Acórdão 0003263-92.2025.5.09.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Íntegra da ementa.
AÇÃO RESCISÓRIA. COAÇÃO (ART. 966, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. Não se configura a coação de testemunhas, apta a desconstituir decisão transitada em julgado com base no art. 966, III, do CPC, quando a alegação se fundamenta em meras suposições e não em prova real e inequívoca da existência de ameaça. A recusa inicial de testemunha em depor, seu posterior comparecimento acompanhada da parte contrária, ou divergência de datas em depoimentos prestados em juízos distintos, por si só, não evidenciam a coação sem elementos probatórios concretos. AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE PROVA (ART. 966, VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA CRIMINAL OU DEMONSTRAÇÃO NA PRÓPRIA RESCISÓRIA. MERA DIVERGÊNCIA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. Não se configura a falsidade de prova apta a desconstituir decisão transitada em julgado com base no art. 966, VI, do CPC, quando não há apuração em processo criminal nem demonstração cabal na própria ação rescisória. Simples divergências pontuais em depoimentos testemunhais sobre datas, especialmente em longo decurso de tempo ou em juízos distintos, ou a existência de declaração particular divergente, não são suficientes para caracterizar a falsidade deliberada sem prova irrefutável nesse sentido.
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