Relator(a)

LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

Decisões mais recentes relatadas.

  • CARF · Acórdão10680.725787/2012-1803 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2008 SUJEIÇÃO PASSIVA. ITR. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são os contribuintes do ITR. Sendo, portanto, tributo sobre o patrimônio, impõe sua assunção a todos aqueles que sucedem ao titular do imóvel. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL – ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A ISENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO ADA. EXIGÊNCIA DE ABERVAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, ESPECIFICAMENTE PARA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 122. É inexigível a apresentação do ADA pelo IBAMA para o reconhecimento de área de reserva legal e de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. Por outro lado, para a fruição de tal benefício, no que concerne à reserva legal, é obrigatória a sua averbação na matrícula do imóvel rural. Entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça tal como reconhecido pela PGFN, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 e Súmula Vinculante CARF nº 122. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). VALIDADE DO ARBITRAMENTO COM BASE EM SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT), QUANDO DELE CONSTAR A APTIDÃO AGRÍCOLA. Legalidade do arbitramento do valor da terra nua (VTN), considerando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT), conforme art. 14, da Lei nº 9.393/96, quando presente a aptidão agrícola.

  • CARF · Acórdão23034.000605/2002-8903 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. Verificado erro no dispositivo do acórdão em cotejo com o teor do voto condutor e ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para a devida correção.

  • CARF · Acórdão23034.000607/2002-7803 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. Verificado erro no dispositivo do acórdão em cotejo com o teor do voto condutor e ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para a devida correção.

  • CARF · Acórdão11080.722484/2010-0303 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1997 a 01/03/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se constatou o vício suscitado, buscando-se apenas de rediscutir a matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração.

  • CARF · Acórdão19515.002648/2008-1203 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS INOMINADOS. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é viável o recebimento de Embargos de Declaração como Embargos Inominados. Inteligência do art. 116, § 1º, inciso III c/c art. 117, ambos do RICARF. MULTA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARTE SEGURADO. Constitui infração a empresa deixar de reter, arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado. A infração a Lei nº 8.212/91 em que não haja penalidade cominada, sujeita-se à imposta pelo art. 92 c/c art. 102, da Lei 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE MULTA APLICADA E AUTO DE INFRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A sorte de Autos de Infração relacionados à multa aplicada, está diretamente relacionada ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores.

  • CARF · Acórdão10580.728453/2013-0503 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 01/02/2013 NULIDADE. INDERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos da Súmula CARF nº 163, “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LASTRO. Não comprovado aos autos o lastro do crédito utilizado na compensação, mostra-se correta sua glosa e respectiva exigência das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas. RETIFICAÇÃO GFIP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ERRO. Havendo lançamento fiscal em decorrência de glosa oriunda de declaração de compensação com falsidade, a mera retificação da GFIP desprovida de demais documentos que suportem as informações nela contidas e que comprove o erro suscitado, não autoriza a revisão do lançamento. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. Previsto legalmente no art. 64, da Lei nº 9.532/97. O arrolamento fiscal é apenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco seja notificado.

  • CARF · Acórdão10880.728739/2011-3603 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. IRPF. DEDUTIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. É dedutível a pensão alimentícia quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente.

  • CARF · Acórdão10675.723575/2011-8627 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DESPESAS. LIVRO CAIXA. REMUNERAÇÃO PAGA A ESCREVENTES DE INVESTIDURA ESTATUTÁRIA. DEDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE O profissional autônomo pode deduzir no Livro Caixa os pagamentos a título de remuneração, efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. DESPESAS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEREM NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA. Despesas realizadas por titulares de serviços notariais e de registro, lançadas em Livro-Caixa, somente são passíveis de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física se restarem comprovados.

  • CARF · Acórdão19515.007132/2008-5627 de janeiro de 2025

    Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP AUSENTE DE DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENIÁRIAS. Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, §5°, da Lei 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores. DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148. Conforme entendimento sumulado por este Conselho, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre com base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

  • CARF · Acórdão19515.007128/2008-9827 de janeiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDENCIA. As contribuições que o empregador verte ao plano de previdência complementar do empregado não devem ser consideradas parte de sua remuneração, pois o requisito enumerado na alínea “p”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, não fora replicado na Lei Complementar nº 109/2001.

  • CARF · Acórdão10580.720127/2017-7527 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo havido a observância dos requisitos do art. 142, do Código Tributário Nacional, bem como inocorrência de qualquer hipótese elencada no art. 59, do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade da autação. OMISSÃO DE RENDIMENTO. EARN-OUT. TRIBUTAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda. REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ FINAL DO CONTRATO PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Nem toda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. Os lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL. O instituto da decadência, no âmbito do direito tributário, é matéria de ordem pública, não precluindo. O ganho de capital da parcela de preço contingente do valor da operação da alienação da participação societária é devido apenas quando de seu recebimento, quando também se iniciará o prazo decadência para a constituição de eventual valor não recolhido a tal título. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA DE PREÇO CONTINGENTE. Compondo os juros o preço e/ou remunerando o capital da parcela de preço contingente, sujeita-se à tributação do imposto sobre a renda. JUROS MORATÓRIOS SOBRE LUCROS CESSANTES. Na interrupção de contrato de trabalho, o recebimento de montante correspondente à remuneração que seria devida até a data final do contrato pactuado, tem natureza de lucros cessantes, pois não houve o efetivo exercício de emprego, cargo ou função. Assim, os juros incidentes sobre tal parcela sujeitam-se à tributação do imposto sobre a renda.

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