Acórdão 0123300-69.2007.5.20.0002
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELOS EXEQUENTES. AUSENCIA DE HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITO. NÃO CONHECIMENTO . Observa-se que o Agravo de Petição foi interposto pela Reclamada em face de decisão que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução apresentados pelas Partes, porém vê-se que o Juízo da Execução apenas decidiu as matérias impugnadas, mas sem que houvesse a apresentação de novas contas de liquidação retificadas, conforme inclusive por si determinado quando da Decisão de Embargos de Declaração e consequente homologação dos novos cálculos, que é pressuposto necessário indispensável para o seu conhecimento. Assim, vê-se que o Agravo de Petição interposto antes da homologação dos cálculos é prematuro e não atende aos requisitos de admissibilidade recursal. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DOS EXEQUENTES. PREJUDICADO. Em face do acolhimento da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da Reclamada em face da sua prematuridade, suscitada pelos próprios Exequentes, resta prejudicada a análise do seu Agravo de Petição Adesivo. Agravo de Petição Adesivo dos Exequentes prejudicado.
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