Acórdão · TJMT

Acórdão 1040238-89.2022.8.11.0002

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PARITÁRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO INADEQUADO NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS AUTÔNOMOS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, movida em face de construtora e incorporadora e de sócia retirante, com acolhimento do pedido de restituição das parcelas pagas e rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) redistribuição equânime das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o inadimplemento contratual pela construtora configura dano moral indenizável, diante da ausência de prova de lesão a direito da personalidade; (ii) analisar a adequação do critério de distribuição da sucumbência recíproca quando há cumulação de pedidos autônomos de natureza diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inadimplemento contratual não autoriza indenização por danos morais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da personalidade, com repercussão pessoal autônoma que ultrapasse o dissabor comum do descumprimento obrigacional. 5. A parte que dispensa, em audiência de instrução, a oitiva da única testemunha arrolada para demonstração dos danos morais alegados assume o ônus da ausência probatória correspondente, sem que a documentação contratual e os comprovantes de pagamento, que apenas confirmam o inadimplemento patrimonial, sejam suficientes para suprir essa lacuna. 6. A referência à existência de outras demandas ajuizadas contra o mesmo requerido não supre a demonstração concreta da repercussão pessoal sofrida pelo autor em sua esfera existencial, pois a responsabilidade civil por dano moral pressupõe prova da lesão individual. 7. A frustração decorrente do inadimplemento contratual e a repercussão econômica associada ao uso do FGTS na composição do sinal, por ostentarem natureza estritamente patrimonial, não configuram violação autônoma a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. 8. Na sucumbência recíproca, o critério puramente aritmético sobre o somatório dos pedidos pode ser relativizado quando a demanda envolve cumulação de pedidos autônomos fundados em causas de pedir distintas, especialmente quando a pretensão de maior expressão econômica corresponde a indenização extrapatrimonial cujo valor é mera estimativa submetida ao prudente arbítrio judicial. 9. Quando cada parte for vencedora em um pedido e vencida no outro em medida qualitativamente equivalente, a distribuição paritária dos ônus sucumbenciais à razão de 50% para cada litigante melhor concretiza a regra do art. 86 do Código de Processo Civil. 10. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil admite, como parâmetros alternativos para o cálculo dos honorários, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, elegendo-se este último quando a base preferencial conduzir a remuneração irrisória, incompatível com a extensão do trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para redistribuir a sucumbência em partes iguais e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor atualizado da causa. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 475; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.921/SP, Tema n. 1.059; TJMT, ApCiv n. 1040468-48.2021.8.11.0041.

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