Acórdão 0005322-53.2025.5.09.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. NÃO ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. PARTE RESIDENTE NA SEDE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. Somente há direito líquido e certo à participação por videoconferência nas audiências realizadas em processos que tramitam no Juízo 100% Digital ou, ainda, quando a parte reside em localidade diversa daquela em que tramita o processo, hipóteses não verificadas no presente caso. A reclamatória não tramita pelo Juízo 100% e nenhum dos envolvidos reside fora da sede do juízo, portanto a designação de audiências na modalidade presencial não caracteriza ilegalidade, nem abuso de poder, não havendo direito líquido e certo a comportar tutela pela via utilizada. Segurança denegada em definitivo, ficando prejudicado o julgamento do agravo regimental.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.