Acórdão 0181700-73.2007.5.20.0003
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Íntegra da ementa.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022, INCISOS I a III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA DECLARATÓRIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. IMPROVIMENTO. A alegada irregularidade apontada pelos Embargantes demonstram, em verdade, seu inconformismo com a Decisão, que não pode ser modificada pela interposição de Embargos de Declaração, porque via imprópria, mormente quando inexistente o alegado vício do Julgado, atinente a omissão e obscuridade, ressaltando-se que a matéria analisada e decidida foi a efetivamente posta à apreciação do Julgador, e que o fundamento do Acórdão fora em consonância com os meios de provas constantes nos autos. Frisando-se, também, que o referido Apelo não se presta para o fim de prequestionamento de dispositivo legal, destaco, por oportuno, que a conclusão diversa da pretendida pela Parte não vicia o Julgado, e que este, apresentando-se sem mácula, não pode ser alterado pela via de Embargos de Declaração, desde que os mesmos não se prestam à reanálise das teses e questões já resolvidas e, inexistindo configurado qualquer vício a ser sanado nem ser o caso de prequestionamento, é de ser improvido o Apelo. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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