Acórdão 0000134-43.2025.5.09.0594
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção Especializada
- Relator(a):
- EDUARDO MILLEO BARACAT
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. A rigor, a eficácia da aquisição de propriedade de bens imóveis perante terceiros ocorre mediante registro do título traslativo no respectivo Ofício de Imóveis, consoante determina o art. 1.227 do Código Civil. Não obstante, reputa-se de boa-fé o terceiro adquirente que já possuía justo título aquisitivo antes da existência de demanda contra o alienante, exatamente como se verifica no presente processo, tendo à vista que foi apresentado contrato de compra e venda que comprova a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista em se originou a indisponibilidade de bens questionada. Não obstante a ausência do respectivo registro, trata-se de negócio jurídico hábil a demonstrar a boa-fé da alienação, notadamente considerando que a aquisição foi onerosa. Agravo de petição do embargante a que se dá provimento.
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