de participação da beneficiária no processo administrativo. A Turma salientou que o TCU atuou não apenas no sentido de alterar a pensão recebida pela impetrante, mas realizou auditoria relativa a proventos e pensões oriundos do órgão onde trabalhava o marido dela. Assim, a defesa de um direito individual não poderia ser exercida quanto àquele ato, porque, se admitidos todos os possíveis interessados em um pronunciamento do TCU, estaria inviabilizada a fiscalização linear, externa, da corte de contas. A irresignação, portanto, deveria ser dirigida ao órgão em que trabalhava o falecido, e não o TCU. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deferiu a ordem.
Fonte oficialEncaminhamento de cópia de depoimento e definição de competência A Segunda Turma, por maioria, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisão que determinara o envio de cópia dos termos de depoimento de colaboradores na operação Lava-Jato às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Estado do Paraná, em razão do declínio da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para a supervisão das investigações. O Colegiado entendeu que, no caso específico, os fatos investigados não guardam relação com a operação Lava-Jato. Assim, o tema não deve ser encaminhado à Seção Judiciária do Estado do Paraná, mas sim às varas competentes da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde os fatos ocorreram [Código de Processo Penal, art. 70 (1)]. Ademais, pontuou que o encaminhamento de cópia a duas varas, para que os juízes definam quem será competente para o julgamento, gera um conflito indesejado e provoca insegurança jurídica. Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que negava provimento aos agravos regimentais. Para ele, o declínio não significa definição de competência. Destina-se a resguardar a autonomia jurisdicional do juízo que receberá os autos na verificação, mediante o cotejo com os demais feitos que ali tramitam, da existência ou não da conexão em quaisquer das suas modalidades. Dessa forma, evita-se a supressão de instância.
Fonte oficialExtradição e expulsão de estrangeiro pai de filho brasileiro A Segunda Turma deferiu parcialmente pedido de extradição feito pela República de Portugal contra extraditando condenado pela prática de dois crimes de homicídio, na forma tentada, e um crime de porte ilegal de arma de fogo. A defesa afirmou que o extraditando tem dois filhos brasileiros com sua companheira também brasileira, que dele dependem para seu sustento. Assim, pediu o sobrestamento do caso para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 608.898 RG/DF (1), no qual se discute a possibilidade de expulsão de cidadão estrangeiro cujo filho nasceu posteriormente ao fato motivador do ato expulsório. Alegou que o julgamento poderia resultar na revisão do Enunciado da Súmula 421/STF (2). Primeiramente, o Colegiado reconheceu a prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo. Em seguida, determinou a extradição em relação aos crimes de homicídio, na forma tentada. A Corte entendeu que foram atendidos os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, além de estarem satisfeitas todas as condições legais e convencionais aplicáveis. Ademais, salientou que a questão discutida no RE 608.898 RG/DF diz respeito à expulsão de cidadão estrangeiro e não à extradição, institutos diferentes. Pontuou que a extradição é um instrumento de cooperação na repressão internacional a delitos comuns. Nessa seara, o fato de o extraditando ter filhos brasileiros menores, incapazes, dependentes de economia paterna não ostenta relevância jurídica.
Fonte oficial
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