ROBERTO BARROSO
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- STF · Decisão monocráticaHC 22739804 de maio de 2023
DECISÃO Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inadequação da via eleita. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do HC 783.537, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado). 3. A parte impetrante requer seja “a ORDEM PRISIONAL DETERMINADA EM DESFAVOR DO PACIENTE RELAXADA PELO EXCESSO DE PRAZO (eis que o feito – e o édito prisional – datam de quase DOIS ANOS, sem que tenha havido instrução válida e formação sumária da culpa)”. 4. Decido. 5. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício. 8. O entendimento do STF é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso dos autos, não verifico situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Transcrevo as seguintes passagens da decisão impugnada: [...] No tocante ao alegado excesso de prazo na custódia, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "A despeito das alegações dos impetrantes, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa se o paciente encontra-se foragido, uma vez que não houve efetivo cumprimento do mandado de prisão. [...] No que tange à alegação de que o processo se encontra “parado”, vejo, a partir das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (p. 430/431, doc. único) e em consulta ao andamento do processo de origem (autos nº 0011271-56.2021.8.13.0026), que o d. magistrado determinou a conclusão dos autos para julgamento no dia 02/08/2022." (fls. 9/10). No ponto, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Extrai-se dos autos e do andamento processual obtido na página eletrônica do Tribunal de origem que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/6/2021, tendo a denúncia sido recebida em 3/8/2021. A audiência de instrução e julgamento foi realiza em 16/2/2022, as partes apresentaram suas alegações finais e o feito foi concluso para julgamento em 10/5/2022. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, todavia, verifica-se que em 10/3/2023 proferiu-se decisão, chamando o feito à ordem, em razão da ausência de citação do réu. Por tal razão foi anulado o feito a partir do recebimento da denúncia, sendo esta a movimentação processual mais recente. Assim, verifica-se que eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, mormente em se considerando que o réu encontra-se foragido desde o início da instrução processual e que "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. Precedentes. [...]" (RHC n. 168.421/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). [...] Conclui-se, portanto, que não há falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 9. Ademais, dou especial relevância ao fato de que, inobstante não tenha conhecido da impetração lá formalizada, a autoridade impetrada recomendou maior celeridade no julgamento do feito. 10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaMS 3910504 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medida liminar. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Processo administrativo-disciplinar. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do CNJ que instaurou processo administrativo-disciplinar (PAD) em face do impetrante e determinou seu afastamento do cargo de juiz federal. 2. Ausência de plausibilidade jurídica para impedir o curso do processo administrativo-disciplinar e o afastamento do cargo. A apreciação prévia dos fatos atribuídos ao impetrante não obsta a que sejam novamente submetidos ao CNJ. 3. As provas apresentadas na reclamação disciplinar, da qual se originou o PAD, dizem respeito a atos ocorridos após o ingresso do impetrante na magistratura, como o exercício de gerência de empresa. A LOMAN estabelece a vedação absoluta do exercício de atividade empresarial por magistrados. 4. Razoabilidade do afastamento cautelar até a conclusão do processo-administrativo disciplinar. Precedentes. 5. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ por esta Corte somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das competências do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 6. Não há injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade na decisão impugnada. Os fundamentos apresentados pelo CNJ se mostram adequados, não sendo recomendável substituir seu juízo técnico acerca da matéria. 7. Indeferimento da liminar. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por magistrado contra a Portaria nº 25, de 16.12.2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida no âmbito da Reclamação Disciplinar nº 0008856-45.2021.2.00.0000. O ato impugnado determinou a instauração de processo administrativo-disciplinar contra o impetrante e o afastou de suas atividades jurisdicionais. 2. O impetrante alega, em síntese, a ausência de razoabilidade da medida (i) por não haver contemporaneidade nas acusações com o atual exercício da magistratura, (ii) por falta de relação entre elas e a atividade jurisdicional e (iii) por inexistência de prazo estipulado para o afastamento. Sustenta que os fatos já foram analisados no âmbito correicional de seu Tribunal de vínculo (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). 3. Pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato impugnado, com sua reintegração nas atividades jurisdicionais. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a anulação definitiva do ato. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para o afastamento do cargo. 4. Em vista da excepcionalidade da concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária, determinei a notificação da autoridade impetrada e a abertura de vista ao Ministério Público (doc. 26). 5. A Ministra Rosa Weber, presidente do CNJ, prestou informações nos autos (doc. 32). Esclareceu que a decisão impugnada determinou a conversão da Reclamação Disciplinar (RD) nº 0008856-45.2021.2.00.0000 em processo administrativo disciplinar (PAD), com o afastamento cautelar do impetrante de suas funções. Acresceu que houve deliberação de que o PAD fosse distribuído por prevenção aos PADs originados da RD nº 0008857-30.2021.2.00.0000, também instaurados em desfavor do impetrante. Citou excertos do voto do Corregedor Nacional de Justiça, que foi aprovado por unanimidade pelo Conselho. Defendeu que o Supremo Tribunal Federal não pode se constituir em instância recursal das decisões administrativas dos conselhos constitucionais. Mencionou que o controle judicial do CNJ só se justifica em casos “de anomalia grave em seu proceder”. 6. Nos fundamentos destacados pela Ministra Rosa Weber, presentes no acórdão impugnado, houve o afastamento das preliminares alegadas pelo impetrante no âmbito administrativo. Detalhou-se, também, naquele acórdão as infrações atribuídas ao impetrante na reclamação disciplinar objeto deste writ. O PAD foi instaurado para investigar a participação do impetrante como sócio administrador, na sociedade ACC Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica Ltda. Foram indicadas várias provas indiciárias de que o magistrado atuava como gerente informal dessa sociedade, tais como movimentações financeiras relativas aos clientes da empresa em sua conta corrente pessoal, presença de documentos pertinentes à empresa em seu notebook e mensagens sobre o fluxo financeiro da sociedade em seu celular. Tais provas se refeririam a períodos em que o impetrante já estava investido na magistratura, incluindo atos entre 2018 e 2019. 7. Em face desses fundamentos, o CNJ decidiu pela instauração do PAD, com o afastamento cautelar do impetrante de suas atividades na magistratura. 8. É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. 9. Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pleitos de medida liminar (Lei nº 12.016/2009, art. 16). Para o deferimento de liminar, faz-se necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris, i.e., a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado, e o periculum in mora, i.e., o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC/2015). Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles já se mostra suficiente para impedir a concessão da liminar. No caso, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito alegado. 10. Como já tive oportunidade de consignar em outras ocasiões, o Conselho Nacional de Justiça foi criado tendo como finalidade constitucional expressa o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida. Nessa linha, o controle jurisdicional somente se justifica em hipóteses de anomalia grave em seu proceder, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância de suas atribuições e (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade de seus atos. 11. Considero, em juízo preliminar, que não está demonstrada de forma inequívoca a inobservância do devido processo legal. Também me parece, ao menos em primeira análise, que o CNJ não exorbitou de suas atribuições, tampouco agiu de modo desarrazoado. Dessa forma, não há plausibilidade jurídica que permita a concessão da tutela de urgência requerida. 12. A presente impetração impugna acórdão do CNJ, no qual foi determinada a instauração de processo administrativo-disciplinar em desfavor do impetrante, com seu afastamento do cargo de juiz federal. Alega que os fatos já foram apreciados no âmbito administrativo interno de seu tribunal de vínculo. Sustenta, também, (i) a inexistência de contemporaneidade das acusações com o atual exercício da magistratura, (ii) a falta de relação entre elas e a atividade jurisdicional e (iii) a ausência de prazo estipulado para o afastamento. 13. A apreciação prévia dos fatos atribuídos ao impetrante não obsta a que sejam novamente submetidos ao CNJ. Esse é o teor do inciso V, do § 4º, do art. 103-B da Constituição Federal. Esse dispositivo expressamente prevê que é atribuição do CNJ “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”. Essa é a hipótese dos autos, uma vez que nos termos do acórdão impugnado, o processo administrativo disciplinar instaurado no TRF1 foi julgado em 26.10.2021, não se transcorrendo o prazo decadencial de um ano. 14. Diversamente do que foi alegado pelo impetrante, as provas apresentadas na reclamação disciplinar dizem respeito a atos ocorridos após seu ingresso na magistratura. Indica-se, por exemplo, o desconto de cheques de pessoa jurídica que supostamente configurariam pagamentos à sociedade gerida ocultamente pelo magistrado, entre 2018 e 2019. Ademais, ainda que as atividades empresariais não tenham correlação com o exercício da magistratura, há a vedação expressa do desempenho desse tipo de atividade, independente de qualquer conexão com as atividades de juiz, constante do art. 36, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Portanto, não procedem as alegações deduzidas na impetração sobre esse tópico. 15. Afasto, igualmente, os argumentos acerca da ausência de prazo estipulado para o afastamento. Consta do ato impugnado que tal afastamento deverá perdurar até a conclusão da apuração no processo disciplinar. Eventual excesso de prazo ainda não se configurou, uma vez que a instauração ocorreu em dezembro de 2022 e a instrução probatória se mostra complexa. 16. Esta Corte, em hipóteses similares à dos autos, considerou adequada a medida de afastamento cautelar das funções jurisdicionais até a conclusão do PAD. Vejam-se os seguintes precedentes: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGRAVANTE. CONTROLE DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA A QUE ESTÃO ATRELADOS PODERES IMPLÍCITOS, INCLUSIVE DE NATUREZA CAUTELAR. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS EM QUE SE AMPARA A PRETENSÃO. 1. Decorre da atribuição ostensiva de controlar o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, prevista no art. 103-B, § 4º, da Magna Carta, o poder implícito de adotar medidas cautelares, inclusive as voltadas a assegurar a efetividade da apuração disciplinar e evitar a recorrência na prática de faltas funcionais. 2. Adstrito ao rol de poderes implícitos do CNJ e devidamente motivado, não se detecta manifesta irrazoabilidade ou injuridicidade no ato impugnado, suscetível de evidenciar ofensa a direito líquido e certo de titularidade da parte impetrante. 3. Controvérsia sobre a robustez dos elementos indiciários sopesados pela autoridade impetrada, para conceder a medida cautelar questionada, não pode ser dirimida em mandado de segurança, remédio cujo rito especial exige prova imediata e inequívoca das premissas embasadoras da pretensão deduzida. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (MS 38.055-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO REGULARMENTE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 36.947-AgR, Relª Minª Cármen Lúcia) Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR DESEMBARGADORA INTEGRANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. INDÍCIOS DE USO DA CONDIÇÃO DE DESEMBARGADORA PARA EXERCER INFLUÊNCIA SOBRE JUÍZES, DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PENAL E SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NO AFÃ DE AGILIZAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE GARANTIA A REMOÇÃO DE SEU FILHO PARA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVAS, ATÉ DECISÃO FINAL DO PAD. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 27, § 3º, DA LOMAN. ART. 75 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 15 DA RESOLUÇÃO 135 DO CNJ. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS AO CNJ. ART. 103-B, § 4º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFERÊNCIA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO TÉCNICA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA DO AFASTAMENTO DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O afastamento cautelar de magistrado encontra respaldo legal no art. 27, § 3º, da LOMAN, no art. 75 do RICNJ e no art. 15 da Resolução CNJ 135/2011, que prevê ao Tribunal a possibilidade de decidir “fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral”. 2. O art. 205 do Regimento Interno desta Suprema Corte, na redação conferida pela Emenda Regimental 28/2009, autoriza o relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 3. A Constituição da República atribui expressamente ao CNJ a competência para instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado que praticar ato definido em lei como infração administrativa (CRFB/1988, art. 103-B, § 4º, I e III). 4. In casu, a decisão do CNJ de afastamento cautelar da impetrante do exercício das funções de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul decorreu (i) da gravidade dos fatos objeto das imputações, que, de acordo com o órgão de controle, lançam fundadas dúvidas quanto à lisura e imparcialidade sobre as decisões em geral por ela proferidas e, principalmente, (ii) da existência de elementos suficientes para suportar a conclusão de que a permanência da Desembargadora no cargo poderá colocar em risco a instrução processual, mercê das imputações girarem em torno da utilização do prestígio e da influência do cargo para a obtenção indevida de benefícios ilícitos. 5. O Supremo Tribunal Federal não é instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo CNJ no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas, de sorte que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário a autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos especializados, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria. 6. O ato impugnado encontra-se devidamente justificado e está dentro do espectro de competências do CNJ, o que revela ser a causa petendi do mandamus de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, mormente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada a evidenciar violação a direito líquido e certo. 7. Agravo interno DESPROVIDO. (MS 36.037-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) 17. O Conselho Nacional de Justiça vem exercendo suas atribuições, em que se inclui avaliar a necessidade de deferimento de medida liminar no curso do PAD. O Supremo Tribunal Federal confere primazia ao juízo técnico do CNJ, de modo que promove a revisão de seus atos somente em situações excepcionais de flagrante injuridicidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO. ARQUIVAMENTO. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRADIÇÃO ENTRE ATO COATOR E DECISÃO NO MS 29.998. INEXISTÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O não conhecimento do procedimento administrativo e a determinação do seu arquivamento se reveste de conteúdo negativo e, por conseguinte, não inaugura a competência originária do Supremo Tribunal Federal na via mandamental. Precedentes. 2. Descabe transformar o Supremo Tribunal Federal em instância recursal, revisora geral e irrestrita, das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no regular exercício de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas. 3. Consectariamente, ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos técnico-especializados, sobretudo os dotados de previsão constitucional para tanto, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria. Precedentes. 4. In casu, as provas colacionadas ao writ e os argumentos manejados são insuficientes para demonstrar, de plano, a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na atacada decisão do CNJ, tampouco amparam qualquer alegação de violação a direito líquido e certo do agravante. Trata-se de mero inconformismo com o resultado da regular deliberação do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Revisão nº 0001408-55.2020.2.00.0000, a qual arquivou o procedimento administrativo. 5. Agravo Regimental ao qual se NEGA PROVIMENTO. (MS 36.993-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – sem grifo no original) 18. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de posterior revisão dessa decisão. Após a manifestação da Advocacia-Geral da União acerca do interesse no feito, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5934004 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela advogada Marly Gomes Capote em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas nos Autos nº 0601294-86.2019.8.04.0001. A parte reclamante alega afronta à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 608 da repercussão geral. 2. O presente feito é manifestamente inviável. O precedente citado como paradigma pela parte reclamante consiste em tese firmada em julgamento de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral. Ocorre que, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, a inobservância da tese firmada em repercussão geral somente enseja o ajuizamento da reclamação quando esgotadas as instâncias ordinárias. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação do dispositivo exige o percurso de todo o iter processual, ultimado na interposição e julgamento de agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015 – circunstância inexistente no caso em exame. 3. Ademais, a referida advogada apenas representou cliente seu, o Sr. Joaci Farias Cabral, que figura na relação jurídica processual formada na origem (doc. 5). Isto é, a reclamante não é parte no processo em que proferido o ato reclamado, tampouco comprovou prejuízo sofrido pela decisão. É inadequada, portanto, a formulação de pedido, em nome próprio, visando a tutela de interesse subjetivo de terceiro (art. 18 do CPC/2015). 4. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido cautelar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. 5. Em caso de interposição de recurso, deve a parte reclamante regularizar o polo ativo da demanda e, consequentemente a representação processual, juntando-se a respectiva procuração, sob pena de não conhecimento do apelo. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5946904 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Hospital Memorial São José em face de acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF da 5ª Região) proferido nos Autos nº 0804366- 09.2017.4.05.8300. 2. A parte reclamante alega que o acórdão reclamado aplicou a tese fixada no Tema 985 de repercussão geral (RE 1.072.485), enquanto ainda pendentes de julgamento embargos de declaração para fins de modulação de efeitos do julgado. Sustenta que, como o referido paradigma implicou mudança de jurisprudência da Corte, há de se aguardar a modulação dos efeitos do acórdão. Defende que, ao “não aplicar esse entendimento, quanto a necessidade de modulação dos efeitos do acórdão paradigma quando há mudança de posicionamento jurisprudencial sobre determinada matéria, o Tribunal a quo rejeitou a autoridade das decisões exaradas por esta C. Corte”. 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5. No julgamento do RE 1.072.485-RG (Rel. Min. Marco Aurélio), paradigma do Tema 985 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Confira-se a ementa do julgado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.405-RG, Rel. Min. Marco Aurélio – Tema 985 da repercussão geral) 6. No caso em exame, a questão foi decidida em conformidade com a tese firmada no paradigma. Ocorre que, após o julgamento de mérito do RE 1.072.485-RG (Tema 985), foram opostos embargos de declaração buscando a modulação dos efeitos do julgado paradigma. O recurso teve o julgamento virtual iniciado e, após cinco votos a favor de modular os efeitos da decisão embargada, o feito foi retirado de julgamento virtual, em razão de pedido de destaque, e aguarda julgamento em sessão presencial. 7. De modo que, tendo em vista a pendência de questão relevante para a solução completa da causa, e a excepcional situação processual do RE 1.072.485-RG, é prudente que o recurso extraordinário fique sobrestado na origem, para aguardar a fixação da respectiva tese. No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Pet 11.158, Rel. Min. Edson Fachin; Pet 11.093, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ARE 1.373.319, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.617, sob minha relatoria; e ARE 1.374.752, Rel. Min. Nunes Marques. 8. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário e determinar o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485-RG. Após o que deverá seguir a sistemática da repercussão geral (Autos nº 0804366- 09.2017.4.05.8300). 9. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 143347604 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo apresentado, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA, DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA 1- Nulidades posteriores à pronúncia. 1.1 - Não há cogitar de nulidade decorrente de suposta suspeição de jurada se a defesa, quando da formação do Conselho de Sentença, não produziu nenhuma manifestação, deixando de recusá-la, o que poderia ter feito imotivadamente, inclusive (CPP, art. 468, caput). 1.2 -A homologação de desistência da inquirição de testemunha requerida pelo Ministério Público prescinde de prévia manifestação da defesa. Prefaciais de invalidade rejeitadas. 2 - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2.1 - Caso em que não há dúvida acerca da circunstância consistente em que o acusado, na companhia da vítima, encontrava-se, armado, no local onde ocorrido o evento. Mais, claro está que não foi o fato testemunhado, sendo que a versão oferecida pelo denunciado se encontra, tão-somente, na palavra desse, que não obtém amparo em nenhumdos dados informativos produzidos no curso do judicium accusationis. 2.2 - Elementos probatórios coligidos que evidenciam a consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo em período anterior, sendo que o seu uso durante o crime doloso contra a vida não enseja a observância do princípio da consunção. Condenação mantida. 3 - Apenamento. 3.1 - Adequado o desvalor atribuído à culpabilidade - único vetor considerado desfavorável ao acusado -, resta reduzido, porém, o quantum de acréscimo à pena -base dele derivado. APELO PROVIDO EM PARTE. 2. A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, a, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Decido. 4. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 5. O reconhecimento da repercussão geral produz, de imediato, um relevante impacto processual e social: a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (art. 1.035, § 5º, do CPC). De modo que a decisão a esse respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 139, II, do CPC), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados. 6. Além disso, a repercussão geral da matéria confere preferência ao caso, impondo que seja apreciado no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Por esse motivo, o seu reconhecimento possui uma inevitável dimensão comparativa, pressupondo que a hipótese debatida no recurso se destaque da versada em outros milhares de processos com os quais concorre[1]. 7. Recentemente, a Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, introduziu o § 1º no art. 326 do RI/STF para autorizar que o Relator negue a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto[2]. Significa dizer que o Relator poderá, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso por ausência de repercussão geral. Todavia, tal decisão não impedirá que novos casos sobre a mesma matéria sejam remetidos a esta Corte, que poderá, inclusive, chegar a conclusão diversa. 8. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 9. De toda sorte, ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 10. Diante do exposto, com fundamento no art. 102, § 3º, da CF/1988; no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; e nos arts. 21, § 1º, e 326, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator [1] Frederico Montedonio Rego. Repercussão geral: uma releitura do Direito vigente, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 176. [2] RI/STF, art. 326.Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329. § 1º Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.
- STF · Decisão monocráticaRcl 5910704 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela Agência Nacional de Mineração - ANM contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos Autos nº 0010488-63.2015.5.03.0136, assim ementado: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. [...] DNPM. EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. 2. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do réu. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido no tema. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL. O inciso I do artigo 790-A da CLT é explícito ao isentar do pagamento de custas as autarquias públicas, caso dos autos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 790-A, I, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. 2. A parte reclamante alega violação à Súmula Vinculante 37, por ter sido concedido aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia, bem como afronta à Súmula Vinculante 10, ao negar vigência ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878/1994 e aos arts. 309 e 310 da Lei nº 11.907/2009. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, ao final, a sua cassação. 3. É o relatório. Decido o pedido liminar. 4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5. Na origem, servidor público do quadro de pessoal da empresa estatal Companhia Vale do Rio Doce, hoje VALE S/A, alegou, em síntese, ter sido demitido por motivos exclusivamente políticos, em decorrência da política econômica adotada durante o Governo Collor. Após ter sido reconhecida sua condição de anistiado pela Comissão Nacional, foi enquadrado nas disposições constantes da Lei nº 8.878/1994, tendo a aludida dispensa tornada sem efeito. Em seguida, foi integrado à Administração Pública Federal no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM, em 02.01.2013. 6. Nesse contexto, o servidor anistiado propôs reclamação trabalhista, pugnando pelo reenquadramento funcional e adequação de sua remuneração, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas calculadas a partir da última remuneração percebida antes da dispensa, acrescidas das verbas decorrentes de progressões funcionais, considerando todas as diferenças de classe, promoções por antiguidade ou por merecimento, gratificações anuais e reajustes salariais, nos termos dos acordos e convenções de trabalho do período em que permaneceu afastado. 7. Na inicial da ação, destacou que o Decreto nº 6.657/2008, em seu art. 3º, estabelecia que os salários dos empregados anistiados e readmitidos fossem fixados “pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social”, mas que a remuneração encontrada por este critério “é inferior a de um funcionário recém admitido na empresa, sendo, ainda, muito inferior a dos seus colegas na mesma função que não foram dispensados na época e permanecem em atividade até a presente data na VALE S/A”. 8. Não obstante a demanda tenha sido julgada improcedente em primeiro grau, a parte ora reclamada teve sua pretensão acolhida em sede de Recurso Ordinário, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob o fundamento de isonomia. Assim, a ora reclamante foi condenada à recomposição da remuneração do servidor, enquadrando-o em nível salarial compatível com aquele que estaria ocupando se o contrato não tivesse sido ilegalmente cessado, excetuadas as parcelas de caráter pessoal. 9. No entanto, a Súmula Vinculante 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, confiram-se o ARE 1.029.464, Rel. Min. Dias Toffoli; a Rcl 23.443-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e o ARE 925.396-AgR, sob a minha relatoria, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. REVISÃO GERAL ANUAL PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a sua jurisprudência, fundada na súmula vinculante 37, pela qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual (ARE 909.437-RG). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. 10. Nesse cenário, o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 37, tendo em conta que concedeu aumento remuneratório a servidor público, por meio de decisão judicial e sem previsão em lei, com fundamento na isonomia. 11. Nesse sentido, confiram-se outras reclamações sobre a matéria, igualmente ajuizadas pela Agência Nacional de Mineração: Rcl 51.938, sob minha relatoria; Rcl 51.185, Rel. Min. André Mendonça; Rcls 57.103 e 57.116, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 57.106-MC, Rel. Min. Dias Toffoli. 12. Quanto à alegação de violação à Súmula Vinculante 10, desnecessária sua apreciação, diante do acolhimento da argumentação principal, nos termos acima. 13. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Autos nº 0010488-63.2015.5.03.0136) e determinar que outro seja proferido em observância à Súmula Vinculante 37. 14. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 142191804 de maio de 2023
DECISÃO (Referente á Petição nº 42.289/2023: 1. Trata-se de requerimento da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Bioteconologia (HEMOBRÁS) que tem por objetivo a retirada de pauta c/c tutela de urgência. 2. A parte sustenta que: (i) “nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC/2015, havendo a oposição de embargos de declaração em face de decisão unipessoal proferida em tribunal, incumbirá ao mesmo órgão julgador decidi-los, também, monocraticamente”; (ii) para o recebimento dos declaratórios como agravo interno é indispensável a intimação da parte para complementação das razões; (iii) “faz-se necessária a retirada dos autos da pauta da sessão virtual para que se possa cumprir as exigências previstas na legislação processual”; (iv) “havendo o julgamento dos embargos de declaração na forma de agravo interno no âmbito da sessão virtual agendada para 05 de maio de 2023, restará nulo o acórdão em razão de error in procedendo, nos termos do art. 97 da Constituição e da Súmula Vinculante nº 10”; (v) restam configurados os requisitos para deferimento da tutela de urgência, a fim de que o feito seja retirado de pauta. 3. Decido. 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes (ARE 1.353.692-ED, Relª. Minª. Rosa Weber). Nesse contexto, em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões (Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil estipula a concessão de prazo ao embargante para que complemente suas razões, “de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”, como medida processual para evitar que se convertam os embargos em agravo interno e imediatamente seja negado conhecimento por não impugnar especificamente a decisão objetada. 7. No caso em apreço, os embargos de declaração opostos pela parte apresentam os fundamentos necessários e suficientes para a exata compreensão da controvérsia. Ademais, as razões apresentadas impugnam os pontos da decisão monocrática, razão pela qual é dispensável a intimação da parte recorrente para sua complementação. 8. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRHC 22760804 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Fundadas razões. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o HC 801.455, proferiu acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA QUE ENSEJOU A APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se constata ilegalidade na diligência que ensejou a apreensão de entorpecentes no domicílio do paciente, posto que precedida de prévia investigação contra o paciente e outro, por parte da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pela prática dos crimes de roubos, homicídios e tráfico de drogas. 2. Agravo regimental improvido. 2. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “embora os policiais afirmem que estavam investigando o paciente, no momento de sua abordagem eles não possuíam ordem judicial para ingressar, tampouco fundadas razões de que estava ocorrendo crime no interior da residência”. 3. A defesa requer “seja reformada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer a ilicitude da prova de materialidade, por ter sido obtida em violação a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio”. 4. Decido. 5. O recurso ordinário não deve ser provido. 6. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). Transcrevo o inteiro teor da ementa do julgado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (Grifos acrescentados) 7. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ARTIGO 5°, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280. RE 603.616-AgR/RO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. III - Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. IV - O acórdão da Quinta Turma do STJ está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à participação do paciente em organização criminosa ou à valoração da quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, quando utilizados como fundamento para afastar referida causa de diminuição da pena. V - In casu, deve ser repelida a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa supostamente exercido pelo STJ, pois a tese, em verdade, foi devidamente analisada pela Corte Superior. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 168.038-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, grifos acrescentados) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.616, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 280). 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.131.533-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, grifos acrescentados) 8. No caso, a decisão recorrida não divergiu dessas orientações. Quanto aos elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, vejam-se as seguintes passagens do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ: [...] a Corte de origem decidiu que não houve invasão de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de tráfico. Contudo, consoante já explicitado, verifica-se a efetiva ocorrência de diligências prévias, diante da notícia de investigação, contra o paciente e outro, por parte da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pela prática dos crimes de roubos, homicídios e tráfico de drogas. Diante de denúncia anônima acerca da localização do paciente, os policiais montaram uma campana nas proximidades aguardando a chegada de MAICON e SAMUEL. Abordado o paciente, a equipe policial prosseguiu com as diligências na casa dos acusados, onde apreenderam as drogas, arma de fogo, munições, um colete balístico e balança de precisão. Não se constata, assim, ilegalidade na diligência que ensejou a apreensão de entorpecentes no domicílio do paciente, sendo válidas as provas produzidas em sua decorrência, diante da explicitada justa causa para a ação. [...]. 9. E mais: para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. 10. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22750304 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, mais de 2t (duas toneladas) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. 2. A parte impetrante requer a revogação da prisão preventiva do paciente. 3. Decido. 4. O habeas corpus não deve ser concedido. 5. A hipótese é de paciente preso preventivamente, em 30.09.2022, pelo tráfico, em tese, de “mais de 2 toneladas de maconha” e também pelo suposto crime de associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06). 6. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva, notadamente se se considerar a quantidade da droga apreendida (“mais de 2 toneladas de maconha”). 7. O caso atrai o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 8. Quanto ao mais, pontuo que a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi sequer apreciada pelo STJ. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. 9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22748304 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Furto. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que denegou o HC 804.764, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A parte impetrante requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar. 3. Decido. 4. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Ainda do ponto de vista processual, observo que a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fato que atrai a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie). 7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício. 8. A hipótese é de paciente denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da prisão preventiva. Até porque, tal como assentou o Juízo de origem, o paciente, “apesar de primário, há menos de 2 (dois) dias foi preso em flagrante por furto, sendo-lhe concedidas medidas cautelares diversas da prisão”. 9. Sendo assim, o caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRHC 22758404 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Trancamento da ação penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao HC 780.335, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Neste recurso ordinário, a defesa requer o “o trancamento da ação penal, autos n. 001411378.2018.8.26.0114, que corre contra o Acusado VERGÍLIO JOSÉ ZANELATTO, no juízo da Vara de Combate a violência doméstica e familiar da Comarca de Campinas-SP, com fulcro no artigo 648, incisos I e VII do Código de Processo Penal, por não haver justa causa para o apontado processo penal e evidente excludente de punibilidade por prescrição”. 3. Decido. 4. O recurso ordinário não deve ser provido. 5. Do ponto de vista processual, o caso é de recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 7. E mais: as teses trazidas pela defesa não foram apreciadas pela instâncias antecedentes, o que impede a análise pelo STF, sob pena de indevida supressão de instâncias. Vejam-se as seguintes passagens da decisão proferida pelo STJ: [...] Inicialmente, cumpre esclarecer que esta impetração se dirige contra dois acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: o primeiro, proferido no Processo n. 1500102-67.2018.8.26.0114 e o segundo, nos autos da Ação Penal n. 0014113-78.2018.8.26.0114. Ocorre que tal expediente não é admitido pela sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Cada impetração ou recurso deve se destinar à impugnação de um único ato coator do Tribunal de origem. Portanto, é inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, ainda que para fins de economia e celeridade processual. [...] Assim, mostra-se inviável a apreciação da questão relativa ao trancamento da Ação Penal (0014113-78.2018.8.26.0114). Em primeiro lugar porque está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial n. 2.287.104/SP, no qual são discutidos temas atinentes a aquele feito. Em segundo lugar, porque o ato coator apontado pelo impetrante neste habeas corpus não apreciou o mérito da ação penal, inviabilizando a análise diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça por meio deste writ, sob pena de indevida supressão de instância. Também o exame da questão relativa à revogação das medidas protetivas não pode ser examinada neste mandamus, pois o Tribunal de origem não apresentou a moldura fática do caso nem examinou o mérito do tema, limitando-se a não conhecer do recurso em sentido estrito ante a ausência de previsão legal quanto ao cabimento desse recurso para veicular pedidos relacionados à revogação de medidas protetivas. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. [...] Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. [...]. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 9. Ademais, a orientação do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Vejam-se: HC 103.891, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux. 10. Nesse contexto, não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 11. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5947903 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Irene Martins Junqueira, Márcia Nardine Fraulob Matos e Zilar Denice Becker em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Autos nº 0030428-30.2015.8.12.0001), que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral. A parte reclamante alega má aplicação das teses firmadas nos Temas 190 e 1.166 da repercussão geral. 2. A presente reclamação é manifestamente inviável. Nos termos da Súmula 734/STF, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Esse entendimento foi positivado pelo art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, que dispõe “[ser] inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. 3. Em consulta ao andamento do processo na origem (obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul), verifica-se que o acórdão reclamado foi publicado em 12.12.2022. Após, houve a interposição de um segundo recurso extraordinário, em 07.02.2023, expediente manifestamente incabível e que não interrompe o prazo para trânsito em julgado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são o único recurso cabível contra acórdão de órgão especial do Tribunal de origem que julga agravo regimental contra decisão que aplica a recurso extraordinário a sistemática da repercussão geral. Nesse cenário, a decisão reclamada transitou em julgado antes do ajuizamento da presente reclamação, em 29.4.2023 . Não é possível, portanto, prosseguir na análise pretendida. 4. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido cautelar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22728103 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE EXERCE O COMÉRCIO ILÍCITO COM HABITUALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que a variada quantidade de droga (maconha, cocaína e LSD) e a apreensão de apetrechos para embalo e venda dos entorpecentes (balança de precisão, simulacro de arma de fogo, caderno com anotações de valores, rolos de plástico filme, saco plástico tipo “zip”) indicam o profissionalismo do paciente no reiterado comércio ilegal. 3. Agravo regimental não provido. 2. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação defensivo e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. A parte impetrante requer a concessão da ordem “para fazer incidir na pena aplicada a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”. 4. Decido. 5. O habeas corpus não deve ser concedido. 6. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 7. No caso dos autos, as instâncias de origem afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em dados objetivos da causa, notadamente ante ”a quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e LSD), a apreensão de apetrechos (balança de precisão, simulacro de arma de fogo, caderno com anotações de valores, rolos de plástico filme, saco plástico tipo ‘zip’), bem como o fato do apelante responder outra ação pela suposta prática do delito de homicídio”, tudo a demonstrar “clara inclinação para dedicação a atividade criminosa”. Nessas condições, não verifico situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 8. Ademais, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 9. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22745003 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Estatuto da criança e do adolescente. Habeas corpus. Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. Medida socioeducativa de internação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'. Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016). 2. No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se aproximar da porta de sua residência, tendo sido aplicada, de forma devida, a medida de internação, objetivando-se, dessa forma, com a maior urgência possível, reeducar e afastar o paciente da prática infracional. 3. Agravo regimental desprovido. 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, I e IV, do Código Penal). 3. Concluída a instrução criminal, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Umuarama/PR julgou procedente a representação, aplicando ao paciente “a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses”. 4. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR). Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no STJ. O Relator do HC 814.348, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do writ. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, não provido. 5. Neste habeas corpus, a parte impetrante requer a concessão da ordem para revogar a medida socioeducativa de internação, assegurando que o paciente “AGUARDE O JULGAMENTO DOS RECURSOS EM LIBERDADE ASSISTIDA”. 6. Decido. 7. O habeas corpus não deve ser concedido. 8. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida socioeducativa de internação nas estritas hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e/ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta (art. 122, incisos I a III, da Lei. 8.069/90)” (HC 112.248, Rel. Min. Teori Zavascki). 9. No caso dos autos, conforme assentou a autoridade impetrada, “as instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que o ato infracional praticado pelo menor é equiparado ao delito de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se aproximar da porta de sua residência para ver quem lhe chamava” (grifos acrescidos). 10. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem de que, “[d]e acordo com a certidão de antecedentes (mov. 8.1), o adolescente responde pela apuração da prática de outro ato infracional considerado grave e equiparado ao delito de tráfico de drogas – autos n. 11195-58.2022.8.16.0173 (aguardando audiência de apresentação)” (grifos acrescidos). 11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaADPF 104103 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Direito Constitucional. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental. Atos do dia 08 de Janeiro de 2023. Ausência de Subsidiariedade. Perda de Objeto. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Verde - PV contra os atos de terrorismo, vandalismo e depredação ocorridos em Brasília em janeiro de 2023. O requerente sustenta que os atos criminosos de depredação e invasão das sedes dos três Poderes violam o conteúdo material de direitos e garantias fundamentais, notadamente os arts. 1º, III, 5º e 37, bem como incorrem nas hipóteses constitucionalmente previstas de intervenção federal, especialmente o art. 34, VII, a, CF. 2. Não se admite o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposta lesividade a preceito fundamental (art. 4º, § 1º, da Lei n.º 9.882/1999). Precedentes. 3. A efetivação das medidas pleiteadas na inicial impõe a perda de objeto da presente demanda. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Verde - PV contra os atos de terrorismo, vandalismo e depredação ocorridos em Brasília, em janeiro de 2023. O partido requerente sustenta que o Distrito Federal não tem exercido suas funções constitucionais a contento, o que teria gerado flagrantes inconstitucionalidades materiais em relação às obrigações de proteger, resguardar e defender os direitos e as garantias fundamentais, bem como o exercício da lei e da ordem no país. 2. Em síntese, o Partido Verde sustenta que os atos criminosos de depredação e invasão das sedes dos três Poderes violam o conteúdo material de direitos e garantias fundamentais, notadamente os arts. 1º, III, 5º e 37, bem como incorrem nas hipóteses constitucionalmente previstas de intervenção federal, especialmente o art. 34, VII, a, todos da CF. Dessa forma, requer o provimento dos pedidos para: “(i) Declarar ocorrência de omissão por parte das autoridades constituídas do governo do Distrito Federal, no que diz respeito à proteção dos poderes da república; (ii) a inclusão destas autoridades no Inq 4781, dos atos antidemocráticos, para avaliação de responsabilização das mesmas; (iii) a concessão de ordem para que a polícia federal, na qualidade de polícia judiciária da união, seja empregada na segurança pública do perímetro dos palácios da praça dos três poderes, sem prejuízo de outras polícias militares dos estados; (iv) seja determinada a identificação de todos os membros ativos, passivos, colaboradores, sem prejuízo de eventual ocorrência de organização criminosa com o fito de praticar crimes contra a segurança nacional e a defesa da democracia; (v) seja determinado ao Presidente da República que provoque o processo de intervenção federal sobre a autoridade distrital e sobre a totalidade das competências atribuídas ao sr. Governador do Distrito Federal; (vi) seja dada interpretação conforme à lei da intervenções federais (lei federal n. 12. 562, de 23 de dezembro de 2011) para fixar a possibilidade de que o Poder Judiciário possa, visando à garantia da lei e da ordem, promover decisão judicial que determine a intervenção federal, quando houver violação ao artigo 34, VII, a, da CRFB/1988; (vii) em seguida, este Supremo Tribunal Federal, alvo do terrorismo constatado em 8.1.2022, determine a instauração de intervenção federal sobre o governo do Distrito Federal, sem prejuízo da instauração de inquérito de ofício, para investigar eventuais responsabilizações de autoridades públicas constituídas, e a ocorrência de atos omissivos e comissivos; (viii) sejam patrimonialmente responsabilizados aqueles que forem responsáveis pelos danos ao erário e ao patrimônio público ocorridos na espécie; (ix) sejam desmobilizados todo e qualquer acampamento bolsonarista, estejam em região de quartel militar ou não, dado o seu compromisso com a ruptura da ordem constitucional”. 3. Em 10.02.2023, considerando a inequívoca relevância e o especial significado do feito para a ordem social e a segurança jurídica, foi adotado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, oportunidade em que foram solicitadas informações ao Governador do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Presidência da República. 4. O Presidente da República informou, em essência, que: “os pedidos formulados pelo requerente (i) ou perderam seu objeto (falta de interesse de agir), como no caso da decretação da intervenção já concluída; (ii) ou foram formulados em descompasso com as competências expressamente delimitadas na Constituição quanto às atribuições privativas do Presidente da República, e, ainda, as atribuições restritas da Polícia Federal no exercício do policiamento não ostensivo; (iii) ou, por último, pretende a apuração de responsabilidade das autoridades do Distrito Federal na omissão na execução da segurança pública, quando essa pretensão já é objeto de apuração no Inquérito 4879-DF da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ou por outros órgãos do sistema de justiça competentes para a propositura das ações cíveis e penais cabíveis”. 5. A Governadora do Distrito Federal então em exercício manifestou-se no sentido de que: (i) “a petição inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental não desenvolve causa de pedir da qual decorram os pedidos ao final deduzidos pelo Partido Verde”; (ii) as medidas adotadas pelas autoridades já exauriram o objeto da ação; (iii) a presente ADPF não atende ao requisito da subsidiariedade. 6. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, informou que: (i) “no mesmo dia em que ocorreram os atos atacados nesta ADPF, foi editado pelo Governo Federal o Decreto nº 11.377, de 8 de janeiro de 2023, pelo qual foi decretada intervenção federal no Distrito Federal até 31 de janeiro de 2023, limitada à área da segurança pública, com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública da Capital Federal”; (ii) no Inquérito n° 4879 foi determinado, cautelarmente, o afastamento do Governador do Distrito Federal pelo prazo de 90 dias; (iii) “com o cumprimento incontinenti das medidas determinadas pelo Presidente da República e pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no dia 8 de janeiro de 2023, os pedidos cautelares formulados pelo Autor foram satisfeitos”. 7. A Advocacia-Geral da União apresentou parecer com a seguinte ementa: “Constitucional. Arguição dirigida contra os atos de vandalismo, de predação e invasão de prédios públicos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, na capital federal. Alegada violação do Estado Democrático de Direito e de diversos direitos e garantias fundamentais – em especial a garantia da lei e a ordem, a eficácia das decisões judiciais e a proteção adequada do patrimônio público e do conjunto arquitetônico urbanístico de Brasília (artigos 1º, inciso III; 5º; 37, caputda Lei Maior). Preliminares. Ausência parcial de interesse processual. Inobservância ao requisito da subsidiariedade. Ilegitimidade ativa do requerente para pleitear a intervenção federal. Mérito. O sentido unívoco das normas que tratam da legitimidade para a decretação de intervenção federal e para a propositura de representação interventiva, em caso de violação dos princípios referidos no inciso VII do artigo 34 da Lei Maior, conduz à inviabilidade do pedido de interpretação conforme a Constituição. A Polícia Federal carece de poderes constitucionais para efetuar diligências típicas de policiamento ostensivo. Impossibilidade de atuação desse Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. Manifestação pelo não conhecimento parcial da presente arguição, e, quanto ao mérito, pela improcedência dos pedidos formulados”. 8. A Procuradoria-Geral da República, preliminarmente, se manifestou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS DE VANDALISMO OCORRIDOS EM BRASÍLIA. OMISSÃO DE AUTORIDADES DO DISTRITO FEDERAL. REGRA DA SUBSIDIARIEDADE. NÃO ATENDIMENTO. PERDA DE OBJETO. INTERVENÇÃO FEDERAL DECRETADA. ORDEM PÚBLICA RESTABELECIDA. POLICIAMENTO OSTENSIVO DA PRAÇA DOS TRÊS PODERES. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. LEI 12.562/2011. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. 1. Não se conhece de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando há outros meios de sanar a lesividade aos preceitos fundamentais da Constituição Federal. 2. Inexiste suporte constitucional para atribuir à Polícia Federal o policiamento ostensivo da Praça dos Três Poderes, em Brasília. 3. Para o cabimento de interpretação conforme à Constituição, o dispositivo legal há de ser plurissignificativo. 4. A legitimidade ativa para a representação de que cuida o inciso III do art. 36 da Constituição Federal é, única e exclusivamente, do Procurador-Geral da República. — Parecer, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos”. 9. É o relatório. Passo a decidir. 10. Para o conhecimento e seguimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental é preciso que seja observado o princípio da subsidiariedade. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 dispõe que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA SUBSIDIARIEDADE. 1. É inadmissível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposta lesividade a preceito fundamental (art. 4º, § 1º, da Lei n.º 9.882/1999). Precedentes. 2. Arguição que se insurge contra acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou à Administração Pública que apure irregularidades no pagamento de pensão por morte e que notifique pensionistas para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Situações individuais que guardam particularidades não homogêneas. 3. Agravo a que se nega provimento. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida”(ADPF 533-AgR, sob a minha relatoria, j. em 18.10.2022). “AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUBSIDIARIEDADE. DESPROVIMENTO. 1. Embora esta Corte venha, de fato, admitindo o cabimento de ADPF contra interpretações judiciais de que possam resultar lesão a preceito fundamental, essa compreensão deve ser conjugada aos demais requisitos formais da ADPF, dos quais se destaca precisamente a subsidiariedade enquanto condição preliminar qualificada do interesse processual. 2. A questão controversa encontra-se devidamente devolvida ao Supremo Tribunal Federal por meio de Recurso Extraordinário, não servindo a ADPF a sanar lesões individuais e concretas. 3. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, revelando desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”(ADPF 950-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.07.2022). 11. Com efeito, não restou atendido o princípio da subsidiariedade no presente caso, uma vez que a maior parte das providências solicitadas pelo requerente poderiam ser efetivadas - como de fato o foram -, por outros meios, até mais eficazes que o ajuizamento da presente demanda. 12. Além disso, (i) o pedido de interpretação conforme a Constituição da Lei nº 12.562/2011, norma pós-constitucional, poderia ser veiculado em ação direta de inconstitucionalidade; (ii) a apuração das condutas das autoridades públicas do Distrito Federal e dos particulares é objeto do Inquérito 4.879, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes - no qual, inclusive, foi decretado (e já revogado) o afastamento do Governador do Distrito Federal por 90 dias; e (iii) as medidas administrativas de segurança da Praça dos Três Poderes e de desmobilização de acampamentos poderiam ser veiculadas em ação de rito ordinário. 13. Desse modo, a inobservância do princípio da subsidiariedade impõe o não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 14. Em acréscimo, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente demanda, na medida em que as providências demandadas pelo requerente já foram efetivadas ou estão sendo buscadas em outros processos, a saber: (i) a responsabilização das autoridades locais está sendo apurada no Inquérito 4.879, Rel. Min. Alexandre de Moraes; (ii) a Polícia Federal vem conduzindo a Operação Lesa Pátria, com o fim de “identificar as pessoas que participaram, financiaram, omitiram-se ou fomentaram os ataques no dia 8 de janeiro”; (iii) a Advocacia-Geral da União já “vem movendo ações judiciais para assegurar a responsabilização patrimonial de todos os envolvidos nos atos de invasão e depredação de bens públicos federais pelos prejuízos causados, estimados em R$ 20,7 milhões”; (iv) a PGR vem ajuizando as respectivas ações penais; (v) o Presidente da República, antes do ajuizamento da presente ADPF, decretou a intervenção federal na área de Segurança Pública do Distrito Federal, a qual, inclusive, já exauriu seus efeitos; e (vi) o acampamento mencionado na inicial já foi desmobilizado. 15. Portanto, a efetivação concreta das medidas pleiteadas na inicial impõe a perda de objeto da presente demanda. 16. Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei nº 9.882/1999 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5931003 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Município do Rio de Janeiro em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, proferida nos Autos nº 0101853-55.2016.5.01.0061. A parte reclamante alega afronta ao decidido nas ADCs 58 e 59. 2. É o relatório. Decido. 3. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único) 4. Ao apreciar a medida liminar na ADC 58, o Min. Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que envolvessem a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Em 18.12.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6.021 e 5.867, decidiu, por maioria, que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 5. Também, por maioria, foram modulados os efeitos da decisão, fixando-se os seguintes marcos: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”. A respectiva ata de julgamento foi publicada em 12.02.2021 no Diário de Justiça Eletrônico. 6. Na sequência, a Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. 7. Para consolidar o entendimento, esta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.191 e fixou a seguinte tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 8. No caso em análise, a decisão reclamada, conformida pelo acórdão no agravo de petição e pelos respectivos embargos de declaração, acabou por estabelecer a incidência do IPCA-E e da taxa SELIC, como índices de atualização monetária. Deve-se destacar que a discussão sobre esses índices ocorreu em processo já transitado em julgado, nos embargos à execução. O título executivo com trânsito em julgado determinou a incidência de juros de 1% ao mês e atualização monetária, sem fazer distinção entre as fases pré ou pós judicialização e sem fixar expressamente qual o índice de atualização monetária. Assim, a decisão reclamada, ao fixar a incidência do IPCA-E e da taxa SELIC como índices de atualização monetária, causou a acumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% já fixados, para a fase pós judicialização. 9. No julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do consignado na decisão reclamada, não consta a determinação de aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC como índices de correção monetária. Como se extrai da própria ementa dos julgados, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com juros de 1% ao mês, como critério válido para as decisões já transitadas em julgado, seja na fase pré-judicial ou judicial, como ocorre no presente caso. Fixou-se, também, a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. No mesmo sentido: Rcl 49.310, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 50.107, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 50.117, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 49.740, Relª. Minª. Rosa Weber; Rcl 49.508, de minha relatoria; Rcl 55.396, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 57.027, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 57.758 e Rcl 52.842-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 10. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF e no art. 992 do CPC, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0101853-55.2016.5.01.0061), uma vez que determinou a cumulação da SELIC com os juros de mora na fase judicial, e determinar que outra seja proferida, com observância da tese jurídica fixada no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 11. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 142996603 de maio de 2023
DESPACHO: 1. Referente à Petição nº 41.134/2023: a parte recorrida requer a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A pretensão não merece ser acolhida. No julgamento do RE 693.456-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário desta Corte reconheceu a impossibilidade de desistência do Mandado de Segurança quando se está diante de tema com repercussão geral já afirmada. 3. Também sobre esse tema, a Segunda Turma desta Corte, nos autos do MS 29.083-ED-ED-AgR, Red. p/ o acórdão o Min. Dias Toffoli, entendeu ser incabíveis “pedidos de desistência de mandados de segurança com o indisfarçado objetivo de contornar a força e a autoridade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. 4. Nesse contexto, a desistência no mandado de segurança não pode ser permitida de forma ilimitada, haja vista a necessidade de se prestigiar a boa-fé processual, a força dos julgados proferidos por esta Corte e o direito à resolução da lide. 5. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 143331203 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: Apelação e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. ITCMD incidente sobre bens situados no exterior. Preliminares afastadas. Necessidade de lei complementar para instituição do ITCMD: (I) incidente sobre bens situados no exterior; (II) proveniente de inventário processado no exterior; ou (III) se o doador ou o de cujus tiver domicílio ou residência no exterior. Inteligência do art. 155, inciso I, §1º, inciso III, da CF. Disposição do artigo 4º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 10.705/2000, declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial do TJ/SP, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8. 26.0000. Herdeiros que pretendem ver afastada a responsabilidade pelo recolhimento de ITCMD sobre bens situados no exterior. Não incidência do ITCM, por ausência de lei complementar. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária improvidos. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 18; 24, I, § 3º; 25 a 28; 146, III, a; 150 a 152; e 155, I, § 1º, II e III, a, todos da CF e ao art. 34, §§ 3º e 4º, do ADCT. Sustenta, em essência, que “não há inconstitucionalidade na previsão do art. 4º, inciso II, alínea ‘b’, da Lei Estadual Paulista nº 10.705/2000 e do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Por corolário, de modo inequívoco que, no Estado de São Paulo, a transmissão de quaisquer bens, a título de doação ou transmissão Causa mortis está sujeita à incidência do ITCMD”. 3. A pretensão recursal não merece prosperar. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: No mérito, o posicionamento desta Corte a respeito da matéria é no sentido de que o ITCMD relativo à doação de bens situados no exterior exige disciplina normativa a ser feita por meio de lei complementar, a teor do disposto no art.155, §1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; No caso do Estado de São Paulo, conquanto referida lei complementar nunca tenha sido editada, o legislador paulista antecipou-se e disciplinou a incidência do tributo na alínea b, do inciso II, do art. 4º, da Lei Estadual n° 10.705/2000, dispositivo este que teve sua inconstitucionalidade reconhecida por este Tribunal de Justiça, por decisão já transitada em julgado: I - Arguição de inconstitucionalidade. A instituição de imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar. Inteligência do art. 155, §1°, inciso III, Aline b, da Constituição Federal. II - O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos - localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação, mantendo uniforme o sistema de tributos. III - Inconstitucionalidade da alínea 'b' do inciso II do art. 4o da Lei paulista n° 10.705, de dezembro de 2000, reconhecida. Incide/te de inconstitucionalidade procedente. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0004604-24.2011.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2011; Data de Registro: 07/04/2011) (...) Nessa toada, para que os Estados-Membros possam regular a cobrança do imposto transmissão causa mortis e doação, quando o falecido ou doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido era titular de bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, é necessária a edição de Lei Complementar pela União. Assim é que os impetrantes não podem ser cobrados por recolhimento de ITCMD sobre situados no exterior, por falta de amparo legal, posto que não há legislação complementar que discipline esse tributo, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 10.705/2000. Daí porque não comporta reparo a r. sentença recorrida. No mesmo sentido, seguem julgados desta Colenda Corte de Justiça [...]. 5. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses mencionadas no inc. III do § 1º do art. 155 da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional, na medida em que os Estados e o Distrito Federal não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência dessa lei complementar. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Ementa: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. INC. IV DO § 2º DO ART. 1º DA LEI N. 14.941/2003 E AL. D DO INC. II DO ART. 2º DO DECRETO N. 43.981/2005 DE MINAS GERAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. HIPÓTESES DE O FALECIDO TER POSSUÍDO BENS, RESIDIDO OU PROCESADO INVENTÁRIO NO EXTERIOR (INC. III DO § 1º DO ART. 155, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses mencionadas no inc. III do § 1º do art. 155 da Constituição da República sem a edição da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional. Precedentes. 2. Os Estados e o Distrito Federal não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência dessa lei complementar, pois trata-se de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos Estados. Precedentes. 3. Atribuição de eficácia ex nunc a este julgamento, a contar da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 851.108 (20.4.2021), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981/2005, de Minas Gerais. (ADI 6.839, Relª. Minª. Cármen Lúcia) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECRETO ESTADUAL Nº 10.306, DE 2011, DE ALAGOAS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). RESERVA DE LEI QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. BASE TRIBUTÁVEL NO EXTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA Nº 825 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se é constitucional a instituição de cobrança, a título de ITCMD, por meio de decreto do Poder Executivo, em relação à transmissão de bem imóvel e direito a ele relativo, situado no Estado de Alagoas, nas hipóteses em que (i) o inventário ou o arrolamento for processado no exterior, (ii) o doador tenha domicílio ou residência no exterior ou (iii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior. Logo, compete decidir se o objeto impugnado ofende o princípio da legalidade tributária e a reserva de lei complementar nacional para tratar da matéria. 2. Mérito. Vício Formal. Caracterizado. São inconstitucionais leis ou decretos estaduais que busquem exercer a competência tributária do art. 155, § 1º, inc. III, da Constituição da República, sem amparo em prévia lei complementar nacional. Aplicabilidade da ratio decidendi do Tema nº 825 do ementário da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE nº 851.108-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/03/2021, p. 20/04/2021, e no qual se assentou que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.” Precedentes. 3. Mérito. Vício Formal. Caracterizado. Ofende o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inc. I, da Constituição da República, a instituição de cobrança de ITCMD sobre atos e fatos operados no exterior por meio de decreto do Poder Executivo estadual. 4. Modulação de efeitos. Imperiosa calibragem da eficácia temporal desta decisão em controle abstrato de constitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, com a finalidade de que o presente juízo de inconstitucionalidade produza efeitos a contar da publicação do acórdão do RE nº 851.108-RG/SP, o que se deu em 20/04/2021, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Precedentes. 5. Em abono aos interesses fiscais do ente estadual, urge saber que este Supremo Tribunal Federal declarou recentemente a existência de omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional no que toca à edição da lei complementar nacional a que se refere o art. 155, § 1º, inc. III, da Constituição da República, estabelecendo prazo para sua edição. Precedente: ADO nº 67/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022. 6. Técnica decisória. É necessário o emprego de declaração de nulidade, sem redução de texto, ao art. 7º, inc. I, al. “a”, do Decreto nº 10.306, de 2011, impugnado, com o fito de excluir de seu programa normativo a possibilidade de incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente. (ADI 6.828, Rel. Min. André Mendonça - grifamos) Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ITCMD. Legislação estadual que institui hipótese de incidência na pendência de lei complementar. Bitributação. Modulação dos efeitos. RE 851.108 com repercussão geral. Necessidade de uniformidade de tratamento das legislações estaduais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos envolvendo algum elemento de conexão com o exterior. 2. Quanto ao mérito, no RE 851.108 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 01.03.2021), este Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “[é] vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram essa decisão, não há razão para mudança de entendimento. 3. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos, há que se reconhecer um quadro de omissão deliberada do legislador federal em disciplinar o tema por lei complementar (art. 155, § 1º, III, da CF/1988) e de prolongada vigência de normas estaduais que introduziram as hipóteses de incidência tributária respectivas. Circunstâncias que justificam que se mantenham intactas algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Necessidade de acompanhar a modulação fixada no RE 851.108, dada a natureza objetiva do aludido processo. Ausência de uniformidade no tratamento do tema gera a inconsistência da jurisprudência desta Corte e a manutenção de diferentes prazos de vigência das legislações estaduais, sendo que todos esses atos normativos padecem do mesmo vício já reconhecido, com efeitos gerais, desde o julgamento do RE 851.108. 5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado. 6. Fixação da seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”. 7. Modulação dos efeitos da decisão para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia, a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 8. Apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, uma vez que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva de lei, que demanda a atuação do legislador. (ADI 6.822, sob a minha relatoria) 6. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaAP 86403 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Direito penal e processual penal. Acordo de não persecução penal. Cumprimento. Extinção da punibilidade. 1. Acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre a Procuradoria-Geral da República e deputado federal, por meio do qual o acusado se comprometeu ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação. 2. O adimplemento tempestivo da prestação pecuniária imposta ao réu foi devidamente comprovado nos autos incidentais e corroborado pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer. 3. Nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, havendo o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (ANPP), deverá ser extinta a punibilidade do agente. 4. Extinção da punibilidade que se decreta. 1. A Procuradoria-Geral da República (PGR) firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Deputado Federal Silas Câmara, por meio do qual o acusado comprometeu-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação. 2. Ao propor o acordo, a PGR considerou que “a celebração de acordo de não persecução penal no caso concreto é suficiente, necessária e proporcional à reprovação do crime, especialmente tendo em consideração aspectos como a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente e o grau de lesão jurídica provocada”. A petição veio acompanhada, também, de declaração assinada pelo Deputado Federal Silas Câmara, por meio da qual confessava os fatos denunciados nesta Ação Penal. 3. Determinei a autuação do pedido em apartado (Pet 10.751) e designei audiência para fins do disposto no parágrafo quarto do art. 28-A do Código de Processo Penal. Realizado o ato, o réu, na presença do seu defensor, confirmou a voluntariedade na celebração do acordo, comprometendo-se com o seu cumprimento. 4. O acordo foi homologado em 1º.12.2022, nos autos incidentais da Pet 10.751. Nos mesmos autos, em 23.12.2022, houve comprovação do depósito, efetuado pelo réu, no valor integral de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), na conta judicial nº 3133.005.86411559-0 da Caixa Econômica Federal (doc. 18, Pet 10.751). 5. Por fim, a Procuradoria-Geral da República assim se posicionou: “diante do cumprimento integral das condições impostas no presente acordo de não persecução penal, a extinção da punibilidade do Deputado Federal Silas Câmara é medida de rigor” (doc. 22, Pet 10.751). 6. É, no essencial, o relatório. Passo à decisão. 7. O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de peculato. A hipótese acusatória foi no sentido de que o réu teria: (i) desviado, em proveito próprio, recursos públicos da Câmara dos Deputados destinados ao pagamento de assessores parlamentares, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2001; e (ii) nomeado como servidores públicos empregados particulares que continuaram a prestar-lhe somente serviços de natureza privada. Em síntese, em datas imediatamente subsequentes ao aporte dos vencimentos nas contas dos assessores, eram realizados sucessivos saques e, em seguida, ocorriam depósitos em dinheiro nas contas de titularidade do parlamentar Silas Câmara ou do secretário Raimundo da Silva Gomes, responsável por arrecadar os valores e pagar contas do deputado, sendo que eventuais saldos eram depositados na conta do parlamentar. 8. Instruído o feito, concluí que o conjunto probatório foi suficientemente convincente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente desviou, em proveito próprio, parcelas das remunerações de seus secretários parlamentares. Assim, julguei parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 312, caput, parte final, do Código Penal, por diversas vezes, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal. Ao final, apliquei pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e pena de multa no valor de 123 (cento e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 9. O processo foi a julgamento em sessão plenária realizada no dia 10.11.2022, oportunidade em que meu voto foi acompanhado pelos eminentes Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. 10. Considerados os marcos temporais, a pretensão punitiva prescreveria em 02.12.2022, pois o recebimento da denúncia ocorreu em 02.12.2010 e a pena aplicada (5 anos e 3 meses de reclusão) faz incidir o disposto no art. 109, III, do Código Penal. 11. Em 01.12.2022, um dia antes do advento do termo prescricional, portanto, foi protocolado o Acordo de Não Persecução Penal, por mim homologado na mesma data tendo em vista a observância dos pressupostos formais previstos no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal. 12. Por meio do referido acordo, o réu comprometeu-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da homologação, condição prevista no inciso IV do art. 28-A do Código de Processo Penal. 13. O adimplemento tempestivo da prestação pecuniária imposta ao réu foi devidamente comprovado nos autos incidentais e corroborado pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer (doc. 22, Pet 10.751): “Haure-se dos autos que, em 23 de dezembro de 2022 – e, portanto, dentro do prazo fixado no ANPP –, SILAS CÂMARA efetuou e comprovou o depósito judicial em conta vinculada a esta Petição no valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), em parcela única, consoante comprovante bancário adunado à fl. 62. O mencionado depósito bancário foi confirmado pela Caixa Econômica Federal por intermédio do Ofício n. 003/2023 (fls. 68-70), no qual consta o extrato da referida conta com o respectivo saldo financeiro estipulado no acordo. 14. O art. 28-A, em seu parágrafo décimo terceiro, estabelece que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. 15. Em conclusão, dado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, decreto a extinção da punibilidade do réu Silas Câmara, em relação aos fatos que lhe foram imputados nesta Ação Penal. 16. Intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste quanto à destinação dos valores arrecadados com o pagamento da prestação pecuniária. 17. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de Acordo de Não Persecução Penal (Pet 10.751). 18. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e a baixa deste feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2023. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22711603 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Condenação por lesão corporal de natureza grave. Violência doméstica. Expedição de guia de recolhimento. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO MANDADO DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é imprescindível a prisão do sentenciado para posterior expedição de guia de recolhimento, salvo quando verificado que o preso tem direito a benefícios executórios, por meio de alegação verossímil" (AgRg no RHC n. 167.177/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022.) 2. Durante o cumprimento de pena em regime aberto, o agravante foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal – CP. O recolhimento do agravante no regime mais gravoso decorre, portanto, do título judicial, de maneira que não há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. 3. Agravo regimental desprovido. 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º,I, c/c o §10, do Código Penal. 3. Neste habeas corpus, a parte impetrante requer “seja expedida a guia de recolhimento do paciente, antes do cumprimento do mandado de prisão”. 4. Decido. 5. O habeas corpus não deve ser concedido. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “expedição da guia de recolhimento para a execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 105 da Lei nº 7.210/1984” (HC 223421, Rel. Min. Luiz Fux). 7. No mesmo sentido: Ementa: Direito penal e execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação criminosa. Expedição da guia de recolhimento definitiva. Cumprimento do mandado de prisão. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos “termos do artigo 105 da Lei 7.210/1984, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Dessa forma, a pena a ser executada observará os termos estabelecidos no decreto condenatório, sem prejuízo de que o Juízo da Execução examine a possível aplicação de benefícios executórios” (HC 163.092-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 2. O art. 105 da Lei de Execuções Penais prevê que, “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução, razão por que não há suporte legal para se determinar a expedição da guia do réu solto, caso do paciente” (HC 179.099, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 3. As instâncias de origem não apreciaram o pleito, fato que impede a imediata apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 4. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 212.913 HC-AgR, da minha Relatoria) 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRHC 22759903 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Processual Penal. Recurso ordinário em habeas Corpus. Crime de extorsão. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o HC 790.357, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O recorrente alega que a “decisão que estabeleceu o regime semiaberto aos corréus Thauane e Bruno não foi fundada em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal, por esta razão, deverá ser aproveitada ao Recorrente”. A defesa requer “a admissibilidade do presente Recurso Ordinário, e em seu mérito o total provimento do presente Recurso, para modificar o regime de pena do Recorrente, sendo estipulado o regime inicial semiaberto, por medida da mais lídima e cristalina Justiça”. 3. Decido. 4. O recurso não merece ser provido. 5. Do ponto de vista processual, o caso é de recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 7. E mais: as teses trazidas pela defesa não foram apreciadas pela instância antecedente, o que impede a análise pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância. Vejam-se o seguinte trecho da decisão proferida pelo STJ: [...] da análise dos autos, verifica-se que o presente writ encontra-se desprovido de documentação indispensável à análise das aventadas ilegalidades quanto à extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 685.315/SP e à fixação do regime inicial semiaberto, visto que não foi juntada cópia da Apelação Criminal, o que inviabiliza o deslinde da controvérsia. E, como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada no caso sub examine. [...]. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 9. Por fim registro que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 10. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRHC 22761603 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de Roubo. Supressão de instâncias. Absolvição. Fatos e provas. Reconhecimento fotográfico. Autoria estabelecida por outros elementos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o HC 662.322, proferiu acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não apreciou a questão relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico, não tendo sido examinado o ponto nos embargos de declaração, posteriormente opostos, por constituírem inovação recursal. Dessarte, fica obstado o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. Na hipótese em análise, não se verifica constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação está lastreada em outros meios de prova, como a testemunhal, de forma precisa e observando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. 2. Neste recurso ordinário, a defesa a alega que: (i) “o presente caso envolve inobservância ao procedimento exigido pelo art. 226 do CPP na realização do reconhecimento pessoal e, igualmente, ausência de corroboração do reconhecimento (ilegal) por outras provas autônomas produzidas sob contraditório judicial”; (ii) “evidente que a generalidade da afirmação de que um sujeito possui “sotaque cantado” nada guarda de capacidade probatória concreta para vincular tal característica ao fato do Recorrente ser natural de Joinville/SC, tal como afirmado pelo TJSC. Assim, trata-se de elemento impróprio a servir de fundamento à autoria delitiva, vez que marcado por evidente generalidade e abstração”; (iii) “as demais provas utilizadas para a identificação da autoria delitiva são reconhecidamente frágeis e manifestamente contraditórias, restando o reconhecimento pessoal como única prova da autoria delitiva”; (iv) “resta evidente que a matéria veiculada no Habeas Corpus, ainda que não referida pelo TJSC em termos de legalidade frente ao art. 226 do CPP, foi efetivamente debatida pelas instâncias ordinárias, o que descaracteriza o risco de supressão de instância mencionado pela Sexta Turma do STJ”. 3. A defesa requer “o conhecimento e provimento do Recurso a fim de DECLARAR A NULIDADE DA CONDENAÇÃO do Recorrente Douglas Nunes de Araújo Pereira, por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação, uma vez que o reconhecimento fotográfico foi feito em desacordo com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas concretas e idôneas produzidas sob contraditório”. 4. Decido. 5. O recurso não deve ser provido. 6. As teses trazidas pela defesa não foram apreciadas pela instâncias antecedentes, o que impede a análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instâncias. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Ainda: a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 8. Da mesma forma, a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 9. Ademais, a “jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes (HC nº 215.160-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/6/22)” (HC 217.826-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. A decisão recorrida não divergiu dessas orientações. Vejam-se as seguintes passagens do voto condutor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Preliminarmente, quanto à apontada ofensa ao art. 226 do CPP, em virtude da precariedade do reconhecimento efetuado pela vítima, impossível o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus. Isso, porque consignou a Corte de origem que "a agora alegada inobservância ao artigo 226, do Código de Processo Penal sequer foi referida nas razões de apelação, revela-se nítido o propósito de inovar o recurso, reavivando eternamente discussão já encerrada nesta instância, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 78). Dessarte, não tendo a tese sido debatida pelo Tribunal de origem, obstado estaria o exame da quaestio diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] Ainda que superada a questão da admissibilidade acima referida, não existe flagrante ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício. [...] (...) na hipótese em análise, (...) não se verifica constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício, porquanto a condenação está lastreada em outros meios de prova, como a testemunhal, de forma precisa e observando-se o contraditório e a ampla defesa, especialmente o fato de ter sido o acusado encontrado pela polícia com o celular objeto do roubo, que possuía rastreio, sendo o aparelho posteriormente devolvido à vítima. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. [...] Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado da Suprema Corte: A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). [...]. 10. Ainda nessa linha, vejam-se o HC 220.646-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, o RHC 205.316-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e o HC 207.000-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO POR ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1 . A instância ordinária decidiu a controvérsia com base em circunstâncias fáticas diversas das apresentadas pela defesa nesta impetração. Dessa forma, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise de fatos e provas, providência incompatível por esta via processual. 2 . Além disso, a condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento pessoal. As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras provas aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória, com destaque para o registro de que o paciente foi preso em flagrante próximo ao local dos fatos em poder do celular da vítima e da exata quantia em dinheiro que fora subtraída do caixa do estabelecimento . Precedentes. 3 . Agravo Regimental a que se nega provimento. 11. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRHC 22757303 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Atos infracionais análogos aos crimes de furto, ato obsceno, dano, lesão corporal leve e ameaça. Medida de semiliberdade. Decisão fundamentada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC 755.899, proferiu acórdão assim ementado: ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO ATOS INFRACIONAIS AOS DELITOS DE FURTO, ATO OBSCENO, DANO, LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da medida socioeducativa, pelo Magistrado, deve sempre ser feita de forma fundamentada, afim de basear seu convencimento nos dispositivos legais e em dados concretos, ainda mais quando no caso concreto se exija a imposição de medida mais rigorosa. 2. No caso, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada, considerando que as condutas praticadas, dadas as particularidades do caso concreto, não revelam gravidade acentuada (a atrair a incidência do art. 122, I, do ECA), tampouco havendo comprovação de reiteração de condutas graves - e sem perder de vista o histórico de vida do adolescente, que vem apresentando boa conduta e adesão às atividades propostas - optou-se, pela manutenção da semiliberdade, a fim de dar continuidade ao trabalho de resgate. 3. Agravo regimental desprovido. 2. Neste recurso ordinário, a defesa alega que, “da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, depreende-se que o juízo de piso, ao fixar a medida mais gravosa, qual seja, a de semiliberdade, simplesmente recorreu a argumentos genéricos e intrínsecos ao tipo infracional”. 3. A defesa requer seja “concedida a ordem em favor de A C A para reconhecer a ilegalidade residente na fixação da medida socioeducativa de semiliberdade e conceda-se a medida socioeducativa em meio aberto”. 4. Decido. 5. O recurso ordinário não deve ser provido. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “[e]stabelece o Estatuto que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada (art. 122, § 2º). No entanto, na espécie, a imposição da excepcional medida foi suficientemente fundamentada” (HC 105.051, Relª. Minª. Ellen Gracie). Vejam-se as seguintes passagens do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ: [...] No caso, denota-se que a medida de semiliberdade está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, o adolescente praticou ato obsceno consistente em mostrar seu órgão genital a outro adolescente e danificou o abrigo onde estava recolhido, ademais, ao ser encaminhado à delegacia de polícia, agrediu seu colega. [...] Elementos que demonstram a necessidade de submeter o adolescente à processo de conscientização, em observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. No caso, o ambiente da semiliberdade conta com equipe multiprofissional apta a acompanhar a reabilitação da condição de drogação, associada à questão protetiva. De outro lado, a medida em meio aberto, requerida pela defesa, a toda evidência, não se mostra suficiente, tampouco adequada e proporcional aos contornos do caso concreto e atos praticados. Assim, no caso, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada, considerando que as condutas praticadas, dadas as particularidades do caso concreto, não revelam gravidade acentuada (a atrair a incidência do art. 122, I, do ECA), tampouco havendo comprovação de reiteração de condutas graves - e sem perder de vista o histórico de vida do adolescente, que vem apresentando boa conduta e adesão às atividades propostas - optou-se, pela manutenção da semiliberdade, a fim de dar continuidade ao trabalho de resgate. [...] No caso, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada, pois está apoiada, fundamentalmente, nas condições sociais e pessoais do jovem. [...]. 7. Ainda nessa linha, vejam-se: HC 107.712, Rel. Min. Luiz Fux; HC 113.758, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 112.248, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 222.348, de minha relatoria; e o HC 223.500-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. 2. No particular, a medida de semiliberdade imposta ao paciente foi devidamente motivada pelo Juízo de origem com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Além disso, o juízo acerca da sua adequação, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 8. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22755903 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Furto. Tipicidade material da conduta. Trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 818.330, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, porque teria ele subtraído para si coisas alheias móveis consistentes em 4 colunas de ferro do tipo treliça. 3. A parte impetrante requer seja a ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade material da conduta, “em razão do inexistente/ínfimo valor da res furtiva, determinando-se o trancamento da ação penal de n. 0002013-89.2019.8.22.0010, diante da ausência de justa causa (art. 395, inc. III, do CPP)”. 4. Decido. 5. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Ainda do ponto de vista processual, ressalto que as alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 8. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente se se considerar a existência de outros processos criminais em nome do paciente, conforme folha de antecedentes acostada aos autos. 9. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes: HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux. No caso de que se trata, não é possível a imediata comprovação dos referidos requisitos. 10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22728603 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Comprovação da autoria. Inadequação da via eleita. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do AREsp 2.078.134, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação ministerial para “Condenar Márcio Silva de Souza, pela prática do delito previsto nos arts. 35 e 40, III e IV, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1942 (hum mil, novecentos e quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal”. 3. A defesa alega que “a reforma da sentença em condenatória, somente ocorreu, por conta da vida pregressa do paciente, e dos elementos indiciários produzidos no bojo do inquérito”. Nesse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de “cassar a decisão mantida pelo E.STJ, diante do não conhecimento do AREsp, e por consequência cassar o v. acórdão do recurso de apelo do Ministério Público, fazendo respeitar a r. sentença prolatada pelo Juízo sentenciante, diante da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. 4. Decido. 5. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Não é caso de concessão da ordem de ofício. 8. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem. Ademais, ressalto que este Tribunal já decidiu que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli. 9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRHC 22724103 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Processual Penal. Recurso ordinário em habeas Corpus. furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC 700.417, proferiu acórdão assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, foi ressaltada a habitualidade delitiva das agravantes, uma vez que FRANCINE ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas; enquanto ROSANA possui condenações definitivas pelos crimes de furto, roubo e roubo majorado, o que demonstra a prática de delitos de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidades voltadas para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Somado a isso, ressaltou a instância de origem o contexto da prática do delito, cometido em concurso de pessoas e, no caso de FRANCINE, mediante abuso de confiança, já que era operadora de caixa na empresa em que ocorreu o furto. 4. Agravo regimental desprovido. 2. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “o recurso merece ser conhecido e provido, em razão do ínfimo valor dos bens, os quais foram devolvidos, não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, a qualificadora, o concurso de agentes e a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem impedimentos intransponíveis para o reconhecimento da insignificância, diante do entendimento em situações semelhantes ao caso concreto. O que também atrai a incidência do princípio isonomia”. 3. Decido. 4. O recurso ordinário não deve ser provido. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. Nessa linha, vejam-se o HC 123.199-AgR, de minha relatoria, o HC 153.980 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e o HC 118.040-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: Habeas corpus . 2. Furto a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens de pequeno valor não avaliados. 3. Ausência de um dos vetores considerados para aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Maior desvalor da conduta aliado à personalidade do agente, voltada ao cometimento de delitos patrimoniais (reincidência específica) . 5. Ordem denegada. 6. As instâncias antecedentes não divergiram dessa orientação. Vejam-se as seguintes passagens do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ: [...] na hipótese dos autos, em que pese não ser relevante o valor atribuído ao objeto da subtração, tenho que o desvalor da conduta e as circunstâncias do delito, apontados pela instância de origem, justificam validamente o não reconhecimento do crime de bagatela. Elucidou que "o delito de tentativa de furto perpetrado pelas apeladas ocorreu na modalidade qualificada, eis que praticado mediante concurso de pessoas, e, no caso da ré FRANCINE ANA BARBOSA ZEBALLOS (1), com abuso de confiança" (e-STJ fl. 937). Ressaltou, ainda, a reiteração delitiva, uma vez que FRANCINE ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas; enquanto ROSANA possui condenações definitivas pelos crimes de furto, roubo e roubo majorado. Diante desse cenário, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. [...]. 7. Nesse contexto, não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 8. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22728303 de maio de 2023
DECISÃO Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Quebra da cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. BENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. No presente caso, para se acolher a tese de que a envolvida não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. 2. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 180 do Código Penal. 3. A parte impetrante requer o deferimento da medida liminar para: (i) a absolvição da paciente do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a “ausência da materialidade delitiva”; (ii) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia; (ii) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Ao final, pleiteia “sejam confirmadas as liminares requeridas”. 4. Decido. 5. O habeas corpus não deve ser concedido. 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 7. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o “princípio da insignificância é incompatível com a prática do tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente” (HC 129.489, Min. Marco Aurélio). 8. Quanto ao pedido de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, o STJ assentou que “não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. [...], não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”. Nessas condições, não verifico situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem, notadamente se se considerar que eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 9. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 10. No caso, as instâncias de origem afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que “a prova dos autos evidencia a prática corriqueira e corrente da traficância pela particular, notadamente à vista dos testemunhos colhidos durante a instrução, os quais esclareceram que a particular vive da exploração do estabelecimento onde usualmente realiza a venda de entorpecentes, de sorte que resulta manifestado que a demandada se dedica à atividade criminosa da traficância” (trecho do acórdão estadual). De modo que, nesse ponto, igualmente não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem. Até porque consta a informação de que a paciente responde a outros processos criminais: Ademais, a partir do oráculo anexado ao mov. 302.1, verifica-se que a apelante foi recentemente condenada também nos autos n. 0000533-62.2020.8.16.0122, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, eis que no dia no dia 03 de abril de 2020, em horário não especificado nos autos, na residência localizada na Rua Veneza, n.º 405, Jardim Itália, Ortigueira, JULIANA guardava 0,0285 quilogramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em embalagem plástica, contendo inclusive 03 (três) buchas. JULIANA NATALI SILVEIRA DE LIMA foi condenada também nos autos n. 0000981- 35.2020.8.16.0122 nas sanções do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, e artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº. 11.343/2006, eis que no dia 23 de dezembro de 2020, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Veneza, n.° 405, Jardim Itália, Ortigueira, guardava 1,5 g (uma grama e meia) de substância análoga a cocaína (benzoilmetilecgonina), disposta em 01 (uma) porção; e desde data incerta nos autos, porém certo que persistindo até o dia 29 de julho de 2020, se associou a José Maria de Souza Júnior, na companhia da adolescente/vítima M.A.S.L. (com 16 anos de idade na época dos fatos) para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Embora tais condenações não sejam aptas a caracterizar a reincidência, as circunstâncias demonstram, como bem destacou o diligente Promotor de Justiça, “a clara propensão da apelante para a comercialização de entorpecentes ilícitos nesta Comarca, conforme já exaustivamente demonstrado acima, de modo que referidas circunstâncias são aptas a indicar a dedicação às atividades criminosas, fator que tem a capacidade de afastar a causa de diminuição de pena em comento.” 11. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5927903 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento a reclamação. 2. Na decisão agravada, determinei que, caso pretendesse recorrer, a parte deveria juntar, necessariamente, o comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como indicar o valor da causa, sob pena de não conhecimento do apelo. A parte agravante não cumpriu a determinação, mesmo sob a cominação expressa de não conhecimento do recurso. Nessas circunstâncias, o prosseguimento do feito se mostra inviável. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo interno. Tendo em vista a impossibilidade de modificação do julgado, determino o trânsito em julgado da decisão proferida nesta reclamação. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22737603 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENABASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes – 475 comprimidos de ecstasy, 8 micropontos de LSD, 1 pedra de MD, 8,7g de maconha, 2,2g de cocaína, 6 ampolas de anabolizantes enanato de testosterona e decanoato nandrolona –, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2 . A tese de aplicação do concurso formal não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3 . Agravo regimental desprovido. 2. A parte impetrante requer a concessão da ordem para que seja refeita “a dosimetria da pena do paciente, de forma fundamentada e observando-se estritamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP antes da aplicação das preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/06, bem como observado o concurso formal de crimes”. 3. Decido. 4. O habeas corpus não deve ser concedido. 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) na internet, verifico que a condenação transitou em julgado em 11.07.2022 para a defesa e em 12.07.2022 para a acusação. 6. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (HC 122.299e 126.055, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 118.389, Rel. Min. Teori Zavascki). 8. No caso, a hipótese é de paciente definitivamente condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em concurso material. 9. Com relação ao crime de tráfico de drogas, o paciente foi definitivamente condenado à pena 5 anos e 10 meses de reclusão. As instâncias de origem fixaram a pena-base acima do mínimo legal (5 anos e 10 meses), com fundamento na “expressiva quantidade de entorpecentes” apreendidos (“475 comprimidos de ecstasy, 8 micropontos de LSD, 1 pedra de MD, 8,7g de maconha, 2,2g de cocaína, 6 ampolas de anabolizantes enanato de testosterona e decanoato nandrolona”). Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi mantida neste patamar. Sendo assim, não verifico situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva neste ponto. 10. Quanto ao mais, ressalto que o pedido de aplicação do concurso formal de crimes não foi sequer apreciado pelas instâncias de origem (TJ/SP e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22738902 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Pedido de alteração da data-base. Inadequação da via eleita. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que denegou o HC 792.542, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A parte impetrante requer a concessão da ordem “para o fim de cassar a decisão do ilustre magistrado a quo, e determinar que seja considerado o marco interruptivo em que foram preenchidos os requisitos legais do art. 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, ou seja, 24/01/2019”. 3. Decido. 4. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Não é o caso de concessão da ordem de ofício. 7. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a data-base para a progressão de regime prisional é a data da “última prisão efetuada, sem prejuízo de que o período de prisão preventiva seja computado para fins de detração penal” (RHC 221.296-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 8. No caso dos autos, a autoridade impetrada não divergiu desse entendimento, ao assentar que: Conforme bem ponderou o Subprocurador-geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, no caso, o apenado foi recolhido novamente a prisão em 11/7/2022, decorrente de unificação de pena pela prática do crime de roubo, após ter sido concedida sua soltura no dia 18/6/2019 (fl. 579). De fato, na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 19/1/2019, sendo concedida a liberdade em 18/6/2019. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 11/7/2022, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022 - grifo nosso). Sendo assim, verifica-se que o decisum vergastado se encontra em consonância com o entendimento fixado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC (Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018), que alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar.” 9. Por fim, pontuo que, para dissentir-se das conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto à data em que efetuada a última prisão do paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22719702 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade flagrante. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. CARACTERIZAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores das instâncias ordinárias, observando o histórico infracional recente do apenado, podem entender que ele pratica a mercancia ilícita com habitualidade. 3. Na hipótese, os registros de imposição de medidas socioeducativas consecutivas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e a roubo denotam a dedicação do agente à atividade delitiva, afastando a aplicação do benefício. 4. Agravo regimental não provido. 2. Extrai-se do autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. Neste habeas corpus, a parte impetrante requer a concessão da ordem, a fim de “aplicar' o' redutor' previsto' no' artigo' 33,' § 4º,' da' Lei' de Drogas, com consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direito”.' 4. Decido. 5. O habeas corpus não deve ser concedido. 6. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 7. No caso de que se cuida, as instâncias de origem afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista “os registros de imposição de medidas socioeducativas consecutivas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e [...] roubo”, que denotariam a “dedicação do agente à atividade delitiva” (trecho do acórdão impugnado). 8. Nessas condições, não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Até porque esta Corte tem entendimento no sentido da idoneidade de fundamentação para a negativa do redutor pautada no reconhecimento da dedicação a atividades criminosas com base em registros de prática de atos infracionais (HC 192.147-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 9. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5934502 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Porto Alegre contra acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) nos Autos nº 0037220-90.2021.8.21.7000, sob o fundamento de má aplicação da tese firmada no Tema 918 da repercussão geral, segundo a qual “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”. 2. O reclamante sustenta, em essência, que o TJRS “impôs ao Município de Porto Alegre prejuízos em sua arrecadação, ao aplicar indevidamente a tese fixada no Tema 918 do STF à sociedade que não a de advogados”. 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5. O Código de Processo Civil de 2015, na linha das suas demais inovações relativas à evolução legislativa do sistema de precedentes, previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. Todavia, para tanto, deveriam ser exauridas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 6. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação do dispositivo exige o percurso de todo o iter processual, ultimado na interposição e julgamento de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. 7. No caso, o TJRS, ao apreciar recurso de apelação interposto pelo contribuinte, assim resolveu a questão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. O fato de ser adotada a sociedade limitada como o tipo societário não exclui o seu caráter uniprofissional, para fins de recolhimento do ISSQN sob a forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. O que a norma exige não é a responsabilidade ilimitada dos sócios, mas que a prestação dos serviços, que se dá em nome da sociedade, possua caráter pessoal, assumindo os sócios a responsabilização pelo exercício direto de suas atividades. Sociedade de engenheiros que explora o ofício intelectual de seus sócios, inexistindo elemento de empresa – organização dos fatores para a produção ou a circulação de bens ou de serviços – a desconfigurar o caráter pessoal dos serviços prestados. Extinta a execução fiscal em que cobrados valores referentes a diferença de alíquota. Repetição do indébito, incidindo sobre o montante juros e correção monetária pela Taxa SELIC, desde a data dos pagamentos indevidos. APELAÇÃO PROVIDA. 8. Contra esse acórdão, o município ora reclamante interpôs apenas recurso especial, o qual teve o trâmite admitido no Tribunal a quo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o referido recurso foi conhecido tão somente quanto à afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa extensão, teve seguimento negado. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. 9. Como se vê, a parte deixou de observar, na origem, a regra de interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário. Nesse cenário, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, o que o STF compreendeu ser, para este fim, o julgamento do agravo interno em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto (art. 1.030, I, a, e § 2º, do CPC, c/c o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). De modo que é inviável o prosseguimento da presente reclamação. 10. Ademais, decisão impugnada não menciona o Tema 918 nem justifica o enquadramento, na forma privilegiada de recolhimento do imposto (art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68), no simples fato de se tratar de sociedade de engenharia. O Tribunal de origem, a partir do exame do material probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, decidiu que “a sociedade explora ofício intelectual, inexistindo elemento de empresa – organização dos fatores para a produção ou a circulação de bens ou de serviços – a desconfigurar seu caráter uniprofissional”, “o que enseja recolhimento do ISSQN conforme alíquota fixa, de acordo com o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68”. 11. Nesse contexto, a única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame do debate fático-probatório, o que é inviável em reclamação. O meio processual eleito revela-se, portanto, inadequado para o alcance da finalidade pretendida. 12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 134951802 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. INCLUSÃO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 1048 – RE nº 1.187.264/SP). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264/SP, a Suprema Corte, por maioria de votos, apreciando o Tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Com efeito, foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1048 – RE nº 1.187.264/SP). 3. Apelação e remessa oficial providas. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Sustenta ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. 3. Ao realizar o crivo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, entendendo que a parte recorrente não indicou o dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado. A parte recorrente interpôs recurso de agravo. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, a presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à origem para aplicação do art. 1.030, do CPC/2015, tendo em vista o quanto decidido no RE 1.187.264-RG (Tema 1.048). O Tribunal de origem entendeu que o paradigma do Tema 1.048 é inaplicável ao caso concreto. Os autos foram novamente encaminhados a esta Corte. 4. Passo à análise do recurso. 5. A pretensão recursal não merece prosperar. A parte recorrente não indicou o dispositivo constitucional violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. Confiram-se as seguintes ementas de julgados desta Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte. Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (RE 590.336, Rel. Min. Dias Toffoli) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. REMESSA NECESSÁRIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 705.593-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia) 6. Ainda que esse óbice pudesse ser superado, no mérito a pretensão também não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.187.264-RG (Tema 1.048), decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Naquele julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. [...] 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 7. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22742802 de maio de 2023
DECISÃO Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. NOVAS AÇÕES DO GRUPO CRIMINOSO COM APREENSÕES. ATUALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 3. No caso, como visto, as apreensão de drogas foram realizadas no curso do ano de 2021, sendo que a última foi efetivada no dia 27/5/2022, no porto de Santos/SP. Além disso, como bem pontuou o decreto prisional, de acordo com as conversas interceptadas ao longo da apuração, dos dados telemáticos colhidos e dos acompanhamentos realizados pela equipe policial, os suspeitos promoveram novas empreitadas e foi possível identificar a cooptação de novos motoristas, realização de parecerias, utilização de novas técnicas e mudança dos locais de envio das drogas, com o retorno das ações para o Porto de Santos/SP. Ausência de ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. 2. Extrai-se dos autos que o paciente “foi preso preventivamente em 13/7/2022, no bojo da investigação denominada ‘Operação Maritimum’, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 30, c/c art. 40, I, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 60, do CP e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013”. 3. A parte impetrante alega que a prisão do paciente “foi decretada mesmo diante da expressa ausência de contemporaneidade, em contrariedade ao disposto no Artigo 315, parágrafo 1º do Código de Processo Penal”. Afirma que “o evento destacado para justificar a suposta contemporaneidade da prisão preventiva no STJ sequer foi objeto da denúncia”. Com esses fundamentos, requer a concessão da ordem a fim de “revogar a prisão preventiva do paciente”. Alternativamente, pugna “pela Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal”. 4. Decido. 5. O habeas corpus não deve ser concedido. 6. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 7. Na hipótese de que se cuida, não verifico situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Tal como assentou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, “a multirreferenciada contemporaneidade deve ser, como in casu, mitigada diante da gravidade dos crimes apurados e da inafastável possibilidade de sua reiteração, além de o mero decurso temporal não se revelar hábil a desconstituir, automaticamente, tal requisito, tanto por não se tratar de prisão em flagrante delito, quanto em face de remanescerem a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente”. 8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5912602 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino, Tecnologia, e Cultura — Fapetec, em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido nos autos nº 0011535-63.2019.5.15.0115. A parte reclamante alega fronta à tese firmada na ADPF 324, da minha relatoria, e nos RE 958.252 e ARE 791.932, respectivamente, paradigmas dos Temas 725 e 739 da repercussão geral. 2. O presente feito é manifestamente inviável. Os paradigmas invocados na inicial tratam de julgados pelos quais o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade empresarial, meio ou fim. 3. Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 4. No RE 958.252, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, fixou-se tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 5. No ARE 791.932, Tema 739 da repercussão geral, consolidou-se tese nestes termos: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. 6. No caso em exame, a insurgência é contra o ponto em que a decisão reclamada assinalou que: “Esse contexto evidencia a caracterização dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade do serviço prestado. E estando presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, não se aplica ao caso o disposto no artigo 442-B da CLT, que trata da contratação de autônomo.” 7. Como se pode observar, a controvérsia não diz respeito especificamente à licitude da terceirização, mas sim à caracterização dos requisitos que compõem a relação de emprego, questão que não foi objeto dos paradigmas invocados. Não há, portanto, relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. No mesmo sentido, confiram-se as decisões proferidas, em situação análoga a dos autos, na Rcl 56.692-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e na Rcl 58.628, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porque não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22732202 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Regime inicial. Substituição da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE EXERCE O COMÉRCIO ILÍCITO COM HABITUALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que a variada quantidade de droga (maconha, cocaína e LSD) e a apreensão de apetrechos para embalo e venda dos entorpecentes (balança de precisão, simulacro de arma de fogo, caderno com anotações de valores, rolos de plástico filme, saco plástico tipo ‘zip’) indicam o profissionalismo do paciente no reiterado comércio ilegal. 3. Agravo regimental não provido. 2. A parte impetrante requer “o deferimento da liminar para obstar o início do cumprimento da pena até julgamento final do presente habeas corpus; e, ao final, a concessão da ordem para fazer incidir na pena aplicada a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”. 3. Decido. 4. O habeas corpus não deve ser concedido. 5. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 6. No caso dos autos, a hipótese é de paciente condenado (em primeira e segunda instâncias) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo tráfico de 7 porções de maconha (2.275 kg), 2 porções de cocaína (635 g) e 1 porção de cocaína (503 mg) (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 7. As instâncias precedentes afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com base em dados objetivos da causa, especialmente porque “os elementos probatórios dos autos, tais como a quantidade e variedade das drogas apreendidas (...), a apreensão de apetrechos (...), bem como o fato do apelante responder outra ação pela suposta prática do delito de homicídio, demonstram a sua clara inclinação para dedicação a atividade criminosa”. De modo que não verifico situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. 8. Quanto ao regime prisional, anoto que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão. De modo que a imposição do regime inicial intermediário está alinhada com o entendimento do STF no sentido de que o “artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto” (HC 117.774, Rel. Min. Luiz Fux). 9. Por fim, pontuo que o caso atrai a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal (HCs 118.602 e 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 121.543, Rel. Min. Luiz Fux; HC 118.717, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22726602 de maio de 2023
DECISÃO Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Prisão preventiva. Dupla supressão de instâncias. Ausência de ilegalidade flagrante. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, consta do decreto preventivo fundamentos concretos que justificam a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, qual seja, "a existência de associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas (associação para o tráfico), com atuação na cidade de João Pessoa/PB, bem como de verdadeira organização criminosa voltada a prática de vários crimes além do tráfico, como lavagem de capitais, roubos, porte ilegal de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido 2. Extrai-se dos autos que, em 06.12.2022, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. 3. A parte impetrante requer a concessão da ordem, a fim de “determinar a expedição do contramandado de prisão expedido desde 06 de dezembro de 2022, ou a concessão de medida cautelar adequada, prevista no artigo 319, do CPP”. 4. Decido. 5. As alegações da defesa não foram analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Superior Tribunal de Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 6. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Isso porque a hipótese é de “associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas (associação para o tráfico), com atuação na cidade de João Pessoa/PB, bem como de verdadeira organização criminosa voltada a prática de vários crimes além do tráfico, como lavagem de capitais, roubos, porte ilegal de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo, etc” (passagens do decreto prisional). 7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 141600302 de maio de 2023
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF da 4ª Região), assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO MINERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, ao indeferir-se a realização de prova pericial, visto que o pedido de produção da referida prova foi realizado de forma genérica, sem justificativas suficientes para o seu deferimento. 2. Tratando-se de ação postulando a reposição ao erário, em razão da extração mineral irregular, ação de cunho patrimonial, portanto, incide a prescrição quinquenal. 3. A indenização deve ser fixada com base no valor de mercado do minério extraído. 4. Quanto ao ônus da sucumbência, na ação civil pública, vencido o réu, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes). O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 5º, da CF/1988. Defende que deve ser reconhecida a imprescritibilidade do ressarcimento por usurpação mineral, uma vez que o caso seria um ilícito ambiental. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão proferida. O acórdão restou assim ementado: RETRATAÇÃO. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIOS. INDENIZAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 999 DO STF. 'DISTINGUISHING'. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Concluído em 17/4/20, o julgamento do STF proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 654.833, relator Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese da imprescritibilidade da pretensão pela reparação civil de dano ambiental. Consultando o inteiro teor do RE 654833, percebe-se que aquele contexto fático englobava extração irregular de madeira em área de floresta sob usufruto indígena (nos longínquos anos de 1981 a 1987). No voto-condutor do precedente vinculante, o relator, eminente Min. Alexandre de Moraes, assim delimitou o núcleo jurídico ambiental da referida lide: (...) Veja-se que, no caso dos autos, entre os anos de 1981 e 1987, os recorrentes retiraram ilegalmente grande quantidade de árvores da Terra Indígena Kampa do Rio Amônea. O desmatamento causou prejuízo irremediável para a Comunidade Indígena que vive no local. Sabe-se que a relação entre o indígena e o meio ambiente é interligada, de modo que a devastação ambiental afeta diretamente a comunidade. Sobre essa interdependência, cumpre citar trecho do julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku. No caso, o Estado do Equador havia permitido a extração de petróleo no território da comunidade, sem sua prévia autorização.(...) 2. Percebe-se, então, que o dano ambiental lá analisado gerou uma necessidade de reparação 'pura' do meio ambiente, ou seja, em sua globalidade, funcionalidade e, mais, em sua "simbiose" indígena. 3. Todavia, no caso dos autos, a demanda movida pela União tem outro 'espírito', outra 'cor', qual seja, a patrimonial (em sua "excelência capitalista" de indenização monetária por um recurso produtivo ilicitamente apropriado). Embora possam as duas reparações 'desaguar' num ponto comum - indenização monetária - os caminhos e forças motoras são fortemente diversas. Esse é o nó górdio do presente “distinguishing”. De fato, naquela lide, o dinheiro é a última, a residual, a 'triste e simbólica' forma de reparação (indireta e difusa). Nesta demanda, o dinheiro é a primeira, a prestigiada, a 'mercadológica' forma de compensação (direta e concentrada). 4. Sem julgar a opção política-constitucional da CF de 1988 e, muito menos, a visão doutrinária internacional, fato é que o recurso mineral, no Brasil, é uma propriedade privada, no caso, da União: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (...). Ou seja, o minério fora destacado do 'solo', do 'planeta' e colocado no 'mercado'. Ao se fazer tal 'cirurgia capitalista interventiva', nosso poder constituinte originário, por seus presentantes e através de seus representantes eleitos, 'batizou' tal propriedade tendo por 'madrinha' a prescrição. 5. Não é possível emprestar o mesmo tratamento protetivo do Tema 999 do STF a uma demanda essencialmente patrimonial. Muito já se afirmara na doutrina e na jurisprudência que a regra, a 'benção' do sistema constitucional-civil é a prescrição. "As riquezas precisam circular, o mercado precisa girar e o capital, concentrar. O simples passar do tempo não pode agredir esse dogma". 6. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, quanto ao Tema nº 999, com fundamento na distinção entre a questão julgada neste processo e a apreciada pelo STF. Passo à análise do recurso. O recurso merece provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 654.833-RG, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese (Tema 999): “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. No referido paradigma, esta Corte entendeu que os danos civis ambientais merecem uma atenção especial em benefício de toda a coletividade, devendo prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. O Tribunal de origem, ao analisar o caso tendo como referência do Tema 999/STF, concluiu por exceções para a imprescritibilidade dos danos civis ambientais não levantados pelo Plenário desta Corte, de modo que afastou indevidamente o entendimento formado pela maioria dos Ministros do STF. No caso, está em discussão a possibilidade de prescrição de ação civil pública movida pela União fundamentada em usurpação de patrimônio mineral praticado pela ora recorrida. O acórdão recorrido manteve os termos da sentença no sentido de que restou comprovada a extração ilegal de minérios pela empresa ré, uma vez que realizada sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Percebe-se, portanto, que o caso envolve a pretensão de reparação de dano civil ambiental, o qual é imprescritível. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se a premissa de que “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” . Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 115256202 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Inicialmente, a Turma julgadora proferiu acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO-CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AÇÃO ANULATÓRIA- MULTA PREVISTA NO ART. 89, § 10, DA LEI N°8.212/91 - COMPENSAÇÃO INDEVIDA-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA- APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS-SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se verifica a alegada litispendência entre esta anulatória e o Mandado de Segurança n° 0008688- 58.2011.4.03.6106, no qual objetiva a anulação da intimação do auto de infração, pois são diversos os pedidos e as causas de pedir [...] 7. Considerando que o Município não trouxe, aos autos, elementos capazes de demonstrar a ilegalidade do ato que motivou a constituição do crédito previdenciário, a rejeição do pedido de nulidade do ato administrativo é medida que se impõe. 8. Vencido o Município, a ele incumbe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. 9. Preliminar rejeitada. Apelo da União e remessa oficial providos. Sentença reformada. 3. Posteriormente, a parte ora recorrida opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para reduzir o percentual da multa aplicada. Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPENSAÇÃO INDEVIDA MULTA PREVISTA NO ART. 89, § 10, DA LEI Nº 8.212/91 - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão de fls. 300/302 rejeitou os declaratórios, sem se manifestar sobre a suscitada desproporcionalidade da multa. 2. No caso concreto, é certo que a compensação se deu com base em decisão judicial não transitada em julgado, indevida nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. No entanto, não se trata de hipótese de compensação indevida por falsidade de declaração do sujeito passivo e sequer houve omissão de informação por parte do Município. 3. Com efeito, a compensação e a origem dos eventuais créditos foram devidamente informadas ao Fisco, gerando um processo administrativo, por meio do qual se verifica a discussão acerca da legalidade da compensação efetuada, o que afasta o dolo para alterar a verdade dos fatos. 4. Assim, embora cabível a multa, é indevida a aplicação em dobro do percentual previsto no artigo 44, I, da Lei n. 9.430/96, por não se configurar a hipótese do parágrafo 10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 - falsidade de declaração, devendo ser restringida ao percentual de 75% do total do débito indevidamente compensado, previsto no artigo 44, I, da Lei n. 9.430/96. 5. Embargos de declaração do autor parcialmente providos. 4. Contra esse acórdão, a União interpõe recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 97 da CF. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar o art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991, sem observar a cláusula de reserva de Plenário. 5. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário da União. A recorrente interpôs recurso de agravo. Os autos foram encaminhados a esta Corte. 6. A pretensão recursal não merece prosperar. 7. Quanto à alegada violação ao art. 97 da CF, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Min. Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa ao art. 97 da CF, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados desta Corte: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. (AI 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MICROEMPRESA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. LEI 9.847/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.213.797-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) 8. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22736602 de maio de 2023
DECISÃO: Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Lei n. 13.964/2019. Reincidência não específica. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. 2. A parte impetrante requer o deferimento de “medida liminar para determinar ao Juízo das execuções penais que refaça o cálculo de penas do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem definitiva, convalidando-se a liminar para que seja retificado o cálculo de penas, exigindo-se o percentual de 40% de cumprimento da pena por crime hediondo/equiparado, para fins de progressão de regime”. 3. Decido. 4. O habeas corpus não deve ser concedido. 5. As decisões das instâncias precedentes estão alinhadas com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.327.963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Oportunidade em que o Plenário desta Corte consignou a tese de que “a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”. No mesmo sentido, cito o RHC 200.873, Rel. Min. Edson Fachin, assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO REINCIDENTE POR CRIME COMUM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI 13.964/2019. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO O PATAMAR DO ART. 112, VII DA LEP. PROSCRIÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. ANTE À LACUNA LEGAL INCIDE A NORMA MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. ART. 112, V, DA LEP. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE ESTABELECER O PATAMAR MAIS BENÉFICO À PROGRESSÃO DE REGIME DO RECORRENTE. 1. A Constituição da República (art. 5°, XXXIX) assegura que ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’, postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa. 2. A Lei 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da LEP, não tratou, de forma expressa, das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário (inciso V) e do reincidente específico (inciso VII). 3. O silêncio normativo, contudo, deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal, cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem. 4. Havendo dois incisos que, por analogia, poderiam ser aplicados ao apenado (no caso, o inciso V e o inciso VII), o dispositivo mais benéfico ao acusado (inciso V) é a única solução possível, pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei. Doutrina. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento a fim restabelecer a decisão de 1º grau, que aplicou ao apenado o patamar mais benéfico para a progressão de regime (art. 112, inciso V, da LEP). (Grifei) 6. Nessas condições, em se tratando de paciente reincidente não específico, condenado por crime de homicídio qualificado com resultado morte, tenho por acertadas as decisões das instâncias precedentes, que estabeleceram o percentual de 50% para fins de progressão de regime, nos termos do inciso VI, a, do art. 112 da LEP, na redação da Lei nº 13.964/2019. No mesmo sentido, cito o RHC 196.811, Relª. Minª. Rosa Weber; e o RHC 203.530, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, do qual extraio da decisão as seguintes passagens: [...] a Lei 13.964/2019, que instituiu o chamado pacote anticrimes, dentre outras providências, revogou o mencionado § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 e estabeleceu novos critérios objetivos necessários para a progressão do regime prisional no art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, inclusive para os crimes hediondos ou equiparados. (...). [...] Como se observa, a situação do ora recorrente, condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum, não encontra previsão específica na nova lei, motivo pelo qual, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao sentenciado, tal como fez o acórdão recorrido. [...] Nessa linha de compreensão, o condenado por crime hediondo ou equiparado que for reincidente por crime comum deve obter a progressão quando já tiver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da sua pena, nos termos da atual previsão do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Porém, havendo resultado morte no crime hediondo praticado, como ocorreu no caso sob exame, a fração é a de 50% (cinquenta por cento), exatamente como previsto no inciso VI, a, do mesmo dispositivo. [...]. (Grifei) 7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5823002 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Compartilha em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, proferida nos Autos nº 0280003-07.2021.8.06.0154. A parte reclamante alega afronta às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPFs 484 e 664. 2. É o relatório. Decido. 3. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 4. A pretensão não merece ser acolhida. 5. Na ADPF 484, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. Confira-se a ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDEs, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÕES DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO. NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS. REPASSE DE VERBAS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. 2. Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 3. A proteção constitucional a direitos individuais e as garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. 4. O artigo 167, VI, da Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário. Isso porque as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes. 5. As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos. No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública. Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora. 6. A arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais é via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, mercê de não existir outro instrumento para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública. (ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2020) 6. Já na ADPF 664, Rel. Min. Alexandre de Moraes, este Tribunal assentou a impossibilidade de bloqueio de receitas estatais para quitação de verbas trabalhistas devidas por empresas privadas. Diferentemente, na situação em exame, o bloqueio se deu na conta do particular prestador de serviços ao ente público, o que torna a hipótese diversa. 7. Ademais, a matéria discutida nestes autos não guarda similitude fática com a questão debatida nas RCLs 54.012 e 58.029, citadas pelo reclamante. Na RCL 54.012, houve penhora de notas de empenho, ou seja, ainda não teria havido o repasse para a conta de particular, o que também torna a hipótese distinta. E no caso da RCL 58.029, a discussão se deu entre particulares, hipótese diversa do caso destes autos, em que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública para garantia da prestação do serviço de saúde durante o período da pandemia. 8. Nesse cenário, não há relação de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, requisito indispensável à propositura da reclamação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, entre outros: Rcl 6.040-ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 40.840-AgR, sob minha relatoria; Rcl 49.393-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 50.451-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 9. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 142996602 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 574.706. PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS EM AÇÕES AJUIZADAS APÓS DE 15/03/2017. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. [...] 3. O montante referente ao ICMS não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação da decisão do Plenário do STF, ao julgar o RE nº 240785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014, referendado pelo julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral. 4. Em 13/05/2021, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os aclaratórios para modular os efeitos do julgado cuja produção deverá ocorrer após 15.03.2017 - data em que fora julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral. 5. Manutenção da sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, além de reconhecer à parte autora o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. 6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 195, I, b, da CF/1988. Sustenta que o acórdão recorrido entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, porém desconsiderou a modulação dos efeitos determinada no RE 574.706-ED. Requer o provimento do recurso extraordinário para que seja observada a modulação dos efeitos definida por esta Corte. 3. A pretensão recursal merece prosperar. 4. Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 5. A matéria foi definitivamente apreciada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito, ocasião em que o Plenário desta Corte esclareceu que o ICMS destacado deve ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, bem como modulou os efeitos para assinalar que a tese firmada deverá atingir fatos geradores futuros, ressalvados os processos judiciais pendentes. Confira-se a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574.706-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia, sem grifos no original) 6. Dessa forma, o entendimento fixado no paradigma de repercussão geral é de que a tese se aplica às ações judiciais pendentes na data da sessão de julgamento e aos casos futuros, ou seja, aos fatos geradores que ocorreram a partir de 15.03.2017. Assim sendo, esta Corte, ao modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706-RG, o fez considerando a ocorrência do fato gerador. 7. No caso em exame, a ação foi ajuizada somente em agosto de 2021, devendo, portanto, submeter-se à modulação estabelecida no RE 574.706-ED. 8. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário, para considerar válidas todas as obrigações tributárias surgidas até 15 de março de 2017. Inaplicável o art. 85, § 11, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaARE 142991402 de maio de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2. Em julgamento de apelação, o Tribunal de origem proferiu acórdão que teve a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. MÉRITO. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO ACRESCIDA DE JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Como a Gratificação de Atividade Externa - GAE até a presente data não foi normatizada pelo Conselho da Justiça Estadual e a Lei Complementar n. 258/13 determinou a adoção dos mesmos critérios que eram utilizados na Resolução n. 95/97, a natureza da gratificação continuará sendo híbrida de indenização e remuneração. 4. Com efeito, não incide imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade paga aos oficiais de justiça como mecanismo de ressarcimento pelas despesas (combustíveis, veículos próprios) mas apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. Precedentes do TJAC. 5. A correção monetária e os juros moratórios deve se dar mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ. 6. Ao considerar que a parcela remuneratória é superior à indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, é lícito conceber que o Estado do Acre, decaiu em parte mínima dos pedidos, de sorte a inverter-se os ônus da sucumbência em desfavor do autor, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes do TJAC. 7. Apelo parcialmente provido. 3 Em face do acórdão que julgou o recurso de apelação, o Estado do Acre interpôs recurso extraordinário. 4. No primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso extraordinário, o que ensejou a interposição de agravo por parte do Estado, visando a dar trânsito ao recurso extraordinário. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte determinou a devolução dos autos à origem em razão do Tema 25 da Repercussão Geral. Com o julgamento do recurso paradigma, os autos foram remetidos à Turma julgadora, para eventual juízo de retratação. O órgão fracionário não se retratou, e o acórdão restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DO RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO. DESCONFORMIDADE COM O TEMA 25 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. CASO EM QUE O SALÁRIO MÍNIMO NÃO ESTÁ SENDO UTILIZADO COMO INDEXADOR MONETÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE CRIARAM E FUNDAMENTARAM A GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, RECEBIDA PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA E ANALISADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. PRECEDENTES. [...] 5. Ademais, importa enfatizar que a matéria foi objeto de inúmeros precedentes por este Tribunal de Justiça, estando pacificada no âmbito de suas duas Câmaras Cíveis, nesse mesmo sentido, valendo mencionar o precedente firmado no julgamento da Apelação n. 0706323-51.2015.8.01.0001, de relatoria do eminente Des. Laudivon Nogueira. 6. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos, no sentido de rejeitar a inconstitucionalidade alegada, e no mérito, dar provimento parcial à Apelação. 5. Contra o acórdão que exerceu o juízo negativo de retratação, o Estado do Acre interpôs novo recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Alegou violação aos arts. 7º, IV, e 37, X, da CF/1988, sustentando, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem vinculou a gratificação prêmio de produtividade ao valor do salário mínimo; (ii) a gratificação paga aos oficiais de justiça restou fixada mediante resolução do Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal de origem realizou novo juízo de admissibilidade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: Veja-se, assim, que a decisão proferida em última instância (julgamento definitivo da causa pelo tribunal) consta às fls. 430/441 e, como dito, já foi objeto de insurgência recursal por meio do Recurso Extraordinário interposto às fls. 543/559, de modo a concluir que a reiteração desse recurso no presente momento processual, após todo o fluxo acima descrito, esbarra tanto na preclusão consumativa como na adequação de sua interposição, por ausência de previsão legal. Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e artigos 8º, I, e 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 7. A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte entende que não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em juízo de retratação, sob pena de se desvirtuar a lógica da sistemática de precedentes. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).. (ARE 1.370.036-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, original com negrito). 8. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.321.270, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.048.176, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 1.127.497, de minha relatoria. 9. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaADPF 80530 de abril de 2023
DECISÃO: Ementa: Direito Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Assembleia geral das nações unidas. Voto proferido pelo Estado Brasileiro. Ato político. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental que impugna voto do Estado Brasileiro contrário à Resolução A/RES/74/7, apresentada por Cuba, que dispunha sobre o término do embargo econômico dos Estados Unidos da América àquele país. 2. O ato em questão decorre da competência privativa do Presidente da República para firmar posição de Estado diante de organismo internacional, como é possível depreender do art. 84, VII e VIII, da Constituição Federal. Por esse motivo, não é passível de impugnação pela via da ADPF. 3. Ato de natureza política que atrai, via de regra, uma postura de deferência por parte do Judiciário, cuja intervenção deve ser restrita a casos de extrema teratologia – o que não se verifica na espécie. 4. Arguição a que se nega seguimento. 1. Trata-se de arguição de cumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores, tendo por objeto voto proferido pelo Estado Brasileiro, contrário à Resolução A/RES/74/7, apresentada por Cuba à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas de 2019, a qual versava sobre o término do embargo econômico dos Estados Unidos da América ao país. 2. O requerente sustenta que houve violação do (i) art. 1°, incisos III e V, da CF/88 (dignidade da pessoa humana e pluralismo político); e (ii) do art. 4°, incisos II, III, IV, VI, VII e IX, da CF/88 (princípios regentes da atuação da República Federativa do Brasil em âmbito internacional). 3. O partido alega que: (i) ”o Estado brasileiro deve atuar, em sua política externa, sempre em estrita e inafastável observância dos predicados constantes na Constituição da República, sob pena de agir em flagrante inconstitucionalidade”; (ii) a defesa da permanência das sanções internacionais à Cuba representa ato atentatório à dignidade da pessoa humana, e os motivos ensejadores do voto brasileiro revelam intolerância política; e (iii) o ato praticado não condiz com os princípios regentes da atuação da República Federativa do Brasil em âmbito internacional. 4. Pede, liminarmente, “ordem de abstenção de posturas semelhantes pelo Estado Brasileiro sobre a mesma questão”, bem como que se determine ao Estado a “obrigação de adotar postura condizente com os princípios constitucionais acima mencionados em todas as tratativas de relações internacionais que versem sobre o bloqueio econômico imposto à nação cubana”. No mérito, requer a confirmação da cautelar, bem como a declaração de inconstitucionalidade do voto contrário à Resolução A/RES/74/7. 5. Em 22 de março de 2021, indeferi a cautelar, sob o fundamento de ausência de plausibilidade do direito. Na oportunidade, foram intimados a autoridade de que emanou o ato, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. 6. A Presidência da República, em informações, se manifestou pelo não cabimento da ADPF, diante da ausência de violação a preceito fundamental. Isto porque o ato em questão decorre da competência do Presidente da República para firmar posição de Estado diante de organismo internacional. 7. A Advocacia-Geral da União se manifestou em parecer assim ementado: “Direito internacional. Voto contrário, dado pelo Estado Brasileiro, à Resolução A/RES/74/7, apresentada por Cuba à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas de 2019, em que se avaliava a “necessidade do término do embargo econômico, comercial e financeiro imposto pelos Estados Unidos da América contra Cuba”. Preliminares. Ausência de utilidade do provimento jurisdicional. Impossibilidade jurídica do pedido. Mérito. A República Federativa do Brasil é regida pelo princípio da independência nacional nas relações internacionais. Inexistência de violação aos artigos 1º, incisos III e V; e 4º, incisos II, III, IV, VI, VII e IX da Constituição. Entendimento firmado pelo Ministro Gilmar Mendes ao negar seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 633. Não se identifica, no presente caso, ato do Poder Público apto a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade, e nem se observa a ocorrência de violação a qualquer preceito constitucional. Manifestação pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado pelo arguente”. 8. A Procuradoria-Geral da República formulou parecer pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob o fundamento de que o ato impugnado reveste-se de natureza de mera recomendação. 9. É o breve relatório. Decido. 10. A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental não comporta seguimento. Segundo o art. 1º da Lei 9.882/1999, é pressuposto de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental que o ato impugnado tenha, de fato, a capacidade de lesar preceito fundamental constante da Constituição Federal. 11. Em que pese ter hipótese de cabimento mais alargada entre as ações que deflagram o controle de constitucionalidade, o ato em questão decorre da competência privativa do Presidente da República para firmar posição de Estado diante de organismo internacional, conforme é possível depreender do art. 84, VII e VIII, da Constituição de 1988, não sendo passível de impugnação pela via da ADPF. Trata-se de ato de natureza política, de modo que a atuação do Judiciário deve ser, via de regra, de deferência, ficando a possibilidade de intervenção restrita a casos de extrema teratologia, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NEGATIVA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO TRATADO QUE PERMITE A RECUSA À EXTRADIÇÃO POR CRIMES POLÍTICOS. DECISÃO PRÉVIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRERROGATIVA DE DECIDIR PELA REMESSA DO EXTRADITANDO, OBSERVADOS OS TERMOS DO TRATADO, MEDIANTE ATO VINCULADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTE A INSINDICABILIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA ‘BELGA’ OU DA ‘CONTENCIOSIDADE LIMITADA’. LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO ‘SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO’. CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA. ART. 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRESIDENTE AO TRATADO. GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE. EXTRADIÇÃO COMO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO VINCULADO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. NON-REFOULEMENT. RESPEITO AO DIREITO DOS REFUGIADOS. LIMITAÇÃO HUMANÍSTICA AO CUMPRIMENTO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO III, 1, f). INDEPENDÊNCIA NACIONAL (ART. 4º, I, CRFB). RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO INTERNO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO QUE SE RESTRINGEM AO ÂMBITO INTERNACIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA DO EXTRADITANDO. 1. Questão de Ordem na Extradição nº 1.085: ‘A decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau’. Do voto do Min. Eros Grau extrai-se que ‘O conceito de ato vinculado que o relator tomou como premissa (...) é, no entanto, excessivamente rigoroso. (...) o conceito que se adotou de ato vinculado, excessivamente rigoroso, exclui qualquer possibilidade de interpretação/aplicação, pelo Poder Executivo, da noção de fundado temor de perseguição’. 2. A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do Contraditório, traduzindo-se em prova ilícita. 3. O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, no seu artigo III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando ‘a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição’. 4. O art. 560 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Reclamação, dispõe que ‘Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela’. 5. Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do Presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do Chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. 6. O art. 1º da Constituição assenta como um dos Fundamentos do Estado Brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados Soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. 7. A Soberania Nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo Presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. 8. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do Presidente da República. 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 10. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. 11. O sistema ‘belga’ ou ‘da contenciosidade limitada’, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (‘Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão’). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos. 13. In casu, ao julgar a extradição no sentido de ser possível a entrega do cidadão estrangeiro, por inexistirem óbices, o Pretório Excelso exaure a sua função, por isso que functus officio est – cumpre e acaba a sua função jurisdicional –, conforme entendeu esta Corte, por unanimidade, na Extradição nº 1.114, assentando, verbis: ‘O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do Presidente da República’ (Ext 1114, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008). 14. A anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político ao extraditando, não o autoriza, a posteriori, a substituir-se ao Chefe de Estado e determinar a remessa do extraditando às autoridades italianas. O descumprimento do Tratado de Extradição, ad argumentandum tantum, gera efeitos apenas no plano internacional, e não no plano interno, motivo pelo qual não pode o Judiciário compelir o Chefe de Estado a entregar o súdito estrangeiro. 15. O princípio da separação dos Poderes (art. 2º CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal Federal rever o mérito de decisão do Presidente da República, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do país. 16. A decisão presidencial que negou a extradição, com efeito, é autêntico ato de soberania, definida por Marie-Joëlle Redor como o ‘poder que possui o Estado para impor sua vontade aos indivíduos que vivem sobre seu território’ (De L’Etat Legal a L’Etat de Droit. L’Evolution des Conceptions de la Doctrine Publiciste Française. 1879-1914. Presses Universitaires d’Aix-Marseille, p. 61). 17. O ato de extraditar consiste em ‘ato de vontade soberana de um Estado que entrega à justiça repressiva de outro Estado um indivíduo, por este perseguido e reclamado, como acusado ou já condenado por determinado fato sujeito à aplicação da lei penal’ (RODRIGUES, Manuel Coelho. A Extradição no Direito Brasileiro e na Legislação Comparada. Tomo I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1930. p. 3). 18. A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu Chefe de Estado, o Presidente da República. A Reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, pelo Chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo Presidente da República e, consequentemente, incabível a Reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso. 19. A impossibilidade de vincular o Presidente da República à decisão do Supremo Tribunal Federal se evidencia pelo fato de que inexiste um conceito rígido e absoluto de crime político. Na percuciente observação de Celso de Albuquerque Mello, ‘A conceituação de um crime como político é (...) um ato político em si mesmo, com toda a relatividade da política’ (Extradição. Algumas observações. In: O Direito Internacional Contemporâneo. Org: Carmen Tiburcio; Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 222-223). 20. Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do Tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não age como Chefe do Poder Executivo Federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da República Federativa do Brasil. 21. O juízo referente ao pedido extradicional é conferido ao ‘Presidente da República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade (...) na condição de Chefe de Estado’ (Extradição nº 855, Ministro Relator Celso de Mello, DJ de 1º.7.2006). 22. O Chefe de Estado é a figura constitucionalmente capacitada para interpretar a cláusula do Tratado de Extradição, por lhe caber, de acordo com o art. 84, VII, da Carta Magna, “manter relações com Estados estrangeiros”. 23. O Judiciário não foi projetado pela Carta Constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao Presidente da República, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de capacidades institucionais, cunhada por Cass Sunstein e Adrian Vermeule (Interpretation and Institutions. U Chicago Law & Economics, Olin Working Paper, Nº 156, 2002; U Chicago Public Law Research Paper nº 28). 24. É assente na jurisprudência da Corte que ‘a efetivação, pelo governo, da entrega do extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, depende do Direito Internacional Convencional’ (Extradição nº 272. Relator(a): Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/1967). 25. O Supremo Tribunal Federal, na Extradição nº 1.085, consagrou que o ato de extradição é ato vinculado aos termos do Tratado, sendo que a exegese da vinculação deve ser compreendida de acordo com a teoria dos graus de vinculação à juridicidade. 26. O pós-positivismo jurídico, conforme argutamente aponta Gustavo Binenbojm, ‘não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade’ (Uma Teoria do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 208). 27. O ato político-administrativo de extradição é vinculado a conceitos jurídicos indeterminados, em especial, in casu, a cláusula do artigo III, 1, f, do Tratado, permissiva da não entrega do extraditando. 28. A Cooperação Internacional em matéria Penal é limitada pela regra do non-refoulement (art. 33 da Convenção de Genebra de 1951), segundo a qual é vedada a entrega do solicitante de refúgio a um Estado quando houver ameaça de lesão aos direitos fundamentais do indivíduo. 29. O provimento jurisdicional que pretende a República Italiana é vedado pela Constituição, seja porque seu art. 4º, I e V, estabelece que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional e da igualdade entre os Estados, seja pelo fato de, no supracitado art. 84, VII, conferir apenas ao Presidente da República a função de manter relações com Estados estrangeiros. 30. Reclamação não conhecida, mantendo-se a decisão da Presidência da República. Petição Avulsa provida para que se proceda à imediata liberação do extraditando, se por al não estiver preso”. (Rcl 11.243, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 08.06.2011, grifos acrescidos). 12. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou acerca do cabimento de ADPF que tinha por objeto ato de natureza essencialmente política, como o veto do Chefe do Executivo. Na oportunidade, esta Corte consignou que, no processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. Desse modo, restou definido que, em princípio, o veto não se amolda ao conceito de “ato do Poder Público”, para os fins do art. 1º da Lei nº 9.882/1999. Confira-se a ementa do julgado: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da referida medida constitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3. Cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de defesa da Constituição, em controle concentrado. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 6. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial ‘quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição’. 7. Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da ‘separação de poderes’, previsto no art. 2º da Lei Magna da República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de ‘ato do Poder Público’, para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado”. (ADPF 1 QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 03.02.2000). 13. Nesse contexto, por se tratar de ato essencialmente político destituído de teratologia, o voto proferido pelo Estado Brasileiro não é passível de controle pela via da ADPF. 14. Ademais, a Resolução A/RES/74/7, ora impugnada, foi aprovada por 187 votos a favor, duas abstenções (Ucrânia e Colômbia) e três votos contrários (Estados Unidos, Israel e Brasil). O embargo econômico, comercial e financeiro, imposto pelos Estados Unidos da América à Cuba, remonta ao ano 1962. A Assembleia Geral da ONU tem aprovado, anualmente, resoluções que pedem o fim do referido embargo, sem qualquer resultado prático, uma vez que tais recomendações não têm natureza vinculante ou coercitiva. Vale dizer, o ato impugnado é destituído de normatividade suficiente para ensejar o controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de mera recomendação. 15. Em outras palavras, o pleito do requerente, nos termos em que formulado, não apresenta utilidade prática para satisfazer sua pretensão, o que revela a carência de interesse processual para a presente arguição. De fato, no presente caso, inexiste ato do Poder Público apto a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade via arguição de descumprimento de preceito fundamental, sendo certo que apenas os Estados Unidos da América podem revogar o precitado embargo. 16. Esta Suprema Corte já teve oportunidade de se pronunciar sobre o não cabimento de ADPF contra voto proferido pelo Estado Brasileiro perante organismo internacional. Na oportunidade, consignou o Min. Gilmar Mendes: “Dessa forma, a despeito da relevância do objeto da presente ação, não há, nem ao menos em tese, grave ameaça a preceitos fundamentais a ser declarada a partir de uma manifestação do representante brasileiro nas Nações Unidas, que seguiu a orientação dada pelo Presidente da Repúblico no uso de suas funções como Chefe de Estado. Não verifico, no caso, a existência de ato do Poder Público apto a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade por esta Suprema Corte via arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 1º da Lei 9.882/1999). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 4º da Lei 9.882/1999, e não conheço da presente arguição de descumprimento fundamental”. (ADPF 633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.03.2020) 17. Diante do exposto, com base no art. 4º da Lei n° 9.882/1999 e art. 21, § 1°, do RI/STF, nego seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2023. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
- STF · Decisão monocráticaRcl 5943728 de abril de 2023
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Mondelez Brasil Norte Nordeste Ltda. em face de acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF da 5ª Região) proferido nos Autos nº 0803684-93.2013.4.05.8300. 2. A parte reclamante alega que o acórdão reclamado aplicou a tese fixada no Tema 985 de repercussão geral (RE 1.072.485), enquanto ainda pendente julgamento embargos de declaração para fins de modulação de efeitos e infringência do julgado. Sustenta que o órgão reclamado, ao aplicar a tese de forma prematura, acabou por afrontar a autoridade da decisão paradigma, bem como por usurpar a competência desta Corte para decidir sobre o momento correto de aplicação do precedente. 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5. No julgamento do RE 1.072.485-RG (Rel. Min. Marco Aurélio), paradigma do Tema 985 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Confira-se a ementa do julgado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.405-RG, Rel. Min. Marco Aurélio – Tema 985 da repercussão geral) 6. No caso em exame, observa-se que se decidiu a questão em conformidade com a tese firmada no paradigma. Ocorre que, após o julgamento de mérito do RE 1.072.485-RG (Tema 985), foram opostos embargos de declaração buscando a modulação dos efeitos do julgado paradigma. O recurso teve o julgamento virtual iniciado e, após cinco votos a favor de modular os efeitos da decisão embargada, o feito foi retirado de julgamento virtual, em razão de pedido de destaque, e aguarda julgamento em sessão presencial. 7. De modo que, tendo em vista a pendência de questão relevante para a solução completa da causa, e a excepcional situação processual do RE 1.072.485-RG, é prudente que o recurso extraordinário fique sobrestado na origem, para aguardar a fixação da respectiva tese. No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Pet 11.158, Rel. Min. Edson Fachin; Pet 11.093, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ARE 1.373.319, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.617, sob minha relatoria; e ARE 1.374.752, Rel. Min. Nunes Marques. 8. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário e determinar o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485-RG. Após o que deverá seguir a sistemática da repercussão geral (Autos nº 0803684-93.2013.4.05.8300). 9. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaMS 3914528 de abril de 2023
DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Mandado de segurança impetrado contra suposta omissão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no exercício jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais (Súmulas 330 e 624/STF). 3. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por José Paulo Barbosa contra suposta omissão do Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exercício da sua função jurisdicional, teria deixado de responder a pedido de certidão de inteiro teor de acórdão nos autos do agravo em Recurso Especial nº 2169335 – SP, no processo Ação Civil Pública nº 00049112820114036183. 2. A parte impetrante alega que a autoridade tida como coatora viola seu direito líquido e certo constitucional de petição (CF, inciso XXXIV do artigo 5º). A petição pleiteada é referente ao inteiro teor de acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 00049112820114036183, a qual afetaria diversos clientes de seu escritório de advocacia que podem ser legitimados para a execução individual. Pleiteia, liminarmente, a expedição da “CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ RELATIVA AO INTERIOR TEOR do processo AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2169335 – SP, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00049112820114036183, DENOMINADA AÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO, disponibilizando-se a mesma nos próprios autos, para que, qualquer outro cidadão ou advogado interessado possa ter acesso a referida certidão e dela faça uso na busca de seus direitos frente ao INSS, relativamente às questões do Teto Previdenciário.” (doc.1). No mérito, requer a concessão da segurança. 3. É o relatório. Decido. 4. O impetrante se insurge contra suposta omissão do Ministro Francisco falcão, do STJ, uma vez que não haveria respondido seus pedidos quanto à disponibilização de certidão relativa ao interior teor do processo agravo em Recurso Especial nº 2169335 – SP. 5. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais (Súmulas 330 e 624/STF), mas somente “contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal” (art. 102, I, d, da CF/1988). 6. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de caber aos próprios tribunais julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos, nos termos do art. 21, VI, da LOMAN (LC nº 35/1979), que permanece em vigor. Confiram-se os seguintes julgados: Ementa: Mandado de Segurança impetrado contra decisão emanada de desembargador relator do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal – Aplicabilidade do art. 21, VI, da LOMAN - recepção pela Constituição de 1988 – recurso de agravo improvido. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato emanado de Tribunal de Justiça ou de qualquer de seus integrantes (Súmula 330/STF), nem, ainda, contra decisões proferidas por qualquer Tribunal judiciário (Súmula 624/STF), mesmo que as deliberações impugnadas possuam fundamento exclusivamente constitucional, pois as atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte, tais como definidas no texto constitucional, estão sujeitas a regime de direito estrito. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir, aos próprios Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões. Precedentes. (MS 26.119-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) EMENTA: Agravo regimental. Mandado de segurança. Competência originária do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 102, inciso I, “d”). Agravo regimental não provido. (MS 24.652-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) 7. No mesmo sentido: MS 31.878, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 32.835, Rel. Min. Luiz Fux; e MS 32.797, Rel. Min. Celso de Mello. 8. Diante do exposto, com base no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, declino da competência para apreciar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaHC 22734628 de abril de 2023
Decisão Ementa: Processual penal. Habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. 1. A jurisprudência atual e majoritária do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra ato de Ministro desta Corte. Precedentes. 2. Habeas Corpus não conhecido, por inadequação da via eleita. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, relator do Inquérito nº 4.923/DF. 2. O paciente foi preso preventivamente, em 14.01.2023, acusado de participação nos atos criminosos, ocorridos em 08.01.2023, que resultaram na invasão dos prédios do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal. 3. A parte impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Estes os principais fundamentos da impetração: i) a excepcionalidade do caso recomenda a superação da orientação geral que não admite a impetração de HC na hipótese; ii) laudo médico informa o delicado estado de saúde do paciente, havendo “risco de suicídio”; iii) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a autoridade impetrada não examinou os argumentos defensivos; iv) ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP e de fatos novos, ou contemporâneos, que autorizam a manutenção da custódia, na forma do art. 315, § 1º, do CPP; v) a Procuradoria-Geral da República opinou pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 4. Com essa argumentação, a defesa requer o deferimento liminar da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão das medidas cautelares diversas da prisão, ou mesmo da prisão domiciliar. 5. Decido. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido. 7. O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada, no sentido da inadequação do habeas corpus para impugnar ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal (Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso). 8. Muito embora essa orientação jurisprudencial tenha sido rediscutida no julgamento do HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli – oportunidade em que se verificou o empate na votação –, o Plenário do STF “reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte”. Refiro-me ao HC 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, julgado em 17.02.2016. 9. Não bastasse isso, anoto que essa orientação restritiva foi ratificada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do HC 186.296, Rel. Min. Edson Fachin, na sessão plenária virtual de 12 a 19 de junho de 2020. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados mais recentes, todos por votação unânime: HC 224.439-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Plenário); HC 224.873-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Primeira Turma); HC 213.907-AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Plenário); HC 224.338-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma); HC 224.483-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Plenário); HC 214.006-AgR, Rel. Min. Rosa Weber (Plenário); e HC 209.608-ED, Rel. Min. Nunes Marques (Plenário). 10. Nessas condições, não há alternativa senão julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Sem prejuízo disso, determino o encaminhamento de cópia desta decisão ao gabinete da autoridade apontada como coatora. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 143123528 de abril de 2023
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA ESTADUAL. GREVE. PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. RECUPERAÇÃO DO ANO LETIVO DURANTE O RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Reenviados os autos para eventual retratação, em virtude do Tema 531/STF, optou-se pela manutenção do julgado, restando a decisão colegiada assim ementada: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. GREVE. PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. RECUPERAÇÃO DO ANO LETIVO DURANTE O RECESSO ESCOLAR. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 693.456/RS – TEMA Nº 531 DO STF, QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE EM CASO ACORDO. ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, VII, da CF/1988, bem como ao decidido no Tema 531/STF. Sustenta que a Turma Recursal “emprestou inadequada qualificação jurídica aos dias em que os professores estaduais prestaram regulares atividades acadêmicas e cumpriram o calendário escolar do ano letivo e 2019”, de modo que não teria ocorrido a devida compensação dos dias de greve. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, na análise do AI 853.275-RG, substituído pelo RE 693.456, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à implementação do direito de greve no serviço público, fixando a seguinte tese de julgamento (Tema 531): A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. No caso, entendeu a Turma Recursal que houve a devida compensação dos dias parados pelos professores grevistas. Leia-se o seguinte trecho da sentença, mantida pelos seus próprios fundamentos e parcialmente reproduzida no acórdão, esclarecendo a questão: O que, de fato ocorreu, foi a devida compensação pela autora dos dias não laborados, cujo fim implicou no encerramento do ano letivo de 2019, consoante orientações da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Outrossim, o acordo oferecido pelo Poder Executivo, que propunha o desconto de 20% mensal do salário dos professores grevistas faz face àqueles que aderiram ao movimento sem compensar os dias parados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Logo, o pagamento dos salários dos professores que compensaram os dias parados é medida que se impõe. Para dissentir dessas conclusões e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, imprescindível é o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2023. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
- STF · Decisão monocráticaPet 960328 de abril de 2023
DECISÃO: 1. A defesa de Alírio Eduardo Goes de Oliveira requer a reconsideração da decisão anterior deste relator no tocante à restituição dos bens apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado, expedido nos autos de Ação Cautelar 4430, estes vinculados ao Inquérito 4.513. Sustenta que a competência do Supremo Tribunal Federal para análise dos fatos e procedimentos incidentais relacionados ao referido inquérito teria sido assentada no julgamento do agravo regimental interposto naquele feito. Pugna pela imediata restituição dos bens indicados em sua petição. 2. O pedido não comporta acolhimento. 3. A decisão cuja reconsideração se pretende foi por mim proferida em 29.03.2022, nos seguintes termos: Tendo em vista o declínio de competência do Inquérito nº 4513 para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife/PE e Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco, resta impossibilitada esta Corte de decidir sobre a restituição dos bens apreendidos. Assim, encaminhe cópia do presente feito aos juízos acima mencionados e informe à Polícia Federal sobre a presente decisão, ressaltando que as informações a serem prestadas devem ser encaminhadas aos novos juízos competentes. Intimem-se. Após cumpridas as diligências, arquive-se. 4. Ao contrário da percepção do peticionante, no julgamento do agravo regimental interposto nos autos de Inquérito 4513, não houve a devolução da competência desta Corte para apreciar os pedidos incidentais relacionados ao aludido feito e que já haviam sido encaminhados à primeira instância. 5. Restou claro, no acórdão e no conteúdo dos votos vencedores, que a competência do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida exclusivamente para a apreciação do pedido de arquivamento das investigações em relação a Fernando Bezerra de Souza Coelho, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República. Nesse sentido, cito trecho em destaque do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, bem como a sua conclusão: (...) reputo presente a existência de controvérsia jurídica relevante no que se refere ao trecho da decisão recorrida que assentou a incompetência desta Suprema Corte para homologar o pedido de arquivamento das investigações em relação ao recorrente FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO (...) (...) Ante o exposto, assento, preliminarmente, a competência desta Suprema Corte para apreciar o recurso interposto e a promoção de arquivamento apresentada pela PGR. No mérito, dou provimento ao recurso para acolher a promoção de arquivamento das investigações em relação a FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, nos termos do parecer apresentado pela PGR e mediante a concessão de habeas corpus de ofício, de acordo com a fundamentação supra, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. 6. Em seguida, houve extensão parcial desse entendimento em favor do investigado Marcos Vinícios Borin, nos moldes da decisão monocrática, também da lavra do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 20.12.2022. 7. As demais questões porventura pendentes, relacionadas a outros investigados e anteriormente encaminhadas às instâncias inferiores, permanecem sob a jurisdição da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife/PE ou da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco, conforme o caso. 8. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Após, restituam-se os autos ao arquivo. Brasília, 28 de abril de 2023. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
- STF · Decisão monocráticaRE 143032628 de abril de 2023
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), assim ementado: CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA - UNIG - Acolhimento de ação declaratória - Apelação - Restrita a ação contra a universidade ao registro de diploma da autora, não pode ela se opor à determinação administrativa do Ministério da Educação que impôs, através das portarias 738/2016, 862/2018 e 910/2018, o cancelamento do registro - Possibilidade de reversão destes cancelamentos que depende de autorização do MEC - Manutenção da sentença somente em relação às faculdades - Provimento do recurso. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, e 109, I, da CF. Defende a manutenção da competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito. Argumenta que o registro de seu diploma deveria permanecer válido, em virtude de sua emissão ter ocorrido antes da portaria de cancelamento. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP determinou a devolução à Câmara julgadora para eventual retratação, em razão do paradigma de repercussão geral de Tema 1.154/STF. A Câmara julgadora entendeu não ser o caso de retratação, sob o fundamento de que “a intenção da deliberação superior foi o aproveitamento de atos realizados na Justiça Estadual anteriormente à decisão baixada pelo acórdão publicado em 20.8.2021”. Passo a análise do recurso. O recurso deve ser provido, tendo em vista que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964-RG, sob a relatoria do Ministro Presidente, Tema 1.154, reafirmou a jurisprudência e fixou a seguinte tese de julgamento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Em sua manifestação, o Ministro Presidente foi claro ao assentar que: Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. No caso ora em análise, o Tribunal de origem expressamente assentou que de fato há interesse da União, porém deixou de declinar a competência à Justiça Federal, ao argumento de que no Tema 1.154 teria ocorrido uma espécie de modulação dos efeitos da decisão, para manter na Justiça estadual decisões proferidas anteriormente ao citado tema. Sem razão o Tribunal de origem, uma vez que o Ministro Presidente, no RE 1.304.964-RG (Tema 1.154), apenas assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do art. 1-A, § 4º, da Lei 12.409/2011. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
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