LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
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- CARF · Acórdão10280.903526/2012-4027 de janeiro de 2025
Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 NÃO CUMULATIVA. PIS/COFINS. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp STJ nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 2018 (critérios da essencialidade e a relevância). VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao princípio da verdade material, o mesmo não é absoluto. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
- CARF · Acórdão13502.900041/2011-5027 de janeiro de 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/10/2005 a 31/12/2005 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018.
- CARF · Acórdão10768.100250/2002-0927 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 124. Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação NT na Tabela do IPI - TIPI. (Súmula CARF nº 124)
- CARF · Acórdão13502.900039/2011-8127 de janeiro de 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2006 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018.
- CARF · Acórdão13502.900043/2011-4927 de janeiro de 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2005 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018.
- CARF · Acórdão19718.000015/2007-0227 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a compensação.
- CARF · Acórdão10925.905347/2011-3327 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência da parte dispositiva do acórdão.
- CARF · Acórdão10925.905348/2011-8827 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência da parte dispositiva do acórdão.
- CARF · Acórdão10925.905349/2011-2227 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acolhem-se os embargos para aclarar e retificar a parte dispositiva do acórdão para inserir a reversão da glosa de fretes de produtos acabados.
- CARF · Acórdão10925.905350/2011-5727 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acolhem-se os embargos para aclarar e retificar a parte dispositiva do acórdão para inserir a reversão da glosa de fretes de produtos acabados.
- CARF · Acórdão10925.910724/2011-5627 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência da parte dispositiva do acórdão.
- CARF · Acórdão10925.910725/2011-0927 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência da parte dispositiva do acórdão.
- CARF · Acórdão10925.910726/2011-4527 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência da parte dispositiva do acórdão.
- CARF · Acórdão10925.910727/2011-9027 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no voto condutor em que aprecia matéria não suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos para aclarar e confirmar a procedência da parte dispositiva do acórdão.
- CARF · Acórdão13982.720261/2017-3127 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. Descrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Constatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original no 12083.81887.300913.1.1.11-2780. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”.
- CARF · Acórdão13982.720263/2017-2127 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 03/07/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. Descrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Constatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”.
- CARF · Acórdão13982.720265/2017-1027 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 03/07/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. Descrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Constatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”.
- CARF · Acórdão13982.720526/2014-5927 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. Descrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Constatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original no 09831.51169.200110.1.1.10-0984. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”.
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