Relator(a)

FERNANDA MELO LEAL

Decisões mais recentes relatadas.

  • CARF · Acórdão12448.724966/2015-5113 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ATLETA FUTEBOL X TREINADOR. Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais, quando houver similitude fática e jurídica e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.

  • CARF · Acórdão11516.723100/2018-5113 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. SOLIDARIEDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial.

  • CARF · Acórdão19515.723017/2012-1713 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.

  • CARF · Acórdão19515.002546/2006-2713 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURIDICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO NO EXTERIOR. RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL BASEADO EM DADOS ORIUNDOS DE AUTORIDADES ESTRANGEIRAS. PROVA. Os laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de autoridades judiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos em instituições financeiras estrangeiras podem ser tomados como prova de omissão de rendimentos, sobretudo quando tais informações se referem à transferência de dinheiro em conta mantida em instituição financeira no exterior.

  • CARF · Acórdão17609.720213/2017-6112 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.

  • CARF · Acórdão17609.720214/2017-1412 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2015 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.

  • CARF · Acórdão18186.725141/2019-9112 de fevereiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.

  • CARF · Acórdão19515.720098/2019-6112 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DECADÊNCIA. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA. O depósito judicial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituiu o crédito tributário, mediante as declarações feitas na guia de depósito, e suspende a sua exigibilidade, por força da colocação do numerário na conta vinculada ao processo judicial.

  • CARF · Acórdão10830.721492/2012-0111 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS, OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LEI Nº 11.457 Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não for feito pré-questionamento da matéria em divergência.

  • CARF · Acórdão10830.721506/2012-8911 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS, OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LEI Nº 11.457 Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não for feito pré-questionamento da matéria em divergência.

  • CARF · Acórdão13888.003325/2009-0211 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. BOLSA DE ESTUDOS A DEPENDENTES. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS PARA DEPENDENTES. LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SALÁRIO INDIRETO. O salário de contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Não integram o salário de contribuição apenas o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. À época do fato gerador, incide contribuição social previdenciária nas bolsas de estudos concedidas a dependentes de empregados. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 211. A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040.

  • CARF · Acórdão13888.003327/2009-9311 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. BOLSA DE ESTUDOS A DEPENDENTES. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS PARA DEPENDENTES. LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SALÁRIO INDIRETO. O salário de contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Não integram o salário de contribuição apenas o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. À época do fato gerador, incide contribuição social previdenciária nas bolsas de estudos concedidas a dependentes de empregados. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 211. A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040.

  • CARF · Acórdão13888.003324/2009-5011 de fevereiro de 2025

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar obscuridade apontada no Acórdão de Recurso Especial, a fim de sanar o vício constatado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO RECURSAL INDISPENSÁVEL. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. É nula a decisão proferida com preterição de direito de defesa, caracterizada pelo julgamento, na Instância Especial, de recurso cujo processo foi maculado pela ausência de apreciação de embargos manejados pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário.

  • CARF · Acórdão13888.003326/2009-4911 de fevereiro de 2025

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar obscuridade apontada no Acórdão de Recurso Especial, a fim de sanar o vício constatado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO RECURSAL INDISPENSÁVEL. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. É nula a decisão proferida com preterição de direito de defesa, caracterizada pelo julgamento, na Instância Especial, de recurso cujo processo foi maculado pela ausência de apreciação de embargos manejados pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário.

  • CARF · Acórdão19647.007866/2007-5921 de janeiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2006 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acordão que não apresente uma situação fática similar ou que já exista entendimento sumulado em sentido diverso ao manejo. Só deve ser admitido quando houver situações fáticas convergentes e conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser conhecido.

  • CARF · Acórdão17546.001037/2007-7521 de janeiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. OBRIGATORIEDADE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO INEXISTENTE. Não há obrigatoriedade da autoridade julgadora apreciar de ofício tema envolvendo a aferição da retroatividade benigna de lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, por não ser a matéria de ordem pública. Desta feita, a análise da aplicação deve ser ventilada pelo interessado. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. MATÉRIA VENTILADA VIA MEMORIAIS E PREQUESTIONADA VIA EMBARGOS. REFORMA. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado em premissa equivocada ao afirmar que o contribuinte não se insurge contra determinada matéria quando, em verdade, a manifestação ocorre via memoriais, mormente a respeito de alteração legislativa ocorrida após a interposição do recurso voluntário. No caso, fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª instância, pois a matéria remanescente é objeto da Súmula CARF nº 196 e versa exclusivamente sobre aplicação de direito (art. 111, §5º, do RICARF).

  • CARF · Acórdão15586.720551/2012-7921 de janeiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 31/03/2002 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. VALE ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório Súmula 213. O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-011.276. Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser conhecido.

  • CARF · Acórdão10384.000633/2010-9421 de janeiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007 IMUNIDADE.ENTIDADES BENEFICENTES. APLICAÇÃO ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991. INAPLICABILIDADEDOART.14DOCTN. ÉrígidaaposiçãodoSTFdosentidodeque,quandoaConstituiçãoremete à lei, sem qualificá-la, cuida-se de lei ordinária, pois a lei complementar é sempre requerida expressamente. Nada impede que a Constituição crie uma regra geral e depois delimite as exceções. IMUNIDADE.ENTIDADES BENEFICENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. Súmula CARF nº 212. Asentidadesbeneficentesqueprestamassistênciasocial,inclusive no campo da educação e saúde, para gozarem da imunidade constantedo§7ºdoart. 195daConstituiçãoFederal,devem,àépocados fatosgeradores,atenderaoroldeexigênciasdeterminadopeloart.55da Lei 8.212 de 1991. A isenção, no período anterior, devia serrequerida perante o órgão competente, que após a verificação do cumprimento, pela requerente, dos requisitos previstos no art. 55 da lei 8.212, emitia Ato Declaratório de Isenção de contribuições previdenciárias. A fruição somente tinha início a partir do protocolo do pedido. A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.

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