Acórdão 0001314-03.2025.5.20.0008
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Íntegra da ementa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 1118), quanto ao encargo de provar a efetiva fiscalização, não se pode concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização com base, tão somente, na inversão do ônus da prova, sendo necessária a efetiva constatação probatória de conduta negligente do ente público na fiscalização do cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas que lhe cabiam enquanto empregadora. No caso dos autos, houve a demonstração de fiscalização do contrato que a Petrobras mantivera com a prestadora de serviços, impondo-se, assim, manter a sentença que afastou a sua responsabilidade subsidiária. Apelo improvido.
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