Acórdão 0005697-54.2025.5.09.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COMO CONDIÇÃO PARA NOVO AJUIZAMENTO (ART. 844, §§ 2º E 3º, CLT). CONSTITUCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A decisão judicial que condicionou o prosseguimento de nova reclamatória trabalhista ao recolhimento das custas processuais devidas em ação anterior arquivada por ausência injustificada do reclamante, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, não configura ato ilegal ou abusivo. O Pleno do TRT9, ao julgar a Rcl 0001274-51.2025.5.09.0000, adotou o entendimento majoritário de que o precedente do STF na ADI 5766, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, abrange implicitamente a constitucionalidade do art. 844, § 3º, da CLT, por serem dispositivos intrinsecamente relacionados. A exigência do recolhimento das custas processuais, mesmo para o beneficiário da justiça gratuita que falta injustificadamente à audiência, é medida legítima e proporcional, visando coibir a movimentação desnecessária da máquina judiciária e prestigiar a responsabilidade processual das partes, não havendo que se falar em violação ao acesso à justiça. Ausente ilegalidade ou abusividade no ato coator, impõe-se a denegação da segurança.
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