Acórdão 0024712-77.2025.5.24.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acúmulo de atividades durante jornada única de trabalho não assegura multiplicidade remuneratória ao trabalhador. Constatado que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram compatíveis com a função para a qual fora contratada, bem como com sua condição pessoal, consoante os termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não se reconhece o alegado acúmulo indevido de funções a ensejar o plus salarial pretendido. Recurso obreiro não provido.
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