Acórdão 0027656-32.2024.5.24.0022
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMADOS. Consoante entendimento uniformizado deste Regional, " o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa " (Arguição de Divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000). Nesses termos, considerando a existência de indicação expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são apenas aproximados, não comporta modificação a sentença que não impôs limitação à condenação. Recurso patronal desprovido, no particular.
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