Acórdão · TRT9

Acórdão 0000161-11.2023.5.09.0654

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58. COISA JULGADA INEXISTENTE. LEI nº 14.905/2024. Prevalece na Seção Especializada o entendimento de que, caso o título executivo transitado em julgado não discipline especifica e concomitante os índices de juros de mora e correção monetária a serem utilizados, aplicam-se integralmente os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 até 30/08/2024. Em contrapartida, se o comando exequendo fixa expressamente ambos os critérios em comento, é inviável a rediscussão em sede de liquidação sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso, considerando que o título executivo postergou para a fase de execução a definição do índice de correção monetária e dos juros de mora, sem estabelecer critérios específicos ou concomitantes de atualização, impõe-se a aplicação do que restou decidido pelo STF na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: a) na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; b) na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Já no período a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; b) na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Agravo de petição da executada a que se nega provimento.

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