Acórdão · TRT9

Acórdão 0010125-65.2015.5.09.0021

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ÁREA INSERIDA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. TRANSMISSÃO PARCIAL A TERCEIRO ANTERIOR À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUOTA-PARTE REMANESCENTE. APRECIAÇÃO POSTERIOR DO DESMEMBRAMENTO. É incontroverso que parcela do imóvel matriculado sob nº 1.887 foi transmitida a terceiro antes do início da execução, remanescendo ao executado área de 93.860 m². Embora haja informação técnica do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina no sentido de que os imóveis descritos nas matrículas nº 1.887 e 1.889 estão inseridos nos limites do Parque Estadual do Acaraí, o próprio órgão ressalta o caráter precário do levantamento realizado, baseado em planta antiga, recomendando cautela quanto à sua utilização. Diante disso e considerando, ainda, que eventual inviabilidade ambiental ou técnica para o desmembramento da área remanescente pode ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução, revela-se possível, por ora, a penhora da quota-parte pertencente ao executado. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento para determinar a penhora sobre a quota-parte do executado, condicionada à posterior verificação da possibilidade de desmembramento do imóvel.

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