Acórdão 0001306-74.2024.5.09.0652
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0001064-35.2018.5.09.0003 E AÇÃO INDIVIDUAL n° 0001014-34.2020.5.09.065. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. TÍTULOS EXECUTIVOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS. Havendo identidade de pedidos entre a ação coletiva e a ação individual - que geraram títulos executivos diferentes -, em que o autor da ação individual é substituído processualmente na ação coletiva, a regra prevista no art. 104 do CDC só se aplica aos casos em que demonstrado, na ação individual com trânsito em julgado em relação à questão de fundo, que o empregado já tinha ciência da existência da ação coletiva e optou por prosseguir com a ação individual, ônus que compete à parte executada. Ainda assim, é possível se promover a execução dos direitos reconhecidos nas duas ações, de forma simultânea, desde que os períodos apurados não sejam coincidentes ou que, se coincidentes, sejam abatidos eventuais valores recebidos em uma das ações, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, indevida a extinção da presente execução, cabendo apenas o abatimento do valor comprovadamente recebido. Agravo de petição da parte exequente a que se dá provimento.
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