Acórdão 1000845-66.2025.5.02.0031
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Turma
- Relator(a):
- ADRIANA PRADO LIMA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA 4X2. VALIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. A adoção da escala 4x2, com jornada de 12 horas, é válida quando prevista em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, e do art. 59-B da CLT, não sendo descaracterizada pelo labor em sobrejornada, desde que observado o limite convencional de horas mensais e quitadas as excedentes. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA ENTRE TURNOS DIURNO E NOTURNO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DA ESCALA 4X2. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento o labor com alternância periódica entre horários diurno e noturno, ainda que em apenas dois turnos (OJ 360 da SDI-1 do TST). Ausente negociação coletiva específica fixando jornada diversa, aplica-se o art. 7º, XIV, da CF, sendo devidas horas extras excedentes à 6ª diária. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 85 DO TST. O descumprimento reiterado das obrigações contratuais, consistente na não concessão integral do intervalo intrajornada, configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), nos termos da tese firmada pelo TST no Tema 85 de recursos repetitivos. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho (IRR Tema 52 do TST). ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511 e 570 da CLT), não se alterando em razão do local da prestação de serviços. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, sem demonstração de alteração contratual lesiva ou previsão normativa específica, não enseja acréscimo salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT). DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera extrapolação de jornada ou a supressão parcial do intervalo, quando indenizadas na forma legal, não implicam, por si sós, dano moral, ausente prova de efetiva lesão à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.
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